
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002163-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO RICARDO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002163-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO RICARDO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido do benefício de prestação continuada de BRUNO RICARDO ALMEIDA DOS SANTOS.
Em suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese:
- que o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em 21/01/2015.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002163-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO RICARDO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que os impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamento dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de números 1 e 2 (ODS 1 e 2) desta Agenda, quais sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna deve ser compreendido.
O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Deveras, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado.
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.
O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
No caso dos autos, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença monocrática (ID 296531868), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
"Com efeito, os documentos trazidos aos autos demonstram que o autor possui epilepsia e retardo mental. Em resposta ao quesito 'g', de fl. 191, o Expert atesta a existência de impedimento de longo prazo, mental e intelectual. Ademais, o estudo social de f. 146-149 aponta que a renda familiar é proveniente da aposentadoria da mãe do requerente, no valor de R$ 1.320,00. "
“Acresça-se que restaram demonstradas nos autos as condições de miserabilidade em que vive o requerente, sinalando a insuficiência da renda e a impossibilidade de provimento pelo grupo familiar. ”
“Isso posto, tudo considerado e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado nestes autos de ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com de deficiência, que Bruno Ricardo Almeida dos Santos moveu em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do benefício de prestação continuada à requerente, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, em 21/01/2015 - f. 22, observada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação de eventuais benefícios previdenciários ou mesmo o próprio BPC, se eventualmente recebido no período.”
“Reconheço que as parcelas anteriores a 10/08/2015 estão prescritas. ”
A incapacidade do Apelante foi comprovada pelo laudo pericial (ID 296531866), cujos principais trechos destaco a seguir:
“Histórico Clínico: Periciado referiu crises de desmaios e dor de cabeça com frequência, desde 2012, quando foi diagnosticado com epilepsia. Iniciou tratamento com depakene e atualmente usa Ácido valpróico, porém sempre tem crises. Não sabe informar quando foi a última. ”
“Conclusão · Periciado apresenta epilepsia CID G 40 e retardo mental CID F 70. · Há invalidez neurológica. · Há incapacidade laborativa total e permanente. · Há necessidade da supervisão de terceiros. ”
“a) A parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? Resposta: Periciado apresenta epilepsia CID G 40 e retardo mental CID F 70. ”
“b) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ã) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. Resposta: Os sintomas da epilepsia podem ser estabilizados através de tratamento medicamentoso, porém não há cura para o retardo mental. ”
“e) A parte autora é passível de reabilitação profissional? Resposta: Há incapacidade laboral total e permanente para qualquer função”
A incapacidade da parte autora é total e permanente. De acordo com o laudo médico pericial, o requerente foi diagnosticado com epilepsia em 2012, iniciou tratamento, mas tem crises até os dias atuais. Além disso, o Apelante foi diagnosticado com retardo mental, tornando-se total e permanentemente incapaz para o trabalho. Com grau de escolaridade baixo, a parte autora nunca trabalhou.
Dito isso, é evidente a incapacidade do requerente, uma vez que possui doença que o torna inapto para a realização das tarefas cotidianas sem auxílio de terceiros, assim como para a vida em sociedade em relação de igualdade perante os outros.
No que pertine ao requisito da miserabilidade, destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo clara a situação de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (ID 296531866):
“ 1- Quantas pessoas residem com o (a) autor (a), considerando todos os moradores, mesmo que a casa seja subdividida? R: o autor e sua mãe. ”
“ 4- Das pessoas descritas na resposta ao 1° quesito. Quais auferem renda? R: A mãe do autor. Marli Naide Almeida (72). Aposentada 1.320,00 por mês. ”
“ 7- O imóvel em que o (a) autor (a) reside e próprio, de sua família ou Alugado? R: Sim, a casa é da família. A construção é de material, piso cerâmica, 2 quartos e 1 banheiro, cozinha no contra piso na área da varanda. ”
“ 8- Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que residem? Quais e quantos? R: Não tem veículos. E eletrodomésticos tem 2 geladeiras estragadas que são utilizadas de armário, 1 televisão led pequena, 1 televisão tubo e 1 forno elétrico bem usado.
“ 9- O bairro onde o (a) autor (a0 reside e servido por rede de agua e esgoto? R: sim, apenas agua (área rural). A rua é asfaltada? R: Não. A residência e próxima de hospitais transporte público? R: Não. ”
“ Aos 12 anos foi diagnosticado com Epilepsia. Bruno nasceu com uma fenda no lábio superior do lado direito com a parte superior da boca colada. Na infância e nos dias de hoje sofre com o descaso (bullying). Bruno toma medicação certinha, se não tem na rede pública, pede ...a família, se junta e compra. A sra. Marli (mãe do autor), me disse que Bruno tem momentos de muitos nervoso, que fica agressividade, que ele fala de se matar, fica violento, tem esquecimento. O autor frequentou a FUNCRAF (Campo Grande) por 16 anos, que o encaminhou para Bauru SP, onde fez a cirurgia na boca, e voltou e deu continuidade ao tratamento na FUNCRAF. Hoje Bruno mora com a mãe, em casa ao lado do irmão Aldino José Dos Santos Júnior (42), dono do sítio onde moram. Que cedeu a casa para a mãe e o irmão morar.
O núcleo familiar é formado pelo autor e sua mãe. Quanto às condições de moradia, a família reside em casa cedida pelo irmão do requerente, portanto, não pagam aluguel. No imóvel há piso de cerâmica, dois quartos e um banheiro.
A rua não é asfaltada e a residência, distante de hospitais e transporte público, é provida somente de serviços de água. Quanto aos eletrodomésticos, há duas geladeiras que não funcionam e são utilizadas como armários, uma televisão led pequena, uma televisão tubo e um forno elétrico desgastado. A família não possui veículos.
A renda total do núcleo familiar é formada pela aposentadoria da mãe do requerente, no valor de R$ 1.320,00. Portanto, levando em consideração que a aposentadoria é de um salário mínimo da época da realização do estudo, a aposentadoria não deve ser levada em consideração no cálculo da renda total para a concessão do benefício de prestação continuada. A renda portanto, é nula.
Além disso, a prescrição de fundo de direito não se aplica ao caso, uma vez que o benefício requerido constitui direito fundamental da pessoa humana, visto sua natureza alimentar. Portanto, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
Dessa maneira, verifica-se que a renda do núcleo familiar é insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa.
Dentro desse cenário, entendo que a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 21/01/2015, data do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e altero, de ofício, os critérios de juros de mora e correção monetária, na forma antes delineada e mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LOAS. REQUISITO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.
- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade.
- Núcleo familiar formado pelo requerente e sua mãe, sendo a parte autora incapacitada para o trabalho e a renda proveniente da aposentadoria inferior a um salário mínimo recebida pela genitora, ou seja, nula.
– Preenchidos os requisitos de incapacidade e miserabilidade, apto à concessão do benefício.
– Apelação da autarquia não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
