
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032317-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.05.1978 a 21.01.1981, 23.01.1981 a 01.02.1986, 03.02.1986 a 09.02.1999 e 23.11.2004 a 20.10.2008, e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/135.344.195-1 - DIB: 20.10.2008 - carta de concessão à fl. 22). As diferenças em atraso deverão sofrer a incidência de correção monetária de acordo com a TR até 25.03.2015, pelo que após deverá observar o IPCA, bem como de juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a omissão do juízo a quo quanto ao início dos efeitos financeiros da decisão, o qual deve se dar em 07.10.2009, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal. Ademais, pugna pela aplicação do INPC no cálculo da correção monetária, e de juros moratórios à base de 1% ao mês.
Já o INSS, em suas razões de inconformismo, requer a reforma do r. decisium, impondo a necessidade do reexame necessário, e alegando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento em categoria profissional, para fins de reconhecimento da especialidade com relação à atividade de funileiro, por ausência de previsão legal. Ademais, sustenta que o laudo técnico acostado aos autos aponta sujeição a ruído intermitente, sendo que a lei exige habitualidade e permanência da exposição a tal agente agressivo para fins de configuração da especialidade. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da TR na correção monetária, e reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal. Por fim, prequestiona a matéria ventilada.
Com contrarrazões de apelação do autor (fls. 169/184) e do réu (fls. 187/189), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032317-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial da revisão em 20.10.2008, data do requerimento administrativo, observando estarem prescritas as diferenças anteriores a 03.10.2009, e para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da concessão administrativa do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ENIO ANTONIO SANTINI, dando-se ciência da presente decisão que reconheceu a especialidade dos períodos de 12.05.1978 a 21.01.1981, 23.01.1981 a 01.02.1986, 03.02.1986 a 09.02.1999 e 23.11.2004 a 20.10.2008, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício previdenciário NB 42/135.344.195-1 - DIB: 20.10.2008 desde 20.10.2008, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015, observando estarem prescritas as diferenças anteriores a 03.10.2009. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da concessão administrativa do benefício.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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