
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004918-40.2014.4.03.6110
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: J.L.& FILHOS INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A, SIMON ALEXANDER OCTANI NERI DE OLIVEIRA - SP355762-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, J.L.& FILHOS INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A, SIMON ALEXANDER OCTANI NERI DE OLIVEIRA - SP355762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004918-40.2014.4.03.6110
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: J.L.& FILHOS INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A, SIMON ALEXANDER OCTANI NERI DE OLIVEIRA - SP355762-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, J.L.& FILHOS INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A, SIMON ALEXANDER OCTANI NERI DE OLIVEIRA - SP355762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator)
: Trata-se de remessa oficial tida por interposta e de recursos de apelação interpostos União Federal e por J.L.& FILHOS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA contra sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado pela contribuinte em face doDelegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o valores pagos a seus empregados a título de terço constitucional de férias, férias gozadas, aviso prévio indenizado e seus reflexos, auxílio–creche e salário maternidade por não terem natureza salarial,
concedeu parcialmente
o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a recolher contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.Por fim, deixou de fixar honorários advocatícios.
Apelante:
a União Federal requer o reconhecimento de que o terço de férias e aviso prévio indenizado são passiveis de incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial de tais pagamentosApelante:
requer o reconhecimento de que os valores pagos a título de auxílio creche, férias gozadas, salário maternidade, décimo terceiro proporcional ao aviso indenizado seja considerados como verbas indenizatórias não passiveis de incidência de contribuição previdenciária.O Ministério Pública Federal opinou pelo não provimento dos recursos.
Com contrarrazões.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004918-40.2014.4.03.6110
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: J.L.& FILHOS INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A, SIMON ALEXANDER OCTANI NERI DE OLIVEIRA - SP355762-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, J.L.& FILHOS INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A, SIMON ALEXANDER OCTANI NERI DE OLIVEIRA - SP355762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): primeiramente, recebo as apelações em ambos os efeitos.
NATUREZA DO DÉCIMO TERCEIRO
Dispõe o art. 28, §7, da Lei nº 8.212/91:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribução:
(...).
§7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.”
De outro lado, o art. 37, §§6º e 7º, do Decreto nº 612/92 estava assim vazado:
§ 7° A contribuição de que trata o § 6° incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
“Art. 37. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 6° A gratificação natalina - décimo-terceiro salário integra o salário-de-contribuição, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.
Na mesma linha, o art. 37, §§6º e 7º, do Decreto nº 2.173/97 estatuía:
”Art. 37. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 6º A gratificação natalina - 13º salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Visualiza-se na redação do art. 28, §7º, da Lei nº 8.212/91 a impossibilidade de se calcular a contribuição previdenciária sobre gratificação natalina separadamente dos valores recebidos a título de salário no mês de dezembro do mesmo ano, e que o Decreto 612/92 ao dispor ao contrário ultrapassou as divisas do poder regulamentar.
Porém, não se constata que os Decretos nºs 612/92 e 2.173/97 tenham desbordado da lei, pois o art. 28, §7º, da Lei nº 8.212/91 apenas determina que o 13º salário integra o salário-de-contribuição, nada permitindo a interpretação de que estaria o legislador se referindo ao salário
do mês de dezembro
, restando evidente o intento de estabelecer que os valores correspondentesestão sujeitos a contribuição previdenciária
.Nem poderia ser outro o entendimento, por força da necessária consideração de que a todo benefício deve corresponder fonte de custeio. Assim, se os beneficiários da Previdência Social recebem gratificação natalina destacada do benefício do mês de dezembro, deve a despesa ser custeada pela contribuição previdenciária calculada sobre as quantias recebidas por trabalhadores da ativa a tal título separadamente do salário, não se podendo falar em soma das quantias para incidência de alíquota única sobre o total.
Cabe reconhecer que muita discussão a respeito da matéria tem despertado na Jurisprudência, fixando-se, porém, que, com a edição da Lei nº 8.620/93, a tributação em separado do décimo terceiro salário passou a ter explícito amparo em lei, tendo em vista a redação de seu art. 7º, §2º, assim vazado:
“
Art. 7º O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário
(...).
§ 2º A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Vê-se, portanto, que, se antes da edição da Lei nº 8.620/93 alguma dúvida poderia haver quanto à incidência de contribuição previdenciária em separado sobre o décimo terceiro salário, restou a mesma posteriormente superada, pois as disposições dos Decretos nº 612/92 e 2.173/97 findaram acobertadas por lei que explicitamente referendou a providência imposta pelo regulamento.
Nesse sentido, posição firmada no C. STJ:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXTENSÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR. LEI. Nº 8.212/91. DECRETO Nº 612/92. LEI Nº 8.620/93.
1. O regulamento não pode estender a incidência ou forma de cálculo de contribuição sobre parcela de que não cogitou a lei. Deve restringir-se ao fim precípuo de facilitar a aplicação e execução da lei que regulamenta.
2. No período anterior à Lei nº 8.620/93, o Decreto nº 612/92 (art. 37, § 7º), ao regulamentar o art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91, extrapolou sua competência ao determinar que a contribuição incidente sobre a gratificação natalina deva ser calculada mediante aplicação, em separado, da tabela de alíquotas prevista para os salários-de-contribuição. Precedentes.
3. Entretanto, com o advento da Lei nº 8.620/93, a tributação em separado da gratificação natalina galgou status legal, nos termos do art. 7º, § 2º, desse diploma normativo.
4. Recursos especiais improvidos.”
(STJ, REsp nº 415.604/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, v.u., publicado no DJ de 16 de novembro de 2004, p. 227).
No sentido de que nenhuma ilegalidade resulta das normas regulamentares, anote-se:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O 13º SALÁRIO. DECRETOS Nº 612/92 E 2.173/97. LEGALIDADE.
1. O decreto nº 612/92 não desborda do seu poder de regulamentar ao determinar que a contribuição incidente sobre a gratificação natalina deve ser calculada mediante apuração, em separado, da tabela de que trata o artigo 22, sendo perfeitamente compatível com a dicção do artigo 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91.
2. Merece, portanto, reforma a sentença para que o cálculo da contribuição obedeça a norma em questão, durante todo o período, segundo entendimento majoritário da Primeira Seção desta Corte.”
(Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC nº 390.168/PR, 2ª Turma, Rel. Juiz Ramos de Oliveira, v.u., publicado no DJ de 19 de setembro de 2001, p. 349).
Ratificando o exposto neste tópico, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte Súmula a respeito, in verbis:
Súmula 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Assim, é devida contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário, ainda que seja proporcional ao aviso prévio indenizado. A propósito:
“
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, em casos análogos, aos dos autos, adotam entendimento de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive o pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 2. Assim, é pacífico o posicionamento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/5/2018; AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2016. 3. No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. 4. No que tange às demais verbas (férias gozadas e adicional de insalubridade), também é pacífico o entendimento do STJ de que nelas incede a contribuição previdenciária patronal. 5. Recurso Especial não provido. ..EMEN:”( STJ, REsp. nº 1814866, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 18-10-2019)
AUXÍLIO-CRECHE
Não é de hoje que a uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a natureza indenizatória do auxílio-creche, da qual colaciono como exemplo o seguinte julgado.
“EMEN: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O auxílio-creche possui caráter indenizatório, pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, em razão de sua natureza. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:”
( STJ, AGRESP. nº 1079212, 2ª Turma, rel. Castro Meira, DJE 13-05-2009)”
FÉRIAS GOZADAS
Ao contrário do que alega a recorrente, o entendimento atual corrente no Superior Tribunal de Justiça é pela incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento feito a título de férias gozadas, ante a sua natureza remuneratória e salarial assentada na lei. A propósito:
“
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se a incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional percebido por trabalhador, em virtude de férias regularmente fruídas. 2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias gozadas.3. Conforme disposto no acórdão recorrido, o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e salarial. É o que expressamente dispõe o 148 da CLT: "A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449". 4. O recorrente invoca como reforço argumentativo precedente do STJ na PET 7.296, Rel. Min. Eliana Calmon. Esclareço que o objeto da PET 7.296/PE foi a inclusão do terço constitucional de férias no salário de contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária. Logo, estava em discussão regime jurídico de espécie tributária diversa. Naquele julgamento, o STJ decidiu realinhar sua jurisprudência para acompanhar os precedentes do STF, nos quais o afastamento da incidência de contribuição previdenciária se deu pelo fundamento de que o terço constitucional não se incorpora à remuneração do segurado para fins de aposentadoria e, por isso, não seria legítima a tributação. Não se afirmou que ele não representa acréscimo patrimonial para fins de caracterização do fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (art. 43 do CTN). 5. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:”
( STJ, AGARESP nº 367144, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 28-02-2014)
No mesmo sentido:
“.
.EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12). 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:.”
( STJ, AGRESP nº 1355135, 1ª Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 27-02-2013)
SALÁRIO MATERNIDADE
Segundo consta no art. 28, § 2º da Lei 8.212/91, o salário-maternidade é base de cálculo de contribuição previdenciária, in verbis:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.”
Referida orientação legal foi ratificada pelo seguinte julgado proferida por esta Corte:
“AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. 13º SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE TAIS ADICIONAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 2. É viável a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, tendo em vista que não há como negar sua natureza salarial, visto que o § 2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição.
( TRF3, AI. nº 514586, 5ª Turma, rel. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
E a questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1203957, 1ª Seção, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18-03-2014 e submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, do qual extraio o item 1.3 para solucionar a esta questão, in verbis:
“1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.”
Dessa forma, a discussão sobre a natureza remuneratória do salário maternidade, por ora, está encerrada.
APELO DA IMPETRADA
TERÇO DE FÉRIAS
Muito embora entendesse que o terço constitucional de férias pago aos empregados era base de cálculo de contribuição previdenciária, sigo o atual posicionamento da 1ª Seção do Superior Tribunal Justiça que é no sentido de que os valores pagos a este título têm natureza indenizatória. A propósito:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3. Agravo Regimental não provido.”
( STJ, AGA nº 1358108, 1ª Seção, rel. Benedito Gonçalves, DJE 11-02-2011)
Seguindo a orientação das Cortes Superiores, está E. Turma proferiu pronunciamento análogo sobre a matéria no seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O adicional de férias encerrra caráter indenizatório. IV - Confira-se a ementa de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a natureza indenizatória do terço constitucional de férias: "(...) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias , verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados." (STJ - 1ª Seção - Rel. Eliana Calmon - Pet 7296/PE - Petição 2009/0096173-6 - DJe 10/11/09) V - Agravo improvido.”
( TRF3, AI nº 472395, 2ª Turma, rel. Cecília Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Superior Tribunal de Justiça há tempo assentou orientação de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter indenizatório, não integrando, portanto, a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Cujo entendimento até então não foi alterado, conforme corrobora o seguinte aresto:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial não provido."
( STJ, Resp. nº 1218797, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 04-02-2011)
No mesmo sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E O AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI
Nº 11.457/07. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença eo aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória
. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Preced-entes. III - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos."( TRF3, APELREEX nº 1649506, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2012 )
Assim, os pagamentos acima mencionados não compõem a folha de salários para fins de incidência de contribuição previdenciária, já que sua finalidade não é remunerar a atividade laboral do empregado.
Ante ao exposto,
nego provimento
aos apelos e à remessa oficial tida interposta, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA – VERBA NÃO INDENIZATÓRIA –
I – As Cortes Superiores já reconheceram que é legal a incidência de contribuição previdenciária sobre férias usufruída, salário maternidade, aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional ao aviso indenizado e auxilio creche, ante a natureza salarial de tais pagamentos.
II – O entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que os pagamentos feitos a título terço de férias e aviso prévio indenizado possuem natureza indenizatória não passiveis de incidência de contribuição previdenciária.
III. Antecedentes jurisprudenciais.
IV – Apelos e remessa tida por interposta improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
