Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002549-40.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Reconhecido, de ofício, o julgamento "ultra petita", por não ter havido, na exordial, pedido de
reconhecimento de atividade especial quanto ao intervalo de 12.09.1980 a 15.04.1981, razão pela
qual afasto o reconhecimento da prejudicialidade do mencionado interregno.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova técnica.
IV – Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou apenas 03
anos, 11 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 10.12.1997, data limite de
exposição a agentes agressivos, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria
especial.
VI - No entanto, convertidos os períodos ora reconhecidos especiais em comuns, e somados aos
demais intervalos trabalhados, o autor totalizou 15 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998, e 32 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de serviço até 09.11.2015, data do
requerimento administrativo.
VII - O autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive na modalidade proporcional, eis que, além de não ter a idade de 53 anos em
16.12.1998, não contribuiu os 30 anos exigidos pela lei até tal data, e nem 35 anos de
contribuição até 09.11.2015, data do requerimento administrativo. Também não faz jus à
percepção do benefício nem na hipótese de aplicação do artigo 493 do CPC, mediante a
reafirmação da DER à data do ajuizamento da ação (03.02.2017), eis que perfez, até tal data,
apenas 33 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de serviço.
VIII - Mantida a fixação dos honorários advocatícios na forma estipulada na sentença.
IX – Julgamento ultra petita reconhecido de ofício. Apelações do autor e do INSS parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002549-40.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WAGNER FALCONI ALVIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WAGNER FALCONI ALVIM
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002549-40.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WAGNER FALCONI ALVIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WAGNER FALCONI ALVIM
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas
em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.09.1980 a 15.04.1981
e 01.02.1983 a 17.02.1986. Honorários advocatícios em prol do INSS fixados em 10% sobre o
valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Tutela antecipada
concedida para que o INSS proceda à averbação imediata dos referidos intervalos.
A tutela antecipada foi devidamente cumprida, conforme fls. 27/28 (ID: 3364354).
Em suas razões de apelo, pleiteia o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz
jus, também, ao reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01.09.1979 a 10.09.1980,
01.08.1986 a 23.11.1987, 01.08.1988 a 06.01.1990, 08.10.1997 a 22.08.2000 e 01.03.2001 a
02.02.2017, para fins de concessão do benefício da aposentadoria especial, ou, sucessivamente,
de aposentadoria por tempo de contribuição, ambos desde 09.11.2015, data do requerimento
administrativo.
Irresignado, o INSS também apela, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva
exposição do autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, a impossibilidade de
conversão de tempo especial em comum após 28.05.1998, a extemporaneidade dos documentos
apresentados, e a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual). Ao final, prequestiona a
matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões de apelação somente pelo autor (fls. 281/289 do ID:
3364354), vieram os autos a esta Corte.
Expedidos os ofícios determinados às fls. 01/02 (ID: 5065355), somente a empresa S.D. Luizari &
Cia Ltda apresentou resposta, informando que o PPP de fls. 05/06 (ID: 6804474), embora
devidamente assinado pelo representante legal da empresa, foi preenchido unilateralmente pelo
requerente (autor).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002549-40.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WAGNER FALCONI ALVIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WAGNER FALCONI ALVIM
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do juízo de admissibilidade.
Conheço das apelações do autor (fls. 252/267 do ID: 3364354) e do réu (fls. 272/277 do ID:
3364354).
Do julgamento "ultra petita"
Inicialmente, reconheço, de ofício, o julgamento "ultra petita", pois não houve, na exordial, pedido
de reconhecimento de atividade especial quanto ao intervalo de 12.09.1980 a 15.04.1981, razão
pela qual afasto o reconhecimento da prejudicialidade do mencionado interregno.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.12.1959, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01.09.1979 a 10.09.1980, 01.08.1982 a 13.01.1983, 01.02.1983 a 17.02.1986,
01.08.1986 a 23.11.1987, 01.08.1988 a 06.01.1990, 08.10.1997 a 22.08.2000 e 01.03.2001 a
02.02.2017, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, ou,
sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, ambos desde 09.11.2015, data do
requerimento administrativo.
Primeiramente, insta consignar que, ante a ausência de recurso da parte autora quanto à análise
da especialidade do intervalo de 01.08.1982 a 13.01.1983, tal interregno deve ser tido por
comum, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
No caso dos autos, o período de 01.09.1979 a 10.09.1980, laborado na empresa Singer do Brasil
Ind. e Com. Ltda, deve ser reconhecido como especial, pois tanto o PPP de fls. 174/176 (ID:
3364354) quanto o laudo técnico de fls. 191/194 do mesmo ID informam que uma das descrições
profissionais do autor, mecânico, consistia em "lubrificar partes imóveis dos produtos". Como é
cediço, a manipulação de óleos e graxas (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde do trabalhador,
inerente ao exercício da função de mecânico e atividades assemelhadas. Ademais, o contato com
os agentes se dá, usualmente, de forma direta, pelo contato manual com as peças a serem
retificadas e lubrificadas, portanto, com absorção cutânea dos agentes nocivos.
Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No entanto, o mesmo não pode ser dito acerca do interregno de 01.02.1983 a 17.02.1986, o qual
deve ser tido como comum. Com efeito, o PPP de fls. 178/179 (ID: 3364354), embora evidencie
exposição a agentes agressivos pelo autor enquanto funcionário da empresa S. D. Luizari & Cia
Ltda, encontra-se irregular ante o não preenchimento dos responsáveis pelas anotações dos
registros ambientais e de monitoração biológica, sendo exigido legalmente que tais profissionais
pertençam à área médica ou da engenharia do trabalho. Oficiado para fins de regularização (ID:
5065355), a empresa informou que o documento foi devidamente assinado pelo responsável
legal, ausentes tais profissionais mencionados, tendo sido preenchido, inclusive, pelo próprio
autor, de forma unilateral (ID: 6804474).
De outro giro, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1986 a
23.11.1987, 01.08.1988 a 06.01.1990 e 08.10.1997 a 10.12.1997, laborados na função de
motorista, em razão do enquadramento na categoria profissional expressa no rol do Anexo do
Decreto n.º 53.831/64, código 2.4.4, e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, código 2.4.2,
conforme comprovam anotações em CTPS de fls. 46/47 e 62 (ID; 3364354).
Ressalto, finalmente, que os períodos de 11.12.1997 a 22.08.2000 e 01.03.2001 a 02.02.2017
devem ser tidos por comuns. Em ambos os casos, os PPP ́s respectivos de fls. 181/182 e
184/185 (ID: 3364354) demonstram que, enquanto funcionário das empresas Transportadora
Mérito Ltda e Indústria e Comércio de Bebidas Funada Ltda, nesta ordem, o autor esteve exposto
a ruído de apenas 78 dB, bem como a vibrações de corpo inteiro, na forma abaixo explanada.
Com relação à vibração de corpo inteiro, o código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/1999 prevê o
enquadramento especial das atividades que exponham os trabalhadores ao referido agente
agressivo. Em complemento, o anexo nº 8 da Norma Regulamentadora 15 (com redação dada
pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014) estabelece o seguinte:
"(...)
1. Objetivos
1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da
exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo inteiro (VCI).
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos
nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional
diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada
(aren) de 5 m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a
avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são
caracterizadas como insalubres em grau médio.
(...)"(grifo nosso)
Conforme restou demonstrado nos documentos supramencionados, nos dois casos, o autor
esteve exposto a valores da aceleração resultante de exposição normalizada (aren)" de 0,73
m/s2, e a "valores da dose de vibração resultante (VDVR)" de 14,12 m/s1,75, inferiores, portanto,
aos parâmetros acima informados, justificando, assim, a natureza comum de ambos os intervalos.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Porém, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a
véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução
nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou apenas 03
anos, 11 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 10.12.1997, data limite de
exposição a agentes agressivos, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria
especial.
No entanto, convertidos os períodos ora reconhecidos especiais em comuns, e somados aos
demais intervalos trabalhados, o autor totalizou 15 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998, e 32 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de serviço até 09.11.2015, data do
requerimento administrativo.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive na modalidade proporcional, eis que, além de não ter a idade de 53 anos em
16.12.1998, não contribuiu os 30 anos exigidos pela lei até tal data, e nem 35 anos de
contribuição até 09.11.2015, data do requerimento administrativo (fl. 80 do ID: 3364355).
Consigno, ademais, que nem na hipótese de aplicação do artigo 493 do CPC, mediante a
reafirmação da DER à data do ajuizamento da ação (03.02.2017), o autor faria jus ao benefício,
eis que perfez, até tal data, apenas 33 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de serviço.
Mantenho a fixação dos honorários advocatícios na forma estipulada na sentença.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, o julgamento "ultra petita", para afastar a especialidade
do período de 12.09.1980 a 15.04.1981, e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas
para considerar, como comum, o intervalo de 01.02.1983 a 17.02.1986, e à apelação do autor,
para reconhecer a especialidade dos interregnos de 01.09.1979 a 10.09.1980, 01.08.1986 a
23.11.1987, 01.08.1988 a 06.01.1990 e 08.10.1997 a 10.12.1997. Honorários advocatícios
mantidos na forma da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora WAGNER FALCONI ALVIM, dando-se ciência da
presente decisão que reconheceu, como comum, os períodos de 12.09.1980 a 15.04.1981 e
01.02.1983 a 17.02.1986, e como especiais os intervalos de 01.09.1979 a 10.09.1980,
01.08.1986 a 23.11.1987, 01.08.1988 a 06.01.1990 e 08.10.1997 a 10.12.1997, totalizando o
autor 32 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de serviço até 09.11.2015, data do requerimento
administrativo.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Reconhecido, de ofício, o julgamento "ultra petita", por não ter havido, na exordial, pedido de
reconhecimento de atividade especial quanto ao intervalo de 12.09.1980 a 15.04.1981, razão pela
qual afasto o reconhecimento da prejudicialidade do mencionado interregno.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica.
IV – Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou apenas 03
anos, 11 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 10.12.1997, data limite de
exposição a agentes agressivos, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria
especial.
VI - No entanto, convertidos os períodos ora reconhecidos especiais em comuns, e somados aos
demais intervalos trabalhados, o autor totalizou 15 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998, e 32 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de serviço até 09.11.2015, data do
requerimento administrativo.
VII - O autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive na modalidade proporcional, eis que, além de não ter a idade de 53 anos em
16.12.1998, não contribuiu os 30 anos exigidos pela lei até tal data, e nem 35 anos de
contribuição até 09.11.2015, data do requerimento administrativo. Também não faz jus à
percepção do benefício nem na hipótese de aplicação do artigo 493 do CPC, mediante a
reafirmação da DER à data do ajuizamento da ação (03.02.2017), eis que perfez, até tal data,
apenas 33 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de serviço.
VIII - Mantida a fixação dos honorários advocatícios na forma estipulada na sentença.
IX – Julgamento ultra petita reconhecido de ofício. Apelações do autor e do INSS parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, o
julgamento "ultra petita", e dar parcial provimento às apelações do autor e réu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
