
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001177-30.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.03.1983 a 04.03.1985, 05.03.1985 a 26.05.1987, 06.03.1997 a 21.11.2002, 14.01.2003 a 05.02.2008 e 13.05.2008 a 12.06.2009, e condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.366.975-9 - DIB: 27.10.2008 - carta de concessão às fls. 82/83) em aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas, em decorrência da prescrição quinquenal, a partir de 25.02.2010. As diferenças em atraso deverão sofrer a incidência de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como de juros de mora, devidos à razão de 6% (art. 240 do NCPC) até a vigência do novo Código Civil, quando então deverão ser computados em 1% ao mês (art. 406 do CC/2002) até 30.06.2009. Após 01.07.2009, deverão seguir o regramento disposto na Lei 11.960/2009. Diante da sucumbência mínima do autor, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, o qual deverá ser definido quando da liquidação do julgado. Sem custas à Autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade do cancelamento da aposentadoria concedida. Sustenta, ademais, a ausência de comprovação da permanência e habitualidade da exposição do autor a agentes nocivos, bem como a necessidade de especificação quanto ao tipo, substância e princípio ativos dos hidrocarbonetos aos quais a parte autora estaria supostamente sujeita. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo da correção monetária, e alteração do termo inicial do benefício para 13.07.2016, data em que a Autarquia Federal tomou ciência do laudo pericial produzido em juízo.
Já o autor, em suas razões de inconformismo, requer a alteração do r. decisium, pleiteando a conversão dos períodos comuns em especiais pelo fator redutor 0,83, e o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 10.10.1973 a 27.06.1974 e 05.04.1976 a 21.03.1977, bem como dos interregnos em que esteve em gozo de auxílio-doença (22.11.2002 a 13.01.2003 e 06.02.2008 a 12.05.2008), para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do qual é titular em aposentadoria especial desde 27.10.2008, data do requerimento administrativo. Sucessivamente, pugna pela conversão dos períodos reconhecidos especiais em períodos comuns, visando à revisão do benefício previdenciário por ele titularizado. Finalmente, requer a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação do acórdão.
Com contrarrazões de apelação somente pelo autor (fls. 410/415), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001177-30.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a mínima sucumbência do autor, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 10.10.1973 a 27.06.1974 e 05.04.1976 a 21.03.1977, bem como dos interregnos em que esteve em gozo de auxílio-doença (22.11.2002 a 13.01.2003 e 06.02.2008 a 12.05.2008), totalizando ele 27 anos, 04 meses e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 27.10.2008, observando estarem prescritas as diferenças anteriores a 25.02.2010. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da concessão administrativa do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE ALMEIDA DE SOUZA, dando-se ciência da presente decisão que reconheceu a especialidade dos períodos de 10.10.1973 a 27.06.1974, 05.04.1976 a 21.03.1977, 22.11.2002 a 13.01.2003 e 06.02.2008 a 12.05.2008, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 27.10.2008, em substituição ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.366.975-9 - DIB: 27.10.2008, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015, observando estarem prescritas as diferenças anteriores a 25.02.2010. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da concessão administrativa do benefício.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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