Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315874-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA
À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL
13.876/19.
1- A presente ação foi ajuizada em 14/02/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de
forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior
Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 429/2021) desta
Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal
delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19.
3- Uma vez que a Comarca de Penápolis-SP não se encontra na listagem, não é viável o
ajuizamento na Justiça Comum do Estado.
4- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315874-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: CELSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315874-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: CELSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de aposentadoria rural, ajuizada em
14/02/2020 no Foro de Penápolis – TJSP.
A r. sentença (ID 141087773) reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum do
Estado e julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil.
Apelação da parte autora (ID 141087775), na qual afirma a viabilidade do ajuizamento na
Justiça Comum do Estado porque não possui condições de se locomover até a cidade onde
existe Vara Federal.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315874-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: CELSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Primeiramente, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, em 1º/01/2020, instaurou Incidente de
Assunção de Competência, com a determinação de suspensão do andamento nacional, para
julgamento da questão da viabilidade da redistribuição de processos em andamento na Justiça
Comum do Estado por ocasião do início da vigência da Lei Federal nº 13.876/19 (PRIMEIRA
SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES).
A hipótese dos autos é distinta, pois a presente ação foi ajuizada em 14/02/2020, ou seja, na
vigência da Lei Federal nº. 13.876/19.
Assim, é viável o imediato julgamento do feito.
Determina o artigo 109, § 3º, da Constituição, na redação dada pela EC nº. 103/19:
§ 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A matéria foi regulamentada através da Lei Federal nº 13.876/19, com vigência a partir de
1º/01/2020 (artigo 5º Lei Federal nº. 13.876/19), que deu nova redação ao artigo 15 da Lei
Federal nº. 5.010/60, verbis:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual: (...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
§ 2º. Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram
no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo”.
A Resolução PRES nº 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº 429/2021) desta C.
Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal
delegada a partir da vigência da Lei Federal nº 13.876/19.
Uma vez que a Comarca de Penápolis-SP não se encontra na aludida listagem, não é viável o
ajuizamento na Justiça Comum do Estadual.
Nesse sentido, precedentes desta C. Corte em casos análogos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA
DE PRESIDENTE EPITÁCIO. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES PRES Nº 322 DE 12/12/2019 E
PRES 334 DE 27/02/2020. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA CONFIRMADA. TUTELA
CONCEDIDA.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando
que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e
processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
- Por outro lado, o art. 15 da Lei 5.010/1966, na redação da Lei 13.876/2019, que passou a
viger em 01/01/2020, dispõe que: "Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal,
poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (.) III - as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (.).
- Em obediência ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei 13.876/2019, esta Corte Regional
especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas
dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES nº 322, de
12/12/2019, alterada pela Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020, nos quais se encontra o
município de Presidente Epitácio/SP.
- Com esse panorama, deve ser mantida a competência federal delegada do Juízo da 2ª Vara
da Comarca de Presidente Epitácio/SP.
- Vale frisar, que o caso dos autos não se amolda ao entendimento exarado no REsp
170051/STJ, eis que a ação subjacente foi ajuizada no ano de 2020. - Tutela antecipada
concedia.
- Apelação provida”.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5284940-76.2020.4.03.9999, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020,
Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA
MANTIDA.
- In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da
Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.
- Nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19,
tendo a demanda sido ajuizada em março de 2020, é de se observar a nova redação do art. 15
da Lei 5.010/66.
- Em análise ao artigo 1º e ao anexo I da Resolução 322/2019, que define quais comarcas
estaduais estão localizadas há mais de 70km do município sede de vara federal, considerando-
se a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano
do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, a
sentença não merece reforma.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: "a Comarca de Itaporanga/SP está próxima do
Município de Itapeva/SP, sendo a última sede de Vara Federal, cuja distância é inferior a 70 km,
de forma que está excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região".
- Recurso improvido”.
(TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5290116-36.2020.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020,
Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA
LEI FEDERAL 13.876/19.
1- A presente ação foi ajuizada em 14/02/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de
forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior
Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 429/2021)
desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência
federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19.
3- Uma vez que a Comarca de Penápolis-SP não se encontra na listagem, não é viável o
ajuizamento na Justiça Comum do Estado.
4- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
