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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR SE CONFUNDE COM MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ES...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:36:35

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR SE CONFUNDE COM MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - A irresignação do INSS quanto ao fato de o laudo pericial ter sido elaborado por técnico do trabalho, o que, em tese, ensejaria a anulação da sentença, não merece prosperar, porquanto as apurações lá constantes estão corroboradas pelo PPP anexo aos autos, devidamente elaborado por profissional habilitado (no caso, engenheiros do trabalho). Ademais, o art. 58, §1º da Lei 8.213/1991 nada dispõe acerca da necessidade de qualificação do perito judicial, de confiança do juízo e equidistante das partes, na elaboração do laudo judicial, sendo tal matéria regulada pela legislação civil ordinária. A propósito, aliás, cumpre consignar que o art. 145, §1º do CPC/1973, que exigia nível universitário do perito, não encontra mais previsão no CPC/2015, devendo, assim, ser rejeitada a preliminar suscitada pelo réu. IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". V - Somados os períodos de atividade especial incontroversos ao intervalo ora reconhecido de 06.03.1997 a 07.07.2015, o autor totalizou 26 anos, 09 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 07.07.2015, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316750 - 0025496-55.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025496-55.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025496-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO ALVES DA COSTA
ADVOGADO:SP155747 MATHEUS RICARDO BALDAN
No. ORIG.:10013232620168260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR SE CONFUNDE COM MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - A irresignação do INSS quanto ao fato de o laudo pericial ter sido elaborado por técnico do trabalho, o que, em tese, ensejaria a anulação da sentença, não merece prosperar, porquanto as apurações lá constantes estão corroboradas pelo PPP anexo aos autos, devidamente elaborado por profissional habilitado (no caso, engenheiros do trabalho). Ademais, o art. 58, §1º da Lei 8.213/1991 nada dispõe acerca da necessidade de qualificação do perito judicial, de confiança do juízo e equidistante das partes, na elaboração do laudo judicial, sendo tal matéria regulada pela legislação civil ordinária. A propósito, aliás, cumpre consignar que o art. 145, §1º do CPC/1973, que exigia nível universitário do perito, não encontra mais previsão no CPC/2015, devendo, assim, ser rejeitada a preliminar suscitada pelo réu.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".
V - Somados os períodos de atividade especial incontroversos ao intervalo ora reconhecido de 06.03.1997 a 07.07.2015, o autor totalizou 26 anos, 09 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 07.07.2015, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de março de 2019.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025496-55.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025496-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO ALVES DA COSTA
ADVOGADO:SP155747 MATHEUS RICARDO BALDAN
No. ORIG.:10013232620168260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 07.07.2015, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial desde 07.07.2015, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente segundo o índice do IPCA-E, e acrescidas de juros moratórios de acordo com as disposições da Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.


Em suas razões recursais, busca o INSS, em preliminar, a nulidade da sentença, sob a alegação de que a decisão a quo foi fundamentada em laudo pericial judicial elaborado por técnico em segurança do trabalho, contrariando as disposições da Lei 8.213/91, que exige a qualidade de engenheiro ou médico do trabalho para tanto. No mérito, sustenta a eventualidade da exposição do mecânico a graxas e óleos, bem como aponta a sujeição a ruídos em patamares inferiores aos legalmente toleráveis, além da eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) e ausência de prévia fonte de custeio total.


Com contrarrazões de apelação (fls. 218/220), subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025496-55.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025496-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO ALVES DA COSTA
ADVOGADO:SP155747 MATHEUS RICARDO BALDAN
No. ORIG.:10013232620168260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

VOTO

Do juízo de recebimento.

Recebo a apelação do INSS (fls. 205/212).


Da remessa oficial tida por interposta.

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Da preliminar de nulidade de sentença.

A preliminar de nulidade da sentença se confunde com o mérito, e com ele será analisada.


Do mérito.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.06.1969 (fl. 14), o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 07.07.2015, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 07.07.2015, data do requerimento administrativo.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

No caso em tela, o PPP de fls. 21/24, devidamente preenchido por profissionais habilitados (engenheiros do trabalho), revelou que o autor, enquanto mecânico na empresa Nardini Agroindustrial Ltda no período de 06.03.1997 a 23.06.2015, esteve exposto a substâncias químicas como graxas, óleos e lubrificantes (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do mencionado intervalo.

Neste contexto, insta mencionar que a irresignação do INSS quanto ao fato de o laudo pericial de fls. 170/181 ter sido elaborado por técnico do trabalho, o que, em tese, ensejaria a anulação da sentença, não merece prosperar, porquanto as apurações lá constantes estão corroboradas pelo PPP de fls. 21/24, devidamente elaborado por profissional habilitado (no caso, engenheiros do trabalho), conforme consignado acima. Ademais, o art. 58, §1º da Lei 8.213/1991 é expresso em preconizar que:

§1º: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Portanto, conforme se observa, a mencionada lei nada dispõe acerca da necessidade de qualificação do perito judicial, de confiança do juízo e equidistante das partes, na elaboração do laudo judicial, sendo tal matéria regulada pela legislação civil ordinária. A propósito, aliás, cumpre consignar que o art. 145, §1º do CPC/1973, que exigia nível universitário do perito, não encontra mais previsão no CPC/2015, devendo, assim, ser rejeitada a preliminar suscitada pelo réu.

Logo, em que pese o PPP de fls. 171/181 ter averiguado as condições ambientais e de monitoração biológica até 23.06.2015, data de elaboração do referido documento, e considerando que o autor permaneceu na mesma empresa e sujeito aos mesmos agentes agressivos outrora referidos, conforme se constata no laudo pericial de fls. 170/181, é de rigor a manutenção da decisão a quo em sua integralidade, admitindo-se como especial, também, o interregno restante de 24.06.2015 a 07.07.2015.

Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somados os períodos de atividade especial incontroversos (01.07.1988 a 25.01.1991 e 15.04.1991 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 132/133), ao intervalo ora reconhecido de 06.03.1997 a 07.07.2015, o autor totalizou 26 anos, 09 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 07.07.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.07.2015; fl. 17), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.10.2016 (fl. 01).

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTÔNIO ALVES DA COSTA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL - DIB: 07.07.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/03/2019 17:54:50



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