Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001213-16.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleoe relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de
óleos mineraisou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
IV – Somados os intervalos de atividade especial ora reconhecido aos já assim admitidos pela
Autarquia Federal, conforme contagem administrativa anexa aos autos, além dos demais
interregnos laborados, após efetuada a devida conversão em tempo comum, o autor totalizou 22
anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço até 16.12.1998, e 38 anos, 04 meses e 16 dias de
tempo de serviço até 25.04.2016, data do requerimento administrativo. Assim, faz ele jus à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, ante a mínima sucumbência da parte autora, e eis
que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001213-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ROBERTO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA BELLAN - SP3400460A
APELAÇÃO (198) Nº 5001213-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ROBERTO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA BELLAN - SP340046
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 25.08.1998,
01.01.2004 a 01.11.2006 e 02.06.2008 a 25.04.2016, e condenar o INSS a conceder ao autor o
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.04.2016, data do requerimento
administrativo. A tutela antecipada foi concedida para que o benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição seja implantado imediatamente. As parcelas em atraso deverão ser
corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, bem como deverão sofrer a incidência de juros moratórios à razão
de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. Os
honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Custas ex lege.
Verifica-se à fl. 01 (ID: 1297654) que foi implantado o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição NB: 42/180.990.561-0 - DIB 25.04.2016.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a
ausência de comprovação da efetiva exposição, de modo habitual e permanente, do autor aos
agentes nocivos, bem como apontando a extemporaneidade dos documentos por ele
apresentados. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros
moratórios e correção monetária.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001213-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ROBERTO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA BELLAN - SP340046
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.01.1963 (fl. 01 do ID 1297639), o reconhecimento
da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 25.08.1998 e 02.06.2008 a 25.04.2016, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
25.04.2016, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de
06.03.1997 a 25.08.1998 e 02.06.2008 a 25.04.2016, laborados na empresa Voith Hydro Ltda,
pois o PPP de fls. 10 (ID: 1297641) e 01 (ID: 1297642) evidencia que o autor, no exercício de sua
atividade profissional, esteve exposto a poeiras minerais de 06.03.1997 a 25.08.1998 e
02.06.2008 a 30.06.2012, e à substância química "formaldeído" de 01.07.2012 a 25.04.2016, na
concentração de 1,750 ppm (superior ao nível mínimo previsto na NR-15), pertencente à "lista
nacional de agentes cancerígenos para humanos" (grupo I da Portaria Interministerial nº 9 de
07.10.2014, bem como aos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), razões estas que
justificam o reconhecimento da especialidade dos períodos ora tratados.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleoe relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho
"Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos mineraisou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como
a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os intervalos de atividade especial ora reconhecido aos já assim admitidos pela
Autarquia Federal (01.08.1988 a 05.03.1997 e 17.12.2003 a 31.12.2006, conforme contagem
administrativa de fls. 18/20 do ID: 1297645), além dos demais interregnos laborados, após
efetuada a devida conversão em tempo comum, o autor totalizou 22 anos, 01 mês e 01 dia de
tempo de serviço até 16.12.1998, e 38 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até
25.04.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício em 25.04.2016, data do requerimento administrativo (fl. 01 do
ID: 1297641), de acordo com a firme jurisprudência desta Corte.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 07.04.2017 (fl. 01), não há parcelas alcançadas pela
prescrição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, ante a mínima sucumbência da parte autora, e eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontadas
aquelas adimplidas por força da concessão da tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleoe relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de
óleos mineraisou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
IV – Somados os intervalos de atividade especial ora reconhecido aos já assim admitidos pela
Autarquia Federal, conforme contagem administrativa anexa aos autos, além dos demais
interregnos laborados, após efetuada a devida conversão em tempo comum, o autor totalizou 22
anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço até 16.12.1998, e 38 anos, 04 meses e 16 dias de
tempo de serviço até 25.04.2016, data do requerimento administrativo. Assim, faz ele jus à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, ante a mínima sucumbência da parte autora, e eis
que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
