
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062700-38.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PATRICIA APARECIDA PIMENTA
REPRESENTANTE: LUZIA APARECIDA DE MORAES PIMENTA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062700-38.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PATRICIA APARECIDA PIMENTA
REPRESENTANTE: LUZIA APARECIDA DE MORAES PIMENTA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por PATRICIA APARECIDA PIMENTA representada por sua curadora LUIZA APARECIDA DE MORAES PIMENTA contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Em suas razões de apelação a parte autora pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese:
- que a Apelante preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Oficiando nesta instância, a representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062700-38.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PATRICIA APARECIDA PIMENTA
REPRESENTANTE: LUZIA APARECIDA DE MORAES PIMENTA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que os impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamento dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de números 1 e 2 (ODS 1 e 2) desta Agenda, quais sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna deve ser compreendido.
O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Deveras, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado.
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.
O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Assim sendo, o inconformismo da parte autora procede, devendo ser reformada a r. sentença monocrática (ID 288914729):
“Portanto, a prova técnica comprova que existe incapacidade total e permanente da autora para exercer atividades laborais. ”
“Diante da análise socioeconômica, conforme descrito às fls. 171/174, o núcleo familiar é composto por 03 (três) pessoas, residente em imóvel próprio, com renda mensal aproximada de R$ 3.106,00, o que perfaz renda per capta de R$ 1.035,33, valor este superior ao patamar de ¼ do salário mínimo pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, demonstrando que a requerente não atende ao presente requisito, portanto, não faz jus ao benefício pleiteado. ”
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ”
No caso dos autos, no que tange à incapacidade da parte autora, foi comprovada pelo laudo pericial, cujos principais trechos destaco a seguir (ID 288914672):
“DIAGNÓSTICO Retardo mental moderado, F71.0 (exame físico). Hipertensão arterial essencial, I10 (exame físico). ”
“Há incapacidade para a prática de atividade remunerada? R – Sim: total e permanente. ”
“Qual o início desta incapacidade? R – Ela nunca trabalhou.”
“Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? R – Não posso definir. A mãe refere que a autora nasceu após 6 meses de gravidez, andou com 18 meses e falou aos três anos. Foi apresentado relatório da APAE informando frequência entre 13/06/1996 e 21/02/2007. ”
“ No que se refere ao domínio “Atividades e Participação”, a parte tem dificuldades para a execução de tarefas? R – Sim. Tanto para exercer alguma tarefa, como para se envolver em uma situação real. ”
“Depende a parte autora de auxílio de terceiros para exercer as atividades rotineiras do seu dia a dia, como tomar banho, alimentar-se, etc? Especifique. R – Sim: supervisão dos seus comportamentos. ”
“O (A) examinado (a) apresenta alguma patologia psiquiátrica ou transtorno depressivo? Qual (favor apresentar o CID)? R – Sim. F71.1 (Retardo Mental Moderado – com comprometimentos do comportamento, requerendo vigilância). ”
“Quais os sintomas? R – Alienação, dificuldade de atenção e concentração. ”
“Quais os tratamentos disponíveis? R- Com suporte adequado em escolas especializadas, tratamento multidisciplinar, estímulos na família, o paciente pode aprender a ler a escrever de um modo simples, mas no caso em questão, entendo que isso seja muito difícil, por ela já tem comprometimento em várias habilidades. ”
“Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e história, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para exercer atividade laborativa e possuir condições para se tornar um elemento produtivo na sociedade. ”
Foi comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, de acordo com o laudo médico pericial, eis que a requerente é portadora de retardo mental moderado e hipertensão arterial essencial, apresenta grande dificuldade de comunicação com as pessoas, assim como enorme tempo de latência para responder a ordens.
Levando em consideração as condições de saúde da Apelante, assim como o fato de que esta nunca exerceu nenhuma atividade laborativa, não há possibilidades de que ela consiga ser inserida na sociedade ou no mercado de trabalho, visto que deve ser supervisionada.
No que concerne à miserabilidade, destaco que o estudo social, cujos principais trechos estão transcritos a seguir, evidencia a insuficiência de recursos da parte autora (ID 288914692):
“O grupo familiar é composto por: · Patrícia Aparecida Pimenta, caso em tela, solteira e apresenta deficiência mental. · Luzia Aparecida de Moraes Pimenta, genitora, D.N – 25/09/1952 – 69 anos, aposentada com R$ 1206,00, escolaridade 4ª série incompleta, CPF 322.107.478-64 e R.G 36.041.412-6. A idosa aparentemente apresenta confusão mental, no decorrer da visita repetiu diversas vezes o mesmo assunto, sem conformidade com o dialogo estabelecido. · Antônio Pereira Pimenta, genitor, D.N – 05/05/1944 – 78 anos, aposentado com R$1900,00, escolaridade 4ª série incompleta, CPF 020.026.798-19 e R.G 17.615.185 – 0. Faz uso dos medicamentos: Maleato de enalapril 10 mg duas vezes ao dia, Flunarizina 10 mg, Dramin e Timolol. Alega sofrer com Hipertensão e Glaucoma. ”
“A requerente reside em casa própria. O domicilio é composto por 05 cômodos distribuídos em dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Com estrutura paredes com reboco e pintura envelhecida, piso frio, telhado coberto por forro de madeira e telha romana. O ambiente apresenta-se em boas condições de higiene e organização. ”
“Afirma que as despesas são: · Água R$ 54,00 · Energia elétrica R$ 117,00 · Alimentação 1600,00 · Gás 110,00”
“Os medicamentos que são utilizados são fornecidos pela Secretaria de Saúde e quando estão em falta adquiridos na farmácia, porém não soube declarar o valor dessas despesas. A renda declara da família no momento da visita foi R$3106,00 referente às duas aposentadorias dos idosos, a renda per capita da família é R$1035,33 considerando que a renda mensal foi apenas declarada, não foi apresentado nenhum comprovante. ”
“Afirma o genitor que a filha não apresenta condições física, emocionais e intelectuais para exercer atividade laboral, devido à deficiência mental. ”
A Apelante reside com seus genitores em imóvel próprio composto por dois quartos, uma sala, cozinha e banheiro. Há rebocos nas paredes e a pintura está envelhecida, também há telhado coberto por forro de madeira e telha romana. O ambiente está em boas condições de higiene e organização.
O núcleo familiar é formado pela parte autora, sua genitora Luzia Aparecida de Moraes Pimenta, com 69 anos, recebendo R$ 1.206,00, de aposentadoria, a idosa apresenta confusão mental, também mora na casa o pai da requerente, Antônio Pereira Pimenta, de 78 anos, aposentado com R$1.900,00, que faz uso de diversos medicamentos.
De acordo com os dados apresentados, as despesas totais são de R$1.881,00. Porém, da renda total do núcleo familiar deve ser desconsiderada a aposentadoria recebida pela mãe da parte autora, idosa, com valor de um salário mínimo vigente, portanto, a renda total é de R$1.900,00.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que a renda per capita é próxima de ½ salário mínimo e, portanto, insuficiente para o sustento da Apelante
Dentro desse cenário, entendo que a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais necessários, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 18/09/2018, data do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial com DIB em 18/09/2018 e pagamento dos honorários advocatícios, na forma antes delineada.
Proceda a Subsecretaria à expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da parte autora, para que, com fundamento no artigo 497 do CPC/2015, a autarquia cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
É COMO VOTO.
/gabiv/...
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Levado a julgamento na presente sessão de 13/08/2024, a E. Relatora, deu provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, desde a DER em 18/09/2018.
Após o exame da documentação acostada aos autos, peço vênia à E. Relatora para divergir, pois que não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a autora, 36 anos, deficiente, reside com os pais idosos.
Consta do estudo social, que sua genitora, de 69 anos, percebe aposentadoria no valor de R$ 1.206,00 e que seu genitor, de 78 anos, percebe aposentadoria no valor de R$ 1.900,00.
Residem em imóvel próprio composto por 05 cômodos, sendo: sala, cozinha, banheiro e 02 quartos, em boas condições de uso, embora envelhecida.
Relatam despesas com alimentação, água, luz e gás, que somadas não alcançam o valor da renda familiar, mesmo com o desconto do valor do benefício da genitora.
Neste contexto, em que pesem as dificuldades financeiras enfrentadas pela família, observo que não restou demonstrada a existência de miserabilidade.
Enfatizo que o benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
Por esses fundamentos, com a devida vênia, divirjo da E. Relatora para negar provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade.
- A Apelante ajuizou ação pedindo o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, porém seu pedido foi julgado improcedente sob alegação de que ela não havia preenchido o requisito socioeconômico. A parte autora apelou e comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
- Requisitos de deficiência e miserabilidade comprovados, requerente apto à concessão do benefício.
- Apelação da parte autora provida.
