Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007065-75.2018.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS ADICIONAL
HORA EXTRA – FÉRIAS GOZADAS – SALÁRIO MATERNIDADE – ADICIONAL HORAS EXTRA
- NATUREZA REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL – AVISO INDENIZADO - VERBA
INDENIZATÓRIA
I - O aviso prévio indenizado não é base de cálculo de contribuição previdenciária, ante sua
natureza indenizatória.
II - O terço de férias compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ante a sua
natureza não indenizatória reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 985
submetido a repercussão geral.
III – Férias gozadas, horas extras e seu adicional são considerados pela lei e jurisprudência como
verba remuneratória passiveis de incidência de contribuição previdenciária.
IV – A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576967 pelo Supremo Tribunal Federal,
o salário maternidade deixou de ser base de cálculo de contribuição previdenciária, por entender
a Corte que a norma ordinária que regula tal incidência confronta o disposto no art. 195, I, “a” da
CF/88.
V – Precedentes jurisprudenciais.
VI – Preliminar rejeitada. Apelos parcialmente providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007065-75.2018.4.03.6182
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
SUCESSOR: MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
REPRESENTANTE: FERNANDO BORGES - ADMINISTRACAO , PARTICIPACOES E
DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
APELANTE: MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. - MASSA FALIDA,
PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO JOSE RAMOS BORGES - SP271013-N
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A
SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MONDELLI INDUSTRIA DE
ALIMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: FERNANDO BORGES - ADMINISTRACAO , PARTICIPACOES E
DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
APELADO: MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. - MASSA FALIDA
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO JOSE RAMOS BORGES - SP271013-N
Advogado do(a) APELADO: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007065-75.2018.4.03.6182
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
SUCESSOR: MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., PROCURADORIA-REGIONAL DA
FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A
SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MONDELLI INDUSTRIA DE
ALIMENTOS S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recursos de
apelação interpostos pela União Federal e por MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A
contra sentença que, em sede de embargos opostos pela contribuinte contra a execução fiscal lhe
movida pela Fazenda Pública, objetivando provimento no sentido de obstar exigência de
contribuição previdenciária sobre verba indenizatória pagas a seus empregados atinente a férias
gozadas, terço constitucional de férias, horas extras, auxílio acidente e doença pagos até o 15º
dia afastamento do empregador, salário maternidade, aviso prévio indenizado, julgou-os
parcialmente procedentes, para afastar a exigência de contribuição previdenciária sobre terço
constitucional de férias, férias indenizadas e aviso prévio indenizado, autorizando a incidência
tributária sobre férias gozadas, horas extras e salário maternidade.
Quanto aos pagamentos feitos nos quinze dias que antecedem a implantação do auxílio
doença/acidente, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a litispendência da questão com
o mandado de segurança nº 0004536-68.2005.403.6108.
Por fim, condenou a embargada no pagamento de honorários advocatícios no importe de (R$
18.591,71) .
Apelante: requer a União Federal a reforma da sentença para que seja autorizada a exigência de
contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de terço de férias, férias
indenizadas e aviso prévio indenizado, ante a natureza salarial de tais verbas.
Apelante: alega, incialmente, a contribuinte a inexistência de litispendência da matéria atinente ao
auxílio doença acidente com o mandado de segurança nº 0004536-68.2005.403.6108.
Sustenta, ainda, que os pagamentos feitos a título de férias gozadas, adicional de horas extras,
salário maternidade e auxílio doença acidente, possuem natureza indenizatória; portanto não são
passíveis de incidência de contribuição previdenciária.
Por fim, impugna o encargo previsto no DL nº 1.025/69.
Com contrarrazões.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007065-75.2018.4.03.6182
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
SUCESSOR: MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., PROCURADORIA-REGIONAL DA
FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A
SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MONDELLI INDUSTRIA DE
ALIMENTOS S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): primeiramente, recebo os
recursos em ambos os efeitos.
LITISPENDÊNCIA
Ajuizadas duas ações idênticas, a litispendência resta estabelecida, a partir da citação válida em
qualquer delas. A propósito:
“EMEN: PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. A hipótese de cabimento
do recurso especial estabelecida na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federa não
permite o revolvimento de fatos e provas apresentados pelo recorrente. Súmula n. 7/STJ. 2.
Verificada a identidade de partes entre duas ou mais ações e de mesma causa petendi, bem
como de igual pedido, presente se tem a figura da litispendência, e o critério para se saber qual a
ação é a preventa é o da citação válida. 3. Recurso especial não-conhecido. ..EMEN: “
( STJ, Resp. nº 778976, 4ª Turma, rel. João Otávio de Noronha, DJE 28-04-1998)
No caso, constata-se no documento anexado às fls. 164/167 dos autos digitalizados que o objeto
do mandado de segurança nº 2005.61.08.004536-3 impetrado pelo grupo econômico da família
Mondelli integrado pela executada é, exclusivamente, a concessão da segurança para fim de
afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos nos primeiros quinze
dias que antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente, ante a natureza indenizatória
de tais verbas.
Compulsando os autos, verifico que o objeto e os argumentos articulados nos embargos às fls.
23/25 dos autos digitalizados coincidem, exatamente, com o objeto do mandado de segurança
acima mencionado, motivo pelo qual não há que se falar em inexistência de litispendência entre
ambos processos. A propósito:
“..EMEN: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A reproposição de
ação pendente de julgamento, mesmo que seja feita com nomen iuris distinto ao da primeira
ação, acarreta litispendência, sendo certo que, desde o advento do Código de Processo Civil –
Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (publicadoem 17 de janeiro do mesmo ano) – restou
estabelecido que o efeito do reconhecimento da litispendência é a extinção da demanda repetida
sem julgamento do mérito, conforme previsto no art. 267, V, do Código referido. 2. Recurso
especial improvido. ..EMEN:.”
( STJ, Resp. 607983, 2ª Turma, rel. Eliana Calmon, DJ DATA:20/06/2007 PG:00227 RDDP
VOL.:00054 PG:00149 ..DTPB:)
Sendo assim, a questão articulada aqui atinente ao pagamento feito a título de auxílio doença ou
acidente já foi articulada e apreciada primeiramente no mandado de segurança nº
2005.61.08.004536-3
ADICIONAL DE HORA EXTRA
É pacífico no âmbito desta E. 2ª Turma que a hora extra e seu adicional são base de cálculo de
contribuição previdenciária, já que possuem natureza remuneratória. A propósito:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO, AJUDA DE CUSTO,
BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas
pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em
razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobreférias gozadas, salário-maternidade, horas
extras e seu adicional, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, descanso semanal remunerado e sua média, 13º salário, ajuda de custo, bônus,
prêmios e abonos pagos em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no
art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. IV - Recursos e remessa oficial desprovidos..”
( TRF3, A. M. S. nº 353, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017)
Assim, os valores pagos a título de hora extra e seu adicional são base de cálculo da contribuição
previdenciária, nos termos da jurisprudência supra.
FÉRIAS GOZADAS
Ao contrário do que alega a recorrente, o entendimento atual corrente no Superior Tribunal de
Justiça é pela incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento feito a título de férias
gozadas, ante a sua natureza remuneratória e salarial assentada na lei. A propósito:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se
a incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional percebido por trabalhador, em
virtude de férias regularmente fruídas. 2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal
encontra-se consolidada no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o terço constitucional
de férias gozadas. 3. Conforme disposto no acórdão recorrido, o pagamento das férias gozadas
ostenta caráter remuneratório e salarial. É o que expressamente dispõe o 148 da CLT: "A
remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá
natureza salarial, para os efeitos do art. 449". 4. O recorrente invoca como reforço argumentativo
precedente do STJ na PET 7.296, Rel. Min. Eliana Calmon. Esclareço que o objeto da PET
7.296/PE foi a inclusão do terço constitucional de férias no salário de contribuição, base de
cálculo da contribuição previdenciária. Logo, estava em discussão regime jurídico de espécie
tributária diversa. Naquele julgamento, o STJ decidiu realinhar sua jurisprudência para
acompanhar os precedentes do STF, nos quais o afastamento da incidência de contribuição
previdenciária se deu pelo fundamento de que o terço constitucional não se incorpora à
remuneração do segurado para fins de aposentadoria e, por isso, não seria legítima a tributação.
Não se afirmou que ele não representa acréscimo patrimonial para fins de caracterização do fato
gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (art. 43 do CTN). 5. Agravo Regimental não
provido. ..EMEN:”
( STJ, AGARESP nº 367144, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 28-02-2014)
No mesmo sentido:
“..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade
não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo
da Contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória
e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não
se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag
1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12). 2. Agravo
regimental não provido. ..EMEN:.”
( STJ, AGRESP nº 1355135, 1ª Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 27-02-2013)
SALÁRIO - MATERNIDADE
Muito embora o jurisprudência dominante fosse no sentido da constitucionalidade e legalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, curvo-me ao atual
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar Recurso Extraordinário nº
576.9637/PR de que o art. 28, § 2º, e a parte final da alínea “a”, do § 9º da Lei nº 8.212/91 que
davam sustentação legal a dada exigência é inconstitucional, já que tais pagamentos não se trata
de contraprestação pelo trabalho ou retribuição decorrente do contrato de trabalho, mas sim de
benefício previdenciário pago à segurada gestante não passível de incidência de contribuição
previdenciária. A propósito:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que
entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o
salário-maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-
maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar
(art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da
Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda
ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso,
as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é
mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente
biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na
Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a
proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a
fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o saláriomaternidade”.
( STF, RE nº 576967, rel. Luiz Roberto Barroso, julgado pelo Tribunal Pleno em 04-08/2020, DJE
21-10-2020)
Sendo assim, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário –maternidade, no caso,
deve ser afastada.
APELO DA UNIÃO FEDERAL
TERÇO DE FÉRIAS
A inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de terço
constitucional férias aos empregados da contribuinte tinha amparo jurídico na jurisprudência do
Superior Tribunal Justiça, inclusive no posicionamento da 1ª Seção daquela Corte que se
consolidou no sentido de que os valores pagos a este título têm natureza indenizatória. A
propósito:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição
7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para
afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2.
Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3.
Agravo Regimental não provido.”
( STJ, AGA nº 1358108, 1ª Seção, rel. Benedito Gonçalves, DJE 11-02-2011)
Ocorre que em Sessão Plenária Virtual realizado em agosto de 2020, o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o tema 985 submetido a repercussão, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário ajuizado pela União Federal, para reconhece a constitucionalidade e legitimidade
da incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de terço
constitucional de férias.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento assentado pela Corte Suprema sobre a questão.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Superior Tribunal de Justiça há tempo assentou orientação de que as verbas pagas pelo
empregador ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando, portanto, a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária. Cujo entendimento até então não foi alterado, conforme corrobora o seguinte
aresto:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do
STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio
indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está
sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial
não provido.”
( STJ, Resp. nº 1218797, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 04-02-2011)
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E O AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
LEI Nº 11.457/07. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias
de afastamento do trabalho em razão de doença e o aviso prévio indenizado não constituem base
de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. III - Recurso da União e
remessa oficial parcialmente providos.”
( TRF3, APELREEX nº 1649506, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2012 )
Quanto à impugnação do encargo previsto no DL 1.0205/69, deixo de apreciá-la, já que constitui
inovação recursal, devendo os honorários advocatícios ser majorado em prol da parte
embargante, a teor do art. 85, § 11 do CPC atual.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo do contribuinte, para
afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e dou parcial
provimento à apelação da União Federal, para reconhecer que o terço constitucional de férias
constitui base de cálculo de contribuição previdenciária, majoro os honorários advocatícios em
prol da embargante em 2% sobre o proveito econômico, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS ADICIONAL
HORA EXTRA – FÉRIAS GOZADAS – SALÁRIO MATERNIDADE – ADICIONAL HORAS EXTRA
- NATUREZA REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL – AVISO INDENIZADO - VERBA
INDENIZATÓRIA
I - O aviso prévio indenizado não é base de cálculo de contribuição previdenciária, ante sua
natureza indenizatória.
II - O terço de férias compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ante a sua
natureza não indenizatória reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 985
submetido a repercussão geral.
III – Férias gozadas, horas extras e seu adicional são considerados pela lei e jurisprudência como
verba remuneratória passiveis de incidência de contribuição previdenciária.
IV – A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576967 pelo Supremo Tribunal Federal,
o salário maternidade deixou de ser base de cálculo de contribuição previdenciária, por entender
a Corte que a norma ordinária que regula tal incidência confronta o disposto no art. 195, I, “a” da
CF/88.
V – Precedentes jurisprudenciais.
VI – Preliminar rejeitada. Apelos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo do contribuinte, para
afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e dar parcial
provimento à apelação da União Federal, para reconhecer que o terço constitucional de férias
constitui base de cálculo de contribuição previdenciária e majorar os honorários advocatícios em
prol da embargante em 2% sobre o proveito econômico, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
