
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001356-56.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANO RODRIGUES BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - SP425286-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001356-56.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANO RODRIGUES BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - SP425286-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por LUCIANO RODRIGUES BRAGA contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Em suas razões de apelação a parte autora pugna pela reforma da sentença, alegando:
- que o requerente preencheu o requisito de miserabilidade exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Oficiando nesta instância, a representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
ID 294407890: Juntado aos autos um novo laudo médico, demonstrando que o apelante sofreu um AVC, deixando integralmente inválido e dependente de terceiros para suas necessidades básicas.
É O RELATÓRIO.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001356-56.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANO RODRIGUES BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - SP425286-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que os impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamento dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de números 1 e 2 (ODS 1 e 2) desta Agenda, quais sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna deve ser compreendido.
O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Deveras, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado.
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.
O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
Assim sendo, o inconformismo da parte autora procede, devendo ser reformada a r. sentença monocrática (ID 291372740), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
“Pelo que se observa do laudo pericial, a requerente apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, portanto, preenche o primeiro requisito da lei. ”
“Assim, à época da propositura da ação e durante a instrução processual, foi constatado que a família da parte autora possuía renda mensal per capita superior a 1/4 do salário mínimo, e pelas provas acostadas ao feito, em especial o relatório de estudo social, verifica-se que eles não se encontravam em estado de miserabilidade, deixando de preencher o segundo requisito do art. 20, da Lei 8742/93. ”
“Assim, uma vez que a parte requerente não logrou êxito em comprovar fazer jus ao benefício assistencial, pois existem provas suficientes nos autos no sentido contrário, que demonstram que a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo, razão pela qual se conclui que ela não preenche o requisito objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei 8742/93, devendo o seu pedido ser julgado improcedente. ”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo, com resolução do mérito, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Luciano Rodrigues Braga em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ”
De acordo com o laudo médico pericial, cujos principais trechos destaco a seguir (ID 291372736), o requerente é portador de incapacidade total e permanente, preenchendo o requisito:
“O autor relata que trabalhou na função de pedreiro e carpinteiro e o seu grau de instrução é fundamental incompleto. ”
“O autor apresenta as seguintes patologias: Hipertensão arterial sistêmica, Etilismo crônico, Polineuropatia alcoólica, Delirium tremens e Lombalgia. CID 10: I 10, F 10.2, G 60.2, F 10.4 e M 54.5. ”
“O periciado apresenta impedimentos de natureza física para participação na sociedade. ”
“O autor é idoso, idade de 59 anos, ensino fundamental incompleto, apresenta fraqueza em membros inferiores, delirium tremens, etilismo crônico, dores nas costas que pioram com esforço físico. O periciado não apresenta capacidade para exercer o seu trabalho habitual e ou ser reabilitado profissionalmente. ”
De acordo com o laudo médico pericial, o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade, visto que seu grau de instrução é fundamental incompleto e que sua profissão era de pedreiro, atividade que não consegue realizar atualmente por conta de sua deficiência. A parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, etilismo crônico, polineuropatia alcoólica, delirium tremens (estado de confusão mental e perturbações somáticas, geralmente encontrado em usuários de álcool gravemente dependentes em abstinência) e lombalgia. Além dessas doenças, o Apelante sente fraqueza nos membros inferiores.
Ademais, recentemente o autor sofreu um AVC (ID 294407890), resultando em uma invalidez integral ficando assim totalmente dependente de terceiros até para fazer suas necessidade mais básicas.
Portanto, o requerente não apresenta condições físicas nem mentais para exercer as atividades laborais que costumava exercer, ou para ser inserido em outra área de trabalho. A incapacidade da parte autora é total e permanente.
Quanto a miserabilidade, o estudo social, cujos principais trechos destaco a seguir, não evidencia a insuficiência de recursos da parte autora (ID 291372736):
" O autor relatou que no ano de 1988 sofreu um acidente de trabalho, desde então recebe auxilio doença, atualmente no valor de R$ 300,00. Para complementar sua renda, eventualmente realiza pequenos reparos de carpintaria/pedreiro, atividade que pode lhe render até R$ 200,00 mensais. A mãe é aposentada e pensionista, tendo renda mensal de dois salários mínimos. O autor salientou que os rendimentos de sua mãe são gerenciados por sua irmã e usados para os cuidados com ela que está acamada há cinco meses. O autor e as irmãs Márcia Rodrigues Braga Santos, viúva, aposentada e Maria Cristina Borges Batista, casada, aposentada, revezam nos cuidados, tendo em vista que a senhora Lucy necessita de cuidados integrais. ”
“Os gastos fixos mensais informados foram: -Gastos com alimentação/ higiene e limpeza: aproximadamente R$ 700,00; -Gastos com água: aproximadamente R$ 80,00; -Gastos com energia: tarifa zerada, familia beneficiária do programa Energia Social, -Gasto com gás de cozinha: R$ 120,00, valor do último adquirido; -Gastos com farmácia/saúde; aproximadamente R$ 350,00, além de medicamentos, aquisição de fraldas geriátricas; - Ajudante para a higiene da senhora Lucy: R$ 250,00; -Gastos com seguro funerário: não; -Gastos com plano de saúde: não; -Gastos com internet: R$ 120,00; -Demais gastos: gastos com calçados e vestuários são eventuais.”
“p. Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? R: Prioritariamente com a aposentadoria e pensão devida a mãe do autor. ”
“O autor reside em imóvel próprio da família, a casa é simples, edificada em alvenaria com acabamento parcial (paredes com, sem e com reboco parcial) coberta com telha de fibrocimento, (foi possível observar vasilhames pelo chão em razão de goteiras), piso cerâmico e contrapiso nas varandas. As portas internas para o dormitório e banheiro tiveram as paredes quebradas para dar passagem a cama hospitalar, cadeira de roda e banho usada pela mãe do autor. A casa está assim composta e guarnecida: Sala: uma cama hospitalar usada pela mãe do autor, um sofá de três lugares em péssimo estado de conservação, uma cadeira de rodas e uma de banho, uma cama de solteiro de madeira usada pelo autor; Dormitório: uma cama de casal, um rack em bom estado, um televisor da marca AOC, um roupeiro seis portas em bom estado e um ventilador da marca Arno. Cozinha: um armário de madeira compensada em estado ruim de conservação, duas mesinhas de madeira rústica, um fogão Esmaltec cinco queimadores, um refrigerador da marca Cônsul 340 litros em estado de bastante uso; Banheiro: possui a estrutura necessária; Varanda/área de serviço: um jogo de sofá dois e três lugares em péssimo estado de conservação, três cadeiras de fio e duas plásticas, na área de serviço uma máquina de lavar roupa da marca Eletrolux 8,5 l. em bom estado. ”
Na época que foi realizado o laudo social, o Apelante residia com sua genitora Lucy Rodrigues Braga em imóvel próprio, simples, de alvenaria, coberto com telha de fibrocimento, com vasilhames pelo chão em razão de goteiras.
Na casa há uma sala onde fica a cama hospitalar da mãe do requerente, um sofá de três lugares em péssimo estado, cadeira de rodas e banho da mãe da parte autora, uma cama de solteiro de madeira usada pelo Apelante. Há um dormitório, cozinha com armário de madeira em estado de conservação ruim, fogão, refrigerador com bastante uso, há um banheiro, as paredes para o dormitório e banheiro foram quebradas para dar passagem à cama hospitalar, há varanda/área de serviço com sofá em estado de conservação péssimo, máquina de lavar roupa em bom estado.
O requerente recebia auxílio-doença no valor de R$ 300,00 e realizava pequenos reparos de carpintaria e como pedreiro para complementar sua renda, a atividade poderia render até R$ 200,00 mensais. A genitora, aposentada e pensionista, tinha renda mensal de dois salários mínimos. As despesas totais do núcleo familiar eram de R$ 1.620,00.
Dito isso, não poderia ser comprovado que o requerente se encontrava em situação de miserabilidade, eis que a renda per capita ultrapassava o 1/2 salário mínimo.
Vale ressaltar que após a realização do laudo social, a genitora do requerente veio a falecer, em 02/11/2022, com 84 anos. Após tal incidente, a situação financeira do Apelante ficou de fato, muito delicada e atualmente vive com a ajuda de amigos e familiares, o que deteriora não somente sua saúde física e mental, mas também sua dignidade.
Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar a partir do falecimento de sua mãe tornou-se insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa.
Dentro desse cenário, entendo que a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, a partir de 02/11/2022, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício deve ser reformado, com data de 02/11/2022.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial com DIB em 02/11/2022 e pagamento dos honorários advocatícios, na forma antes delineada.
Proceda a Subsecretaria à expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da parte autora, para que, com fundamento no artigo 497 do CPC/2015, a autarquia cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
É COMO VOTO.
/gabiv/beatsant
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LOAS. REQUISITO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade.
- O Apelante ajuizou ação pedindo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e seu pedido foi julgado improcedente sob alegação de que não foi preenchido o requisito de miserabilidade. O requerente apelou, foi provado o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício a partir do falecimento de sua mãe, 02.11.2022.
- Requisitos de deficiência e miserabilidade comprovados, requerente apto à concessão do benefício.
- Apelação da parte autora provida em parte.
