Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000147-35.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS
ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA VERBA INDENIZATÓRIA
I – Os pagamentos feitos nos quinze dias que antecedem a implantação do auxílio doença ou
acidente não são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória
dos mesmos.
II – - Apelo e reexame necessário desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000147-35.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MADEIRANIT COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CORTE UZUN - SP336607-A, MARLENE APARECIDA
ZANOBIA - SP109294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000147-35.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MADEIRANIT COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CORTE UZUN - SP336607-A, MARLENE APARECIDA
ZANOBIA - SP109294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de reexame
necessário e de recurso de apelação interpostos por UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em
sede ação ordinária lhe movida MADEIRANIT COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA,
objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não incluir na base de cálculo das
contribuições previdenciárias os valores pagos as seus empregados nos primeiros quinze
primeiros dias que antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente, julgou procedente a
ação, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC atual, para reconhecer o direito da
parte autora de não recolher contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos a seus
empregados nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
Por fim, autorizou a compensação dos indébito com contribuição previdenciárias vencidas e
vincendas.
Apelante: a União requer a reforma da sentença, para que seja mantida a cobrança de
contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título dos quinze dias que antecedem a
implantação do auxílio doença, a teor do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, ante a natureza salarial de
tais pagamentos.
Com contrarrazões.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000147-35.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MADEIRANIT COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CORTE UZUN - SP336607-A, MARLENE APARECIDA
ZANOBIA - SP109294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator) Primeiramente, recebo o
recurso de apelação em ambos os efeitos.
AUXÍLIO DOENÇA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a natureza não salarial das
verbas pagas pelo empregador ao empregado, nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem a
concessão do auxílio-doença/acidente, conforme faz prova o seguinte aresto:
“EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba
paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de
serviço no período. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:”
( STJ, AGARESP nº 88704, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 22-05-2012)
O acima exposto foi integralmente ratificado pelo STJ em sede de repetitivo nos seguintes
termos:
"INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A
TITULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS
E INDENIZADAS, IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXILIO -
DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE (Temas Repetitivos: 478, 479,
737, 738, 739, 740)
EMENTA
[...]
1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias
indenizadas,a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal
(art. 28, § 9º, "d", Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, ão constitui ganho habitual
do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da
empresa). [...]
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo
à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do
art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus be manutenção, por
motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos
de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não
haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada,
associado à circunstância de a maternidade ser amparada por
um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha
natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário,
possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §
2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de
contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. [...]
1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado
durante os cinco dias de afastamento em razão XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art.
10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade
constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se
tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária
sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se
tratar de licença emunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009).
[...]
2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto
6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição
previdenciária.
[...]
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
[...] a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que
sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar
na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. [...]
[...] Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.
( STJ, Resp 1230957 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
A compensação dever ser efetivada com tributo da mesma espécie e destinação constitucional,
nos termos da sentença e da jurisprudência abaixo colacionada:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1. A apreciação dos argumentos de violação direta a dispositivos da Constituição e
a princípios tipicamente constitucionais é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme se abstrai dos arts. 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao STJ, em Recurso Especial,
examiná-los. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3 O
Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação do STJ de que deve ser
atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-
EREsp nº 546.128/RJ) e de que o indébito referente a contribuições previdenciárias (patronal)
somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e
destinação constitucional, não se aplicando o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, conforme
disciplina constante do art. 26 da Lei 11.457/2007. Nesse ponto, por conseguinte, a hipótese é de
absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciada na carência do binômio necessidade-
utilidade da manifestação judicial. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida". 5. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:
( STJ, Resp. nº 1815832, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 11-10-2019)
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS
ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA VERBA INDENIZATÓRIA
I – Os pagamentos feitos nos quinze dias que antecedem a implantação do auxílio doença ou
acidente não são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória
dos mesmos.
II – - Apelo e reexame necessário desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
