Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0063508-51.2015.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DA EMPRESA -
CITAÇÃO DO SÓCIO – PRAZO PRESCRIONAL - IMPLEMENTADO - TERMO A QUO -
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA
PÚBLICA
I – Em execução fiscal, o marco inicial da prescrição para redirecionamento da cobrança em face
dos sócios é a citação da empresa executada.
II – A devedora principal foi citada em 08 de fevereiro de 1995, sendo que a citação do codevedor
se deu em 24 de abril 2006, após o implemento do quinquênio prescricional.
III – A teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe fixação de honorários
advocatícios em prol da Defensoria Pública da União.
IV – Reexame necessário e Apelo não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0063508-51.2015.4.03.6182
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JURACI DE OLIVEIRA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0063508-51.2015.4.03.6182
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JURACI DE OLIVEIRA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de reexame
necessário e de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública da União contra
sentença que, em sede de embargos opostos por Juraci de Oliveira contra a execução fiscal nº
95.0500144-4 movida pela autarquia previdenciária em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO0 DE
PLÁSTICO E METAIS J.M. LTDA e outro, objetivando o reconhecimento da prescrição
quinquenal, já que foi citado depois de cinco anos da citação da empresa, julgou-os
improcedentes, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer
a prescrição intercorrente alegada, ao fundamento de que a empresa foi citada em 08/02/1995,
sendo que a citação do embargante se deu somente em 24 de abril 2006.
Por fim, deixou fixar honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública da União nos
termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelante: requer a reforma da sentença, para que lhe sejam fixados honorários advocatícios,
ante a sua autonomia orçamentária e financeira.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0063508-51.2015.4.03.6182
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JURACI DE OLIVEIRA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): recebo o recurso em
ambos os efeitos.
Pois bem. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a citação do sócio dirigente deve
ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica. Os valores exeqüendos estão
sujeitos às disposições do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Não obstante a citação da pessoa jurídica executada interrompa a prescrição em relação aos
responsáveis subsidiários, decorridos mais de cinco anos ocorre a prescrição intercorrente,
inclusive em favor dos sócios corresponsáveis, independentemente de quaisquer atividades
executivas da Fazenda Pública durante o curso prescricional ou da execução fiscal. A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REDIRECIONAMENTO. ADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de
que, "não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos
responsáveis solidários, no caso deredirecionamento da execução fiscal, há prescrição
intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal
dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (STJ, 1ª Seção, Ag. Reg. nos
Emb. de Div. em REsp n. 761.488, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 25.11.09). 2. Após a fixação
desse entendimento, as duas Turmas de Direito Público daquela Corte passaram a adotar essa
tese inclusive nos casos em que não houve inércia da Fazenda Pública ou a dissolução
irregular da pessoa jurídica ocorreu após o transcurso do quinquênio legal (STJ, 1ª Turma,
Emb. de Decl. no Ag. Reg. no AI n. 1.272.349, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.12.10; 2ª Turma, REsp
n. 1.163.220, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.08.10). 3. Essa orientação sugere que a pretensão ao
redirecionamento deve ser exercida impreterivelmente nos cinco anos posteriores à citação da
pessoa jurídica, não sofrendo influência dos eventos ocorridos durante o curso da execução
fiscal. 4. No caso específico da suspensão da execução fiscal em virtude da oposição de
embargos pela pessoa jurídica, esta Quinta Turma já se pronunciou no sentido de que a
oposição de embargos pela sociedade não impede que seja requerida a citação dos sócios, de
modo que nesse interregno está a fluir o prazo prescricional (TRF da 3ª Região, AI n.
2008.03.00.039257-9, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.04.09). 5. A execução fiscal foi
proposta contra a empresa Equipamentos Hidraulicos Munck S/A em 11.09.87, a qual foi citada
em 24.0.89 (fl. 18). Foi realizada penhora e propostos embargos à execução em 08.08.94 (fls.
27 e 30). Os embargos foram julgados improcedentes em 07.98 e determinou-se o
prosseguimento da execução (fl. 51). O pedido de citação do sócio ocorreu em 11.11.05 (fls.
98/99), quando já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal para deduzir tal pretensão
executória. 6. Agravo de instrumento provido.”
( TRF3, AI nº 273869, 5ª Turma, rel. Maurício Kato, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015)
No mesmo sentido:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INÉRCIADA
FAZENDA ESTADUAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA (SÚMULAS 282 E 356/STF).
QUESTÃO, ADEMAIS, QUE ENVOLVE AMPLO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA
7/STJ). PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIA COM A CITAÇÃO DA
SOCIEDADE PARA A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO COM O ESCOPO DE
PACIFICAÇÃO SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA A SER TUTELADO NO PROCESSO,
EVITANDO-SE A IMPRESCRITIBILIDADE DAS DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTES. O
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA
ESTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo limitou-se a dizer que a prescrição contra os sócios corre a
partir da citação da empresa executada. Não teceu qualquer consideração sobre eventual
inércia do ente público, razão pela qual além da falta de prequestionamento, porque sequer
opostos Embargos Eeclaratórios para sanar eventual omissão (Súmula 282 e 356/STF), a
questão não prescindiria de ampla análise de matéria fático-probatória, para o fim de se
identificar se houve ou não a referida inércia do fisco paulista (Súmula 7/STJ). 2. Ainda, permitir
que a pretensão de redirecionamento dependa de situações casuísticas conduziria, na prática,
a uma quase imprescritibilidade da dívida tributária. Essa solução repugna ao ordenamento
pátrio, pois traz, a reboque, a indesejável insegurança jurídica, já que o prazo prescricional
dependeria de incontáveis fatos, nem sempre claros e, no mais das vezes, da apreciação
subjetiva desses acontecimentos pelo Julgador. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme
entendimento de que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos
seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento daexecução fiscal, que deverá ser
promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e
segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais. 4. A Corte
Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do
julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC,
somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já
encaminhados ao STJ. 5. Agravo Regimental da Fazenda Pública desprovido. ..EMEN:
( STJ, AGA nº 1421601, 1ª Turma, rel Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/03/2015)
A Corte Legal Superior continua se pronunciado sobre a questão sob o mesmo entendimento
jurisprudencial acima explicitado, in verbis:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA.
SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 283. 1. Trata-se, na
origem, de ação em que o Estado de Minas Gerais busca anular acórdão que julgou procedente
o pedido para extinguir a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição. 2. Não se pode
conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 125, III, do CTN, pois o referido dispositivo
legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada." 3. A Corte a quo consignou que "o MM. Juiz entendeu caracterizada a prescrição do
crédito em relação à sucessora, porque decorridos mais de cinco anos desde a ciência do
Estado de Minas Gerais acerca da sucessão empresarial - 06.06.2008, conforme documento de
f. 245 dos autos apensos - até a data da citação da sucessora no feito (17.06.2014)". 4. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada deve ser realizado até cinco anos da citação
válida da empresa, sob pena de se consumar a prescrição. Precedentes: AgRg no REsp
1120407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/05/2017; AgRg
no Ag 1239258/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 06/04/2015. 5. Recurso Especial não provido. ..EMEN:”
( STJ, Resp. nº 1807394, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJe 18/06/2019)
Mesmo porque, a teor do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente ocorre
uma única vez.
A certidão fls. 57 dos autos físicos não pode ser tomada com termo a quo da contagem da
prescrição, já que no caso não se trata de redirecionamento, uma vez que o nome do
embargante já consta do título e a execução também lhe foi distribuída.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O fato de a Defensoria Pública da União ter adquirido autonomia orçamentaria/financeira, como
alega, não implica dizer que ganhou personalidade jurídica própria diversa da ostentada pela
União Federal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios da Fazenda Nacional.
Entendo que a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada acertadamente ao caso
pelo juiz a quo, já que à Defensoria Pública não tem personalidade jurídica própria.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controversa
entendeu que a Defensoria Pública não faz jus a honorários advocatícios da pessoa jurídica de
direito público a qual pertence. A propósito:
“EMEN: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a
Defensoria Pública da União demanda contra o INSS. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria
do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no
DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a
mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia
previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. 4.
Recurso Especial provido. ..EMEN:
( STJ, Resp. nº 1699966, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 18-12-2017)
Assim, Defensoria Pública da União não tem legitimidade para exigir honorários advocatícios da
União Federal
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo da Defensoria Pública
da União, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DA EMPRESA -
CITAÇÃO DO SÓCIO – PRAZO PRESCRIONAL - IMPLEMENTADO - TERMO A QUO -
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA
PÚBLICA
I – Em execução fiscal, o marco inicial da prescrição para redirecionamento da cobrança em
face dos sócios é a citação da empresa executada.
II – A devedora principal foi citada em 08 de fevereiro de 1995, sendo que a citação do
codevedor se deu em 24 de abril 2006, após o implemento do quinquênio prescricional.
III – A teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe fixação de honorários
advocatícios em prol da Defensoria Pública da União.
IV – Reexame necessário e Apelo não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da Defensoria
Pública da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
