Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006409-89.2016.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – NULIDADE DO
TÍTULO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA – VERBA NÃO
INDENIZATÓRIA –
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração
do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida
e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade
com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II – Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão de Dívida Ativa para sua
validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.
III – As Cortes Superiores já reconheceram que a incidência de contribuição previdenciária sobre
férias usufruída, e sobre adicionais de transferência, insalubridade, periculosidade, noturno, hora
extra e de função, bem como sobe o salário maternidade e décimo terceiro é legal, ante a
natureza salarial de tais pagamentos.
IV– A questão relativa à inconstitucionalidade do Incra e Sebrae constitui inovação recursal.
V – O entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que os pagamentos feitos a título
terço de férias, aviso prévio indenizado, prêmios e gratificações eventuais e nos primeiros quinze
dias que antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente possuem natureza indenizatória
não passiveis de incidência de contribuição previdenciária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI – O não pagamento da multa no vencimento fixado pela lei implica em incidência de juros e
correção monetária, ante a necessidade de preservação de seu poder de compra.
VII. Antecedentes jurisprudenciais.VIII - Apelos desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006409-89.2016.4.03.6182
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE PARMA - SP331086-A, HORACIO VILLEN
NETO - SP196793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI
S/A
Advogados do(a) APELADO: HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A, MARCIO HENRIQUE
PARMA - SP331086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006409-89.2016.4.03.6182
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE PARMA - SP331086-A, HORACIO VILLEN
NETO - SP196793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI
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PARMA - SP331086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recursos de
apelação interpostos União Federal e por INDÚSTRIAS DE PAPELA R. RAMENZONI S/A contra
sentença que, em sede de embargos opostos pela contribuinte em face da execução fiscal de
valores previdenciários relativos às competências de 10 a 13 de 2011 que lhe move a Fazenda
Pública, alegando inexequibilidade do título, já que contem contribuição previdenciária sobre
verba indenizatória sem contraprestação pelo trabalho como férias usufruídas, férias indenizadas,
aviso prévio indenizado, décimo terceiro, terço constitucional de férias, adicionais( insalubridade,
periculosidade, noturno, transferência, hora extra e de função), prêmios e gratificação, quinze
primeiros dias de afastamento antes do auxilio doença/acidente, salário maternidade, requerendo,
ainda, o reconhecimento de que a incidência dos juros sobre a multa ocorra somente depois da
inscrição em dívida, bem com a inexequibilidade do título, julgou parcialmente procedentes os
presentes embargos, para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária destinadas à
autarquia previdenciária e daquelas devidas a terceiros os valores pagos a título de terço
constitucional de férias, férias indenizadas, aviso prévio indenizado, nos quinze primeiros dias
que antecedem a implantação do auxílio doença e acidentário e a título de prémios e gratificações
eventuais.
Por fim, condenou a embargada no pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito
econômico, no percentual mínimo, nos termos do art. 3º do CPC atual, determinando que o
encargo previsto no DL nº 1.025/69 dever suportar os honorários advocatícios devidos pela
embargante.
Apelante: a União Federal requer seja a desobrigada a excluir do montante exequendo as
contribuições previdenciárias que, eventualmente, tenham incidido sobre os pagamento feito a
título de terço de férias, aviso prévio indenizado, sobre prêmios e gratificações eventuais e dos
quinze dias antecedentes ao auxílio doença ou acidente.
Apelante: requer seja apreciada, nesta sede, a questão da inconstitucionalidade da contribuição
destinada ao Incra e Sebrae, já que por implicar em nulidade do título constitui matéria de ordem
pública.
Requer, ainda, o reconhecimento de que os valores pagos a título de férias usufruída,
transferência, insalubridade, periculosidade, noturno, hora extra, de função, salário maternidade e
décimo terceiro seja considerados como verba indenizatória não passiveis de incidência de
contribuição previdenciária.
Por fim, pleiteia o reconhecimento de inexequibilidade do título e ilegalidade de incidência de
juros sobre a multa.
Com contrarrazões.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006409-89.2016.4.03.6182
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE PARMA - SP331086-A, HORACIO VILLEN
NETO - SP196793-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI
S/A
Advogados do(a) APELADO: HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A, MARCIO HENRIQUE
PARMA - SP331086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): primeiramente, recebo as
apelações em ambos os efeitos.
As alegações da contribuinte, ora recorrente, em busca da inconstitucionalidade das leis
instituidoras das contribuições destinadas ao Sebrae e Incra não podem ser apreciadas nesta
sede, já que por não ter sido levadas ao conhecimento do juiz a quo, constituem em inovação
recursal.
A questão não pode ser considerada de ordem pública, como alega a recorrente, pois
considerando o posicionamento corrente nos tribunais no sentido da constitucionalidade das
exações, a higidez do título não resta maculada a ensejar a alegação da matéria a qualquer
tempo.
Além disso, este órgão fracionário não é competente para declarar a inconstitucionalidade das lei
que instituíram contribuições destinadas ao Incra e Sebrae, tendo em vista o teor do art. 97 da
CF/88.
NATUREZA DO DÉCIMO TERCEIRO
Dispõe o art. 28, §7, da Lei nº 8.212/91:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribução:
(...).
§7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para
o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.”
De outro lado, o art. 37, §§6º e 7º, do Decreto nº 612/92 estava assim vazado:
§ 7° A contribuição de que trata o § 6° incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem
compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que
trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
“Art. 37. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 6° A gratificação natalina - décimo-terceiro salário integra o salário-de-contribuição, sendo
devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do
contrato de trabalho.
Na mesma linha, o art. 37, §§6º e 7º, do Decreto nº 2.173/97 estatuía:
”Art. 37. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 6º A gratificação natalina - 13º salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo
do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última
parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem
compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que
trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
Visualiza-se na redação do art. 28, §7º, da Lei nº 8.212/91 a impossibilidade de se calcular a
contribuição previdenciária sobre gratificação natalina separadamente dos valores recebidos a
título de salário no mês de dezembro do mesmo ano, e que o Decreto 612/92 ao dispor ao
contrário ultrapassou as divisas do poder regulamentar.
Porém, não se constata que os Decretos nºs 612/92 e 2.173/97 tenham desbordado da lei, pois o
art. 28, §7º, da Lei nº 8.212/91 apenas determina que o 13º salário integra o salário-de-
contribuição, nada permitindo a interpretação de que estaria o legislador se referindo ao salário
do mês de dezembro, restando evidente o intento de estabelecer que os valores correspondentes
estão sujeitos a contribuição previdenciária.
Nem poderia ser outro o entendimento, por força da necessária consideração de que a todo
benefício deve corresponder fonte de custeio. Assim, se os beneficiários da Previdência Social
recebem gratificação natalina destacada do benefício do mês de dezembro, deve a despesa ser
custeada pela contribuição previdenciária calculada sobre as quantias recebidas por
trabalhadores da ativa a tal título separadamente do salário, não se podendo falar em soma das
quantias para incidência de alíquota única sobre o total.
Cabe reconhecer que muita discussão a matéria tem despertado na Jurisprudência, fixando-se,
porém, que, com a edição da Lei nº 8.620/93, a tributação em separado do décimo terceiro salário
passou a ter explícito amparo em lei, tendo em vista a redação de seu art. 7º, §2º, assim vazado:
“Art. 7º O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário deve ser
efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente
bancário
(...).
§ 2º A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário,
mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Vê-se, portanto, que, se antes da edição da Lei nº 8.620/93 alguma dúvida poderia haver quanto
à incidência de contribuição previdenciária em separado sobre o décimo terceiro salário, restou a
mesma posteriormente superada, pois as disposições dos Decretos nº 612/92 e 2.173/97
findaram acobertadas por lei que explicitamente referendou a providência imposta pelo
regulamento.
Nesse sentido, posição firmada no C. STJ:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXTENSÃO DE
DECRETO REGULAMENTADOR. LEI. Nº 8.212/91. DECRETO Nº 612/92. LEI Nº 8.620/93.
1. O regulamento não pode estender a incidência ou forma de cálculo de contribuição sobre
parcela de que não cogitou a lei. Deve restringir-se ao fim precípuo de facilitar a aplicação e
execução da lei que regulamenta.
2. No período anterior à Lei nº 8.620/93, o Decreto nº 612/92 (art. 37, § 7º), ao regulamentar o art.
28, § 7º, da Lei nº 8.212/91, extrapolou sua competência ao determinar que a contribuição
incidente sobre a gratificação natalina deva ser calculada mediante aplicação, em separado, da
tabela de alíquotas prevista para os salários-de-contribuição. Precedentes.
3. Entretanto, com o advento da Lei nº 8.620/93, a tributação em separado da gratificação
natalina galgou status legal, nos termos do art. 7º, § 2º, desse diploma normativo.
4. Recursos especiais improvidos.”
(STJ, REsp nº 415.604/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, v.u., publicado no DJ de 16 de
novembro de 2004, p. 227).
No sentido de que nenhuma ilegalidade resulta das normas regulamentares, anote-se:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O 13º SALÁRIO. DECRETOS Nº 612/92 E
2.173/97. LEGALIDADE.
1. O decreto nº 612/92 não desborda do seu poder de regulamentar ao determinar que a
contribuição incidente sobre a gratificação natalina deve ser calculada mediante apuração, em
separado, da tabela de que trata o artigo 22, sendo perfeitamente compatível com a dicção do
artigo 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91.
2. Merece, portanto, reforma a sentença para que o cálculo da contribuição obedeça a norma em
questão, durante todo o período, segundo entendimento majoritário da Primeira Seção desta
Corte.”
(Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC nº 390.168/PR, 2ª Turma, Rel. Juiz Ramos de
Oliveira, v.u., publicado no DJ de 19 de setembro de 2001, p. 349).
Ratificando o exposto neste tópico, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte Súmula a
respeito, in verbis:
Súmula 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Assim, a alegação da contribuinte de que os pagamentos a este título tem natureza indenizatória
não prospera.
HORA EXTRA SEU ADICICIONAL
É pacifico no âmbito desta E. 2ª Turma, que a hora extra e seu adicional são base de cálculo de
contribuição previdenciária, já que possuem natureza remuneratória. A propósito:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO, AJUDA DE CUSTO,
BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas
pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em
razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário-maternidade,
horas extras e seu adicional, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade, descanso semanal remunerado e sua média, 13º salário, ajuda de
custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo
pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. IV - Recursos e remessa
oficial desprovidos..”
( TRF3, A. M. S. nº 353, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017)
Assim, o descanso semanal remunerado, a hora extra e seu adicional são base de cálculo da
contribuição previdenciária.
FÉRIAS GOZADAS
Ao contrário do que alega a recorrente, o entendimento atual corrente no Superior Tribunal de
Justiça é pela incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento feito a título de férias
gozadas, ante a sua natureza remuneratória e salarial assentada na lei. A propósito:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se
a incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional percebido por trabalhador, em
virtude de férias regularmente fruídas. 2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal
encontra-se consolidada no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o terço constitucional
de férias gozadas. 3. Conforme disposto no acórdão recorrido, o pagamento das férias gozadas
ostenta caráter remuneratório e salarial. É o que expressamente dispõe o 148 da CLT: "A
remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá
natureza salarial, para os efeitos do art. 449". 4. O recorrente invoca como reforço argumentativo
precedente do STJ na PET 7.296, Rel. Min. Eliana Calmon. Esclareço que o objeto da PET
7.296/PE foi a inclusão do terço constitucional de férias no salário de contribuição, base de
cálculo da contribuição previdenciária. Logo, estava em discussão regime jurídico de espécie
tributária diversa. Naquele julgamento, o STJ decidiu realinhar sua jurisprudência para
acompanhar os precedentes do STF, nos quais o afastamento da incidência de contribuição
previdenciária se deu pelo fundamento de que o terço constitucional não se incorpora à
remuneração do segurado para fins de aposentadoria e, por isso, não seria legítima a tributação.
Não se afirmou que ele não representa acréscimo patrimonial para fins de caracterização do fato
gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (art. 43 do CTN). 5. Agravo Regimental não
provido. ..EMEN:”
( STJ, AGARESP nº 367144, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 28-02-2014)
No mesmo sentido:
“..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade
não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo
da Contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória
e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não
se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag
1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12). 2. Agravo
regimental não provido. ..EMEN:.”
( STJ, AGRESP nº 1355135, 1ª Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 27-02-2013)
NOTURNO/INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
É pacifico no âmbito desta E. 2ª Turma, que os adicionais noturno, periculosidade e de
insalubridade são base de cálculo de contribuição previdenciária, já que possuem natureza
remuneratória. A propósito:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS,
FÉRIAS EM PECÚNIA, SALÁRIO EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, ABONO ASSIDUIDADE,
ABONO ÚNICO ANUAL, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, HORAS EXTRAS,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. I - Ausente interesse de
agir em relação à pretensão de afastamento de incidência de contribuição sobre férias
indenizadas e férias em pecúnia, tendo em vista que conforme expressa previsão do art. 28, § 9º,
"d" e "e", 6, da Lei nº 8.212/91, referidas verbas não integram o salário de contribuição. II - As
verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidente, o aviso prévio indenizado, o salário educação, o
auxílio-creche e o abono assiduidade, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve
servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém
natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - O valor concedido pelo
empregador a título de vale-transporte não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas
hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF e STJ. IV - O abono único anual
somente não sofrerá incidência de contribuição previdenciária quando demonstrado a não
habitualidade e, no caso do abono, a previsão em convenção coletiva de trabalho, comprovação
que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos que afastariam a
incidência de contribuição. V - É devida a contribuição sobre horas extras, adicional de
insalubridade, periculosidade e noturno, o entendimento da jurisprudência concluindo pela
natureza salarial dessas verbas. Precedentes. VI - Recurso da União e remessa oficial
parcialmente providos. Recurso da impetrante desprovido.”
( TRF, AMS. nº 337196, 2ª Turma, rel. Peixoto Jr., e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2014)
SALÁRIO MATERNIDADE
Segundo consta no art. 28, § 2º da Lei 8.212/91, o salário-maternidade é base de cálculo de
contribuição previdenciária, in verbis:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.”
Referida orientação legal foi ratificada pelo seguinte julgado proferida por esta Corte:
“AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. 13º SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE,
NOTURNO E HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE TAIS
ADICIONAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à
jurisprudência dominante do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em
sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma
orientação invocada pelo relator. 2. É viável a incidência da contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade, tendo em vista que não há como negar sua natureza salarial, visto que o §
2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. 3. É
entendimento pacífico em ambas a Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que a
gratificação natalina, tanto paga integralmente, quanto proporcionalmente por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho, possui natureza salarial, devendo incidir sobre ela a contribuição
previdenciária. 4. É viável a incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais noturno, de
insalubridade, de periculosidade e horas-extras, tendo em vista que não há como negar sua
natureza salarial. Precedentes do STJ. 5. É viável a incidência da contribuição previdenciária
sobre o descanso semanal remunerado, posto que indiscutível sua natureza salarial. 6. Agravo
legal improvido.
( TRF3, AI. nº 514586, 5ª Turma, rel. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
E a questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº
1203957, 1ª Seção, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18-03-2014 e submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, do qual extraio o item 1.3 para solucionar a
esta questão, in verbis:
“1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos
termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência
deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007;
REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp
901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.”
Dessa forma, a discussão sobre a natureza remuneratória do salário maternidade, por ora, está
encerrada.É pacifico no âmbito desta E. 2ª Turma, que a hora extra e seu adicional, bem como o
adicional de insalubridade são base de cálculo de contribuição previdenciária, já que possuem
natureza remuneratória. A propósito:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO, AJUDA DE CUSTO,
BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas
pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em
razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário-maternidade,
horas extras e seu adicional, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade, descanso semanal remunerado e sua média, 13º salário, ajuda de
custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo
pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. IV - Recursos e remessa
oficial desprovidos..”
( TRF3, A. M. S. nº 353, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017)
Assim, o adicional de insalubridade, a hora extra e seu adicional são base de cálculo da
contribuição previdenciária, nos termos da jurisprudência supra.
NULIDADE DO TÍTULO
A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos
necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o
contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e
do contraditório.
Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida
ativa, nos termos do art. 204 do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através
dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no
referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA
DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE.
DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS
DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.É consabido que os
representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou estatuto pelos
próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da responsabilidade, é exigir-
se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à Fazenda indicar na CDA as
pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a demonstração de
dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art. 135 do CTN.A certidão da
dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza. "A certeza diz
com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito
(direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado. São
Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou
de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no
artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-
contemplado pela legislação de regência.Recurso especial provido, para determinar a citação do
co-responsável e o prosseguimento do processo.
(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)
No caso, os argumentos da contribuinte não podem ser aceitos, pois não resta comprovado,
inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais.
Consigno que a CDA que embasa a execução apresenta todos os requisitos determinados pelo
art. 2º, § 5º, I a VI da Lei 6.830/80, inclusive o valor originário do débito, o período e o fundamento
legal da dívida e dos consectários, bem como o número do processo administrativo, os quais são
suficientes para proporcionar a defesa da contribuinte.
Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais,
quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos.
Além disso, a lei não exige que a certidão de dívida ativa traga detalhadamente o fato gerador da
dívida exequenda. Para sua validade, basta mera referência ao número do processo de apuração
do crédito. A propósito:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As certidões de dívida ativa que
embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos
previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. 2.
Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção
dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do
detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo
administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedentes. 3. É vazia é a alegação
da agravante de incerteza quanto à origem do débito, porquanto as certidões de dívida ativa que
embasam a execução foram originadas dos procedimentos administrativos nº 353453374 e
353453366. 4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da constitucionalidade da
cobrança das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE (AI 518.082 ED/SC, 2ª
Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.05.2005; AI 622.981 AgRg/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros
Grau, j. 22.05.2007). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a contribuição ao SEBRAE
configura intervenção no domínio econômico, sendo exigível independentemente do porte dos
contribuintes que se sujeitam ao "Sistema S" (AgRg no Ag nº 600.795/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 05.12.2006). 6. Agravo legal improvido.”
(TRF3, AI nº 519598, 1ª Turma, rel. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016)
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a os pagamentos habituais
do adicionais de transferência e de função possuem natureza remuneratória passiveis de
incidência de contribuição previdenciárias. A propósito:
.”EMEN: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS.
SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 83/STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. Conforme entendimento do
STJ, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de salário-
maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função.
Precedentes. 3. Na verdade, qualquer adicional que possua natureza remuneratória - como o
"salário substituição" previsto no art. 450 da CLT - deve pertencer à base de cálculo referente à
contribuição previdenciária. Assim, o aresto vergastado está em total sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual incide a regra da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial
não conhecido. ..EMEN:”
( STJ, Resp nº 1789901, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 13-05-
2019)
Não é ilegal que a incidência de juros e correção monetária sobre o montante a apurado a título
multa, ante a obrigatoriedade da preservação de seu poder aquisitivo.
APELO DA EMBARGADA
TERÇO DE FÉRIAS
Muito embora entendesse que o terço constitucional de férias pago aos empregados era base de
cálculo de contribuição previdenciária, sigo o atual posicionamento da 1ª Seção do Superior
Tribunal Justiça que é no sentido de que os valores pagos a este título têm natureza
indenizatória. A propósito:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição
7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para
afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2.
Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3.
Agravo Regimental não provido.”
( STJ, AGA nº 1358108, 1ª Seção, rel. Benedito Gonçalves, DJE 11-02-2011)
Seguindo a orientação das Cortes Superiores, está E. Turma proferiu pronunciamento análogo
sobre a matéria no seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE
UM TERÇO DE FÉRIAS. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto
desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou
conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto
contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de
ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na
petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não
atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O adicional de
férias encerrra caráter indenizatório. IV - Confira-se a ementa de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência - 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a natureza
indenizatória do terço constitucional de férias: "(...) A Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes
do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição
sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço
constitucional de férias , verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para
manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, nos termos acima explicitados." (STJ - 1ª Seção - Rel. Eliana Calmon - Pet
7296/PE - Petição 2009/0096173-6 - DJe 10/11/09) V - Agravo improvido.”
( TRF3, AI nº 472395, 2ª Turma, rel. Cecília Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Superior Tribunal de Justiça há tempo assentou orientação de que as verbas pagas pelo
empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando, portanto, a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária. Cujo entendimento até então não foi alterado, conforme corrobora o seguinte
aresto:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do
STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio
indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está
sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial
não provido."
( STJ, Resp. nº 1218797, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 04-02-2011)
No mesmo sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E O AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
LEI Nº 11.457/07. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias
de afastamento do trabalho em razão de doença e o aviso prévio indenizado não constituem base
de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Preced-entes. III - Recurso da União e
remessa oficial parcialmente providos."
( TRF3, APELREEX nº 1649506, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2012 )
Assim, os pagamentos acima mencionados não compõem a folha de salários para fins de
incidência de contribuição previdenciária, já que sua finalidade não é remunerar a atividade
laboral do empregado.
AUXÍLIO DOENÇA
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a natureza não
salarial das verbas pagas pelo empregador ao empregado, nos 15 (quinze) primeiros dias que
antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, conforme faz prova o seguinte aresto:
“EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba
paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de
serviço no período. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:”
( STJ, AGARESP nº 88704, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 22-05-2012)
Assim, os pagamentos acima mencionados não compõem a folha de salários para fins de
incidência de contribuição previdenciária, já que sua finalidade não é remunerar a atividade
laboral do empregado.
PAGAMENTOS EVENTUAIS
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça amparada no teor do art. 28, 9º, “e”, item 7 da Lei
8.212/91 firmou orientação no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária
sobre ganhos eventuais. A propósito:
“..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
COBRADA PELO SENAI. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. EVENTUALIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO EM QUESTÃO. 1. De acordo com o § 9º, alínea e, item 7, do art. 28 da Lei nº
8.212/91, não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente para os fins desta Lei, as
importâncias "recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados
do salário" (grifou-se). 2. Tendo em vista que a Lei nº 8.212/91 aplica-se, no que couber, à
contribuição social devida ao SENAI, contribuição que, aliás, tem a mesma base utilizada para o
cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a
segurados, então no caso deve ser observada a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido
de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono previsto em acordo coletivo de
trabalho e recebido em parcela única durante o ano (ou seja, importância recebida a título de
ganho eventual). 3. Ainda que o Tribunal de origem haja reconhecido a natureza remuneratória
dos abonos estipulados nos acordos coletivos de trabalho, visto que tais abonos foram previstos
nas cláusulas dos acordos coletivos que tratam de reajuste salarial ou, então, nas cláusulas
referentes a vale-refeição/alimentação, é fato incontroverso nos autos, inclusive consignado no
acórdão recorrido, que os abonos foram recebidos pelos empregados dos Correios em parcela
única (ou seja, foram recebidos a título de ganhos eventuais, sem habitualidade). 4. No
julgamento do recurso especial, não se fez necessário o reexame de provas, tampouco a
interpretação das cláusulas dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos; houve apenas
uma nova valoração jurídica dos fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido. Logo,
não se aplicam as Súmulas 5 e 7 do STJ. Também não se aplica a Súmula 283/STF porque a
decisão referente ao provimento do recurso especial encontra-se fundada no reconhecimento da
contrariedade à primeira parte, e não à segunda parte do item 7 da alínea "e" do § 9º do art. 28
da Lei nº 8.212/91, o que independe da natureza remuneratória de tais abonos. 5. Agravo
regimental não provido. ..EMEN::”
(STJ, AGRESP nº 1386395, 2ª Turma, rel. Mauro Campbell Marques, DJE 27-09-2013)
Sendo assim, ao valores pagos, eventualmente, ao empregado a título de prêmio e gratificações
não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária, já que a eventualidade de tais
pagamentos os caracterizam como não salariais.
Ante ao exposto, nego provimento aos apelos, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – NULIDADE DO
TÍTULO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA – VERBA NÃO
INDENIZATÓRIA –
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração
do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida
e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade
com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II – Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão de Dívida Ativa para sua
validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.
III – As Cortes Superiores já reconheceram que a incidência de contribuição previdenciária sobre
férias usufruída, e sobre adicionais de transferência, insalubridade, periculosidade, noturno, hora
extra e de função, bem como sobe o salário maternidade e décimo terceiro é legal, ante a
natureza salarial de tais pagamentos.
IV– A questão relativa à inconstitucionalidade do Incra e Sebrae constitui inovação recursal.
V – O entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que os pagamentos feitos a título
terço de férias, aviso prévio indenizado, prêmios e gratificações eventuais e nos primeiros quinze
dias que antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente possuem natureza indenizatória
não passiveis de incidência de contribuição previdenciária.
VI – O não pagamento da multa no vencimento fixado pela lei implica em incidência de juros e
correção monetária, ante a necessidade de preservação de seu poder de compra.
VII. Antecedentes jurisprudenciais.VIII - Apelos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
