
| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003316-48.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão que, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, acolheu os seus embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, ante a decadência do direito do autor de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular, consignando que os valores por ele auferidos a título de antecipação de tutela não serão passíveis de restituição.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que a referida decisão afastou a aplicação da norma prevista nos artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil e art. 115 da Lei n. 8.213/91. Sustenta que os valores recebidos pela autora em razão de decisão judicial reformada deverão ser devolvidos ao Erário, sob pena de se proporcionar o enriquecimento sem causa. Assevera que não obstante os valores em jogo sejam de natureza alimentar, não há óbice legal para que se efetue a sua restituição, dado que qualquer pessoa tem direito à repetição do indébito, a teor do art. 876 do Código Civil e do art. 115 da Lei n. 8.213/91. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias superiores.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003316-48.2008.4.03.6102/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente ação, a parte autora buscava o reconhecimento do exercício de atividade especial e a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, efetivamente concedido em 26.05.1997 (fl. 33).
A decisão agravada, não obstante tenha reconhecido a decadência do direito do autor de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício, firmou posição no sentido de que aquele que recebe valores de natureza alimentar por força de decisão judicial, ainda que esta não tenha transitado em julgado, não se obriga a restituí-los, se evidenciada a boa-fé, consoante se vê do trecho que abaixo transcrevo:
De outra parte, não se olvidou dos dispositivos legais mencionados pelo agravante, que determinam a restituição de valores recebidos por alguém de forma indevida, pois, na verdade, estes foram considerados tendo em perspectiva os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da solidariedade, do enriquecimento sem causa e do devido processo legal, que informam nosso ordenamento jurídico, de modo a obter a proposição que atende a máxima coerência com o caso concreto, qual seja, a de que os valores recebidos pelo demandante, a título de antecipação de tutela considerados indevidos, não encontram razão de restituição.
Importante salientar que não se cogitou em declaração de inconstitucionalidade dos preceitos legais acima reportados, ainda que de forma implícita, posto que a interpretação adotada pela decisão agravada estava respaldada por precedentes do E. STJ, cujas ementas abaixo reproduzo:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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