Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5007834-44.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – TERÇO DE
FÉRIAS – PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA – NATUREZA
INDENIZATÓRIA
I – Os pagamentos feitos a título de terço constitucional de férias e nos quinze dias que
antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente não são base de cálculo de contribuição
previdenciária, ante a natureza indenizatória dos mesmos.
II - Apelo e reexame necessário improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007834-44.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRED CLUBE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA MILENA DA SILVA - SP260097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5007834-44.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRED CLUBE
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA MILENA DA SILVA - SP260097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de reexame
necessário e de recurso de apelação interpostos por UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em
sede de mandado de segurança impetrado por CRED CLUB em face do Delegado da Receita
Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e
certo de não incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos as
seus empregados a título de terço constitucional de férias e nos quinze primeiros dias que
antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente, concedeu a segurança, para reconhecer
o direito da impetrante de não recolher contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos
a seus empregados nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, bem como sobre
os valores pagos a título de terço constitucional de férias efetivamente gozadas.
Apelante: a União requer a reforma da sentença, para que seja mantida a cobrança de
contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de terço constitucional de férias,
dos quinze dias que antecedem a implantação do auxílio doença, a teor do art. 28, § 9º da Lei
8.212/91, ante a natureza salarial de tais pagamentos.
Com contrarrazões.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5007834-44.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRED CLUBE
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA MILENA DA SILVA - SP260097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator)
Muito embora entendesse que o terço constitucional de férias pago aos empregados era base de
cálculo de contribuição previdenciária, sigo o atual posicionamento da 1ª Seção do Superior
Tribunal Justiça que é no sentido de que os valores pagos a este título têm natureza
indenizatória. A propósito:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição
7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para
afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2.
Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3.
Agravo Regimental não provido.”
( STJ, AGA nº 1358108, 1ª Seção, rel. Benedito Gonçalves, DJE 11-02-2011)
AUXÍLIO DOENÇA
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a natureza não
salarial das verbas pagas pelo empregador ao empregado, nos 15 (quinze) primeiros dias que
antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, conforme faz prova o seguinte aresto:
“EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba
paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de
serviço no período. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:”
( STJ, AGARESP nº 88704, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 22-05-2012)
O acima exposto foi integralmente ratificado pelo STJ em sede de repetitivo nos seguintes
termos:
"INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A
TITULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS
E INDENIZADAS, IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXILIO -
DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE (Temas Repetitivos: 478, 479,
737, 738, 739, 740)
EMENTA
[...]
1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias
indenizadas,a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal
(art. 28, § 9º, "d", Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, ão constitui ganho habitual
do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da
empresa). [...]
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo
à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do
art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus be manutenção, por
motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos
de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não
haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada,
associado à circunstância de a maternidade ser amparada por
um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha
natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário,
possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §
2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de
contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. [...]
1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado
durante os cinco dias de afastamento em razão XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art.
10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade
constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se
tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária
sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se
tratar de licença emunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009).
[...]
2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto
6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição
previdenciária.
[...]
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
[...] a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que
sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar
na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. [...]
[...] Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.
( STJ, Resp 1230957 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Assim, os pagamentos acima mencionados não compõem a folha de salários para fins de
incidência de contribuição previdenciária, já que sua finalidade não é remunerar a atividade
laboral do empregado.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – TERÇO DE
FÉRIAS – PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA – NATUREZA
INDENIZATÓRIA
I – Os pagamentos feitos a título de terço constitucional de férias e nos quinze dias que
antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente não são base de cálculo de contribuição
previdenciária, ante a natureza indenizatória dos mesmos.
II - Apelo e reexame necessário improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
