Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001750-49.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – TERÇO DE FÉRIAS –
PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA – FÉRIAS INDENIZADAS
I – Os pagamentos feitos a título de terço constitucional de férias, nos quinze dias que antecedem
a implantação do auxílio doença ou acidente, aviso prévio indenizado e férias indenizadas não
são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória dos mesmos.
II – A compensação deve ser feita com tributo da mesma espécie e destinação constitucional.
III - Apelo e reexame necessário parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001750-49.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CITROMETAL INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA
Advogado do(a) APELADO: VALTER DIAS PRADO - SP236505-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001750-49.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITROMETAL INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA
Advogado do(a) APELADO: VALTER DIAS PRADO - SP236505-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de reexame
necessário e de recurso de apelação interpostos por UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em
sede ação ordinária lhe movida CITROMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, objetivando o
reconhecimento de seu direito líquido e certo de não incluir na base de cálculo das contribuições
previdenciárias os valores pagos as seus empregados a título de féria indenizadas, terço
constitucional de férias, aviso indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a
implantação do auxílio doença ou acidente, julgou procedente a ação, para reconhecer o direito
da parte autora de não recolher contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos a seus
empregados nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, bem como sobre os
valores pagos a título de terço constitucional de férias aviso prévio indenizado férias indenizadas.
Determina, ainda, que a compensação deve ser feita com tributos administrados pela Receita
Federal.
Por fim, condenou a ré no pagamento de honorários de sucumbência em dez por cento do valor
da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II do CPC/2015.
Apelante: a União requer a reforma da sentença, para que seja mantida a cobrança de
contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de terço constitucional de férias,
férias indenizadas, aviso indenizado e nos dos quinze dias que antecedem a implantação do
auxílio doença, a teor do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, ante a natureza salarial de tais
pagamentos.
Alega, por fim, que eventual compensação não pode ser feita com qualquer tributo administrados
pela Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001750-49.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITROMETAL INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA
Advogado do(a) APELADO: VALTER DIAS PRADO - SP236505-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator)
Muito embora entendesse que o terço constitucional de férias pago aos empregados era base de
cálculo de contribuição previdenciária, sigo o atual posicionamento da 1ª Seção do Superior
Tribunal Justiça que é no sentido de que os valores pagos a este título têm natureza
indenizatória. A propósito:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição
7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para
afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2.
Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3.
Agravo Regimental não provido.”
( STJ, AGA nº 1358108, 1ª Seção, rel. Benedito Gonçalves, DJE 11-02-2011)
AUXÍLIO DOENÇA
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a natureza não
salarial das verbas pagas pelo empregador ao empregado, nos 15 (quinze) primeiros dias que
antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, conforme faz prova o seguinte aresto:
“EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba
paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de
serviço no período. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:”
( STJ, AGARESP nº 88704, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 22-05-2012)
O acima exposto foi integralmente ratificado pelo STJ em sede de repetitivo nos seguintes
termos:
"INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A
TITULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS
E INDENIZADAS, IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXILIO -
DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE (Temas Repetitivos: 478, 479,
737, 738, 739, 740)
EMENTA
[...]
1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias
indenizadas,a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal
(art. 28, § 9º, "d", Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, ão constitui ganho habitual
do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da
empresa). [...]
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo
à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do
art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus be manutenção, por
motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos
de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não
haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada,
associado à circunstância de a maternidade ser amparada por
um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha
natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário,
possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §
2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de
contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. [...]
1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado
durante os cinco dias de afastamento em razão XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art.
10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade
constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se
tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária
sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se
tratar de licença emunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009).
[...]
2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto
6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição
previdenciária.
[...]
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
[...] a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que
sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar
na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. [...]
[...] Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.
( STJ, Resp 1230957 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Superior Tribunal de Justiça há tempo assentou orientação de que as verbas pagas pelo
empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando, portanto, a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária. Cujo entendimento até então não foi alterado, conforme corrobora o seguinte
aresto:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do
STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio
indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está
sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial
não provido."
( STJ, Resp. nº 1218797, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 04-02-2011)
No mesmo sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E O AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
LEI Nº 11.457/07. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias
de afastamento do trabalho em razão de doença e o aviso prévio indenizado não constituem base
de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. III - Recurso da União e
remessa oficial parcialmente providos."
( TRF3, APELREEX nº 1649506, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2012 )
FÉRIAS INDENIZADAS
Consta no art. 28, § 9º, “d” da Lei 8.212/91 que as férias indenizadas não são base de cálculo de
contribuição previdenciária, o que é ratificado pelo seguinte julgamento:
“MEN: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. No julgamento
de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção
desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre
o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio-
doença (REsp 1.230.957/RS). 3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram
a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou
o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. Precedentes. 4. Apesar do nome, o salário-família
é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial
(REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição
previdenciária (salário-de-contribuição). 5. Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n.
8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias
indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 6. Recurso especial desprovido. ..EMEN:”
( STJ, Resp n º 1598509, 1ª Turma, rel. Gurgel de Faria, DJE 17-08 2017)
Assim, os pagamentos acima mencionados não compõem a folha de salários para fins de
incidência de contribuição previdenciária, já que sua finalidade não é remunerar a atividade
laboral do empregado.
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1. A apreciação dos argumentos de violação direta a dispositivos da Constituição e
a princípios tipicamente constitucionais é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme se abstrai dos arts. 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao STJ, em Recurso Especial,
examiná-los. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3 O
Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação do STJ de que deve ser
atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-
EREsp nº 546.128/RJ) e de que o indébito referente a contribuições previdenciárias (patronal)
somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e
destinação constitucional, não se aplicando o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, conforme
disciplina constante do art. 26 da Lei 11.457/2007. Nesse ponto, por conseguinte, a hipótese é de
absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciada na carência do binômio necessidade-
utilidade da manifestação judicial. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida". 5. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:
( STJ, Resp. nº 1815832, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 11-10-2019)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, para
determinar que a compensação deve ser feita com tributo da mesma destinação constitucional,
nos termos da fundamentação supra, e, ante a sucumbência mínima da apelada, majoro os
honorários advocatícios para 13% sobre o valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – TERÇO DE FÉRIAS –
PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA – FÉRIAS INDENIZADAS
I – Os pagamentos feitos a título de terço constitucional de férias, nos quinze dias que antecedem
a implantação do auxílio doença ou acidente, aviso prévio indenizado e férias indenizadas não
são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória dos mesmos.
II – A compensação deve ser feita com tributo da mesma espécie e destinação constitucional.
III - Apelo e reexame necessário parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, para
determinar que a compensação deve ser feita com tributo da mesma destinação constitucional, e,
ante a sucumbência mínima da apelada, majorar os honorários advocatícios para 13% (treze por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
