
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-47.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE ANTUNES COLMAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTUNES COLMAN
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-47.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE ANTUNES COLMAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTUNES COLMAN
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária com o objetivo de obter a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (fls. 207/214, ID 293805040) julgou o pedido procedente para determinar a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, com observância de 100% do salário de benefício que foi utilizado para o cálculo da RMI do auxílio-doença anteriormente recebido, com termo inicial da revisão a partir da data da concessão da aposentadoria (02/09/2021). Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação da parte autora (fls. 221/229, ID 293805040), na qual requer a reforma parcial da r. sentença. Argumenta devida a fixação do termo inicial da revisão para a data de início do auxílio-doença, em 08/03/2018.
Apelação do INSS (fls. 230/245, ID 293805040) na qual aduz preliminar de coisa julgada. No mérito, argumenta com a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-47.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE ANTUNES COLMAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTUNES COLMAN
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A preliminar arguida não tem pertinência e deve ser afastada.
A teor do art. 337 do Código de Processo Civil:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada;
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso concreto, a parte autora propôs ação de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez em 12/12/2019 (processo nº 0000686-15.2019.4.03.6205), com trânsito em julgado em 02/12/2021 (ID 251424354).
Na petição inicial da referida ação, foi formulado o seguinte pedido (ID 219556475):
“d. Recebida e processada a presente ação, confirmando-se ao final desta a tutela de evidência em favor da parte autora e condenando o INSS a conceder-lhe o auxílio doença 622.261.578-7, desde o injusto indeferido ocorrido em 08/03/2018, e a proceder com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso seja constatada na perícia a incapacidade permanente para o labor, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;”
Na presente demanda, ajuizada em 30/09/2022, a parte autora requereu na inicial (fls. 1/5, ID 293805040):
“A) Revisar o cálculo do salário de benefício titularizado pelo Autor, número de benefício: 199.230.959-8, incluindo no período básico de cálculo, todos os períodos de contribuições em anexo, que foram contribuídas no NIT de número 181.947.068-02 C) Recalcular o valor da Renda Mensal Inicial, com base no novo salário de benefício; D) Pagar as diferenças vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;”
Vê-se, então, que não há identidade entre a presente ação e a de nº 0000686-15.2019.4.03.6205, por se tratar de outra causa de pedir, ainda que os pedidos possam ser assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC.
No mérito, trata-se de ação ordinária com o objetivo de obter a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez com a inclusão de todos os salários de contribuição da parte autora.
Argumenta que sempre contribuiu com valores substancialmente superiores ao salário mínimo, de forma que o valor da aposentadoria, fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) não reflete o cálculo correto da RMI.
O ponto controvertido em sede recursal trata da aplicabilidade das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da possibilidade de retroação da data de início da revisão à DIB de auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez objeto de revisão nos presentes autos.
No caso concreto, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 08/03/2018 a 01/09/2021, convertido em aposentadoria por invalidez, cujo início se deu no dia seguinte, 02/09/2021 (fls. 84/100, ID 293805040).
Nesse caso, como não houve interrupção nos benefícios por incapacidade, a legislação anterior (Lei nº 8.213/91) é a que deve ser utilizada para determinar o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“Enunciado 213 - O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”.
Não se trata, portanto, de questão afeta à constitucionalidade das regras trazidas pela Reforma Previdenciária mas sim de aplicação segundo o princípio do tempus regit actum.
Nos benefícios por incapacidade, a data de seu início se afigura como marco temporal para aferição da existência de direito adquirido.
Considerada a existência de incapacidade em data anterior à Emenda Constitucional n. 103/109, a renda mensal inicial deve ser observar o regramento da época do implemento dos requisitos legais à concessão do benefício.
A jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
- No caso, não há dúvida de que o início da incapacidade, para efeito da aposentadoria por invalidez, é o mesmo considerado para o auxílio-doença, eis que não houve interrupção entre os benefícios por incapacidade ou qualquer fato novo de agravamento, que não a evolução natural da própria doença.
- Assim, demonstrado que a data do início da incapacidade permanente é anterior à Reforma da Previdência nº 103/2019 (13/11/2019), a forma de cálculo desse benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma.
- Não poderia ser diferente, eis que, no caso, trata-se de benefícios complementares, sendo a causa da impossibilidade de exercício do labor decorrente do mesmo fato. Ademais, o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário ingressou na sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação.
- Recurso parcialmente provido para que sejam afastadas as regras da EC 103/2019 para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016856-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 07/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019.
1. In casu, conforme extratos e carta de concessão, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença no período de 04/05/2017 a 26/12/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 27/12/2019 (DIB), constando data de deferimento no âmbito administrativo em 12/01/2021 (DDB). Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação com data retroativa à data da perícia (27/12/2019), foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria.
2. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. Conforme destacado pelo Juízo a quo, trata-se de benefícios previdenciários complementares, que divergem quanto aos requisitos para a fruição, em razão do caráter temporário da incapacidade no auxílio-doença e da exigência de presença de incapacidade laboral total e definitiva no caso da aposentadoria por invalidez. Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, "não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato: ser portador de doença incapacitante ou ter sofrido uma lesão incapacitante".
6. Conforme perícia médica realizada no âmbito administrativo, verifica-se que a causa da incapacidade do autor (“fratura de vértebra lombar”) foi fixada pela autarquia em 23/03/2017, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade.
7. Desse modo, observados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 631.351.840-7 – DIB 27/12/2019), cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.
8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
9. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002481-12.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022)
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 08/03/2018 e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há identidade entre a presente ação e a de nº 0000686-15.2019.4.03.6205, por se tratar de outra causa de pedir, ainda que os pedidos possam ser assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC.
2. Nos benefícios por incapacidade, a data de seu início se afigura como marco temporal para aferição da existência de direito adquirido.
3. Considerada a existência de incapacidade em data anterior à Emenda Constitucional n. 103/109, a renda mensal inicial deve ser observar o regramento da época do implemento dos requisitos legais à concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
