
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009962-80.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: PAULA REGINA COLOMBI ORLANDO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009962-80.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: PAULA REGINA COLOMBI ORLANDO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de ação movida por Paula Regina Colombi Orlando em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, visando o restabelecimento da aposentadoria por idade, NB 41/179.111.785-3, desde a data de sua suspensão (30/09/2018), bem como o cômputo de um período como em atividade urbana comum e de períodos exercidos em atividades especiais, com a revisão da RMI, e, por fim, a condenação do ente previdenciário ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em resumo, que a suspensão de seu benefício, por suposta irregularidade, foi ilegal e desrespeitou os princípios do contraditório e ampla defesa já que não teve acesso à cópia do procedimento administrativo que desencadeou a cessação de seu aposentadoria, sendo necessário impetrar mandado de segurança para obter referidos documentos.
O pedido de antecipação da tutela para o restabelecimento do benefício da autora foi indeferido (id. 287201575).
Apresentada contestação pelo INSS postulando pela total improcedência dos pedidos da autora (id. 287201578).
Após regular tramite processual, foi proferida sentença de improcedência da demanda (id. 287201934):
"Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, relativo ao cômputo do período de 04.07.1981 a 23.02.1984 (HOSPITAL IBIRAPUERA), como em atividade urbana comum, dos períodos de 20.03.1979 a 03.12.1979 (‘PREFEITURA ITAPEVI’), 04.07.1981 a 23.02.1984 (‘HOSPITAL IBIRAPUERA’), 01.09.1981 a 30.01.1984 (‘MÉDICA – AUTÔNOMA’), 03.06.1982 a 10.09.1985 (‘PREFEITURA DE SÃO PAULO’), 01.03.1984 a 10.09.1985 (‘PREFEITURA DE SÃO PAULO’), 19.12.1985 a 31.12.1985 (‘PREFEITURA DE SÃO PAULO’), 11.09.1985 a 01.05.1994 (‘PREFEITURA DE SÃO PAULO’) e 01.05.1987 a 28.04.1995 (‘MÉDICA – AUTÔNOMA’), como exercidos em atividades especiais, e a condenação do réu ao restabelecimento da aposentadoria por idade, bem como à revisão da RMI do benefício, e, ainda, a condenação da Autarquia em indenização por danos morais, pleitos afetos ao NB 41/ 179.111.785-3."
Com a oposição de embargos de declaração pela autora, ficou retificada parte da fundamentação da sentença, sem contudo alterar seu resultado (id. 287201956).
Interposta apelação pela autora (id. 287201958), postulando, em suma, preliminarmente ,a conversão do feito em diligência para intimação do INSS para apresentação de períodos reconhecidos na via administrativa e após a remessa dos autos à contadoria judicial; no mérito requer: i) a reforma da sentença para o cômputo de tempo de contribuição e a aplicação do Tema 1188 do STJ; ii) a convalidação das contribuições com indicativo de extemporaneidade; iii) o reconhecimento de tempo em labor especial em que exerceu a função de médica; iv) a remessa dos autos à contadoria para verificação se a apelante cumpriu o requisitos mínimos para a manutenção da aposentadoria por idade; v) a condenação do INSS em danos morais; vi) o recálculo da RMI da aposentadoria por idade; vii) a condenação do INSS em honorários advocatícios e sua a majoração em razão do recurso.
Após, foi juntada aos autos cópia do voto que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora, em face do julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento nº 5030832-71.2021.4.03.0000, que visava a concessão de antecipação da tutela para o restabelecimento da aposentadoria (id. 287201932).
Sem contrarrazões pelo INSS.
Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Peticiona a apelante em 05/06/2024 procedendo a juntada de documentos e formula pedido de urgência visando o restabelecimento da aposentadoria por idade, e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência (id. 291844210).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009962-80.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
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Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontrava previsão na Constituição Federal até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, observadas as regras de transição previstas no respectivo art. 3º.
Cuida-se de benefício disciplinado pela Lei n.º 8.213/91, que elenca dois requisitos: a) requisito etário consistente na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48); e b) período de carência mínimo de 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II), respeitada a regra de transição prevista no art. 142 para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, e para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural.
Confira-se:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...)
(...)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
(...)"
Verifica-se, pois, que a lei exige, para concessão da aposentadoria por idade, que haja a efetiva contribuição aos cofres públicos.
Destaca-se o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da questão:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação."
(REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
Da contagem recíproca de tempo de serviço.
A contagem recíproca do tempo de contribuição encontra previsão na própria Constituição Federal como decorrência do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Seguridade Social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei
Na ótica infraconstitucional, a própria Lei n.º 8.213/91 em seu Capítulo II, Seção VII disciplina a contagem de tempo recíproca nos seus artigos 94 a 98.
Considerações sobre o trabalho em condições especiais.
O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei [180 contribuições], ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente:
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97.
Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR).
A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo.
No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Uso do EPI.
Com a edição da Medida Provisória nº. 1.729/1998 (convertida na Lei nº. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3.12.1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE nº. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Conversão de tempo de atividade especial para comum.
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8213/91 admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se considere como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Da habitualidade da exposição.
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do art. 65 do RPS, habitual, não ocasional nem intermitente, e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e a permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, TRF-3 - ApelRemNec: 00040637920144036104 SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 26.10.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06.11.2023.
Exposição a agentes nocivos biológicos.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº.s 2.172/97 e 3.048/99.
São classificados, no item 3.0.1, alínea ‘e’, do Anexo IV dos Decretos nº.s 2.172/97 e 3.048/99, como agentes nocivos os microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas a trabalhos em galerias, fossas e tanques.
Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, considerada insalubridade de grau máximo, trabalho ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias ou tanques), bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Assim, independentemente de o PPP revelar o nível de concentração, há o contato habitual e permanente aos agentes biológicos.
Do caso dos autos.
Trata-se de ação movida por Paula Regina Colombi Orlando em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, visando o restabelecimento da aposentadoria por idade, NB 41/179.111.785-3, desde a data de sua suspensão (30/09/2018), bem como o cômputo de um período como em atividade urbana comum e de períodos exercidos em atividades especiais, com a revisão da RMI, e, por fim, a condenação do ente previdenciário ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados aos autos os seguintes documentos: carta de concessão datada de 04/11/2016 (ID 287200947); ofício do INSS exigindo a apresentação de documentos ante os indícios de irregularidade, datado de 27/07/2018 (ID 287200948); Requerimento de cópia de processo, datada de 17/09/2018 (ID 287200949); declaração de cessação do benefício de aposentadoria por idade na data de 30/09/2018 (ID 287200950); reclamação acerca da demora no atendimento para a entrega da cópia do processo, datada de 30/12/2018 (ID 287200951), com o respectivo protocolo (ID 287200952); cópia integral do processo de reestabelecimento de benéfico, cujo requerimento data de 04/04/2020 (Ids 287200953, 287200954, 287200956, 287200957); cópia integral do processo de reestabelecimento de benéfico, cujo requerimento data de 25/04/2020 (ID 287200958); cópia da ação de mandado de segurança (ID 287200959); cópia integral do processo de aposentadoria por idade, com a respectiva auditoria (IDs 287200961, 287200962, 287200963, 287200965); cópia da CTPS (ID 287200967); extrato de recolhimento de contribuinte individual (ID 287200969); extrato do CNIS (ID 287200971); histórico de créditos (ID 287200974).
Houve emenda da petição inicial, com a juntada dos seguintes documentos: e-mail solicitando PPP à prefeitura de São Paulo (ID 287201386); e-mail solicitando PPP à prefeitura de Itapevi (ID 287201389); certidão do CREMESP (Ids 287201392 e 287201393); carteirinha do Conselho Federal de Medicina (ID 287201397); Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários (ID 287201405); certidão trabalhista de existência de reclamação da autora face o Hospital Ibirapuera S/A, bem como certidão de eliminação dos autos físicos (ID 287201406); comprovante de baixa do hospital Ibirapuera (ID 287201407); certidão negativa de ação trabalhista em tramitação (ID 287201409); memorando-circular nº 10/DIRBEN/INSS, o qual versa sobre a comprovação da regularidade do período extemporâneo de GFIP do CI prestador de serviço (ID 287201413); declarações IRPF (Ids 287201415, 287201418, 287201427, 287201537, 287201538, 287201544, 287201545, 287201546, 287201547, 287201548); declarações de pacientes da autora (ID 287201574); PPP referente ao período de labor na prefeitura Municipal de Itapevi (Ids 287201740 e 287201782); comprovante de baixa das empresas NOTRE DAME SEGURADORA, PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE, TEMPO SAÚDE PARTICIPAÇÕES, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA (ID 287201765); e-mails solicitando a entrega de documento (ID 287201770); PPP referente ao período de labor junto à Prefeitura de São Paulo (ID 287201812); declaração da AMICO SAÚDE LTDA sobre o labor da apelante na função de médica (ID 287201818); declaração da empresa Mediservice Operadora de Planos de Saúde sobre o labor da segurada na função de médica (ID 287201823).
A origem da discussão deu-se por conta de auditoria realizada pelo apelado, na qual descobriram indícios de irregularidade, determinando-se a apresentação da seguinte documentação na data 27/07/2018 (Id 287200965, pág. 95):
Todas as Carteiras de Trabalho e carnês de recolhimento;
Cópia integral e autenticada do processo trabalhista referente à empresa Hospital Ibirapuera S/A;
Documentos contemporâneos probatórios de prestação de serviços (tais como recibos, declaração de imposto de renda, etc) para a empresa Amico Saúde Ltda nos anos 2006 e 2008 a 2009; Amil Assistência Médica Internacional S/A nos anos de 2007 a 2008; Gama Saúde Ltda nos anos de 2007 a 2009; Kirton Capitalizações S/A no ano de 2003; Life Empresarial Saúde Ltda nos anos de 2011 a 2016; Mediservice Operadora de Planos de Saúde S/A nos anos de 2003 a 2008; Notre Dame Seguradora S/A no ano de 2010; Pró-saúde Planos de Saúde Ltda no ano de 2009; Tempo Saúde Participações S/A no ano de 2008; e Vision Med Assistência Médica Ltda nos anos de 2003 a 2007 e 2008.
Deveis cumprir a(s) referida(s) exigências(s) em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta correspondência, sob pena de suspensão do benefício.
Houve pedido de dilação de prazo por mais 60 dias (Id 287200965, pág. 97), o qual restou indeferido com a subsequente suspensão do benefício (Id 287200965, pág. 98).
Como comprovado em sede recursal, o benefício encontra-se suspenso até hoje e tal suspensão impede a concessão de outra aposentadoria por idade, ainda que sem os períodos supostamente controvertidos (ID 293881596, págs. 329 a 333).
Anote-se que sede recursal também foi ofertada a planilha de cálculo do INSS, excluídos os períodos controversos (ID 293881596).
Passo à análise dos pedidos propriamente ditos.
Tanto na inicial (ID 287200943) quanto em sua emenda (ID 287200981), constou o pedido de reconhecimento do labor no Hospital Ibirapuera nos seguintes termos:
vi.2). Reconhecer o vínculo empregatício junto à empresa, “Hospital Ibirapuera”, no período de 04.07.1981 a 23.02.1984, como médica plantonista, reconhecido em reclamatória trabalhista nº 2284/1984 proposta a mais de 37 anos, mantendo o cômputo como tempo de contribuição, pois possui comprovação da existência desse vínculo em sua CTPS nº 018350 – série 631ª, emitida em 07.12.1978 (fls. 11 e 53), não existindo qualquer indício de irregularidade, onde à ausência desse vínculo no CNIS não é motivo para o não computo do mesmo, nos termos do art. 62 do Decreto 3.048/99;
Observe-se que tal pedido se relaciona tanto ao pedido de reconhecimento do labor especial (item vi.4 da inicial e itens “b” e “c” da réplica) quanto, potencialmente, ao pedido de reestabelecimento do benefício de aposentadoria por idade.
A CTPS da apelante juntada aos autos possuí anotação de labor no Hospital Ibirapuera oriunda de sentença trabalhista proferida no processo n. 2289/84 (ID 287200967).
Também foi juntado aos autos declaração da Justiça do Trabalho da existência da referida reclamação trabalhista, bem como certidão de eliminação dos autos físicos (ID 287201406), comprovante de baixa do hospital (ID 287201407) e certidão negativa de ação trabalhista em tramitação (ID 287201409).
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova" (REsp n. 1.737.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.).
Nesse sentido, como já julgado por esta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO COMPROVADO.
- Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, não está sujeita a sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias.
- Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998, em vigor na época do requerimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição e tiver 65 anos de idade, caso homem e 62, no caso de mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998.
- A comprovação do tempo de serviço deverá observar o disposto no § 3º, do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Para produzir efeitos, a comprovação da prestação do serviço deverá ser feita por meio de início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal convincente, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Não há óbice para o reconhecimento de atividade laborativa a partir dos 12 anos, uma vez que na época em que o serviço foi prestado este está era a idade mínima admitida para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, nos termos do art. 32, inciso II, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.
- Não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material.
- Com o reconhecimento da atividade comum exercida nos períodos de 08/01/1975 a 30/03/1977, somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa, verifico que em 08/03/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício naquela ocasião.
- Recurso do INSS não provido, com majoração da verba honorária.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5042802-10.2022.4.03.9999/ SP, Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Observe-se ainda que, estando o segurado num vínculo empregatício, a obrigação do recolhimento das contribuições é do empregador.
Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394)
E não é outro se não o entendimento desta Nona Turma:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES.
(...)
- O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
- No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, ou seja, o reconhecimento do vínculo laboral com a empresa DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, no período de 02.05.90 A 19.12.02, foi resolvida por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas. Foram colacionadas ao feito as Guias da Previdência Social recolhidas na fase de execução.
- Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista e de toda a documentação juntada neste processo, possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, para os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas.
- A sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, oriundo de auxílio-doença, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 09.05.08 a 19.12.02. Anoto que as verbas não firmadas e adimplidas, atingidas pela prescrição, anteriores ao período de 09.05.98, não devem ser consideradas no recálculo.
- A aposentadoria por invalidez oriunda do benefício de auxílio-doença deve ser recalculada, com o devido reflexo nos salários-de-benefício e nas rendas mensais iniciais, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- A questão dos eventuais valores devidos ser definida na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais. Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor, bem como diante das contribuições previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, é possível proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento revisional (parte incontroversa da questão), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. Assim, eventual alegação autárquica de insuficiência do montante recolhido, a esse título, pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la.
(...)”.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000156-47.2021.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022 – g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária. Ademais, no caso, comprovou-se a existência de requerimento administrativo de revisão (DPR 07/11/2013). Portanto, evidente é o interesse de agir.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- Quanto ao termo inicial da revisão, verifica-se que a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/139.340.244-2, DIB:31/07/2007) foi levada à análise da autarquia apenas quando do requerimento de revisão do benefício, em 07/11/2013 – Id. 81255693 - Pág. 208.
- Portanto, o termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, em 07/11/2013.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016562-45.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022)
Pois bem, com o advento da Lei 13.105/2015, o legislador entendeu que o processo deveria ser visto como uma tentativa conjunta das partes e do magistrado de chegarem à melhor solução do conflito.
De fato, logo no início, no capítulo “das normas fundamentais do processo civil”, a legislação traz uma série de artigos que buscam instruir esse princípio da cooperação processual:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
É precisamente com base nesse princípio processual de cooperação que surgem outras normas, como a vedação de decisão surpresa e sanções decorrentes de má-fé processual.
Nesse sentido é o paradigmático julgado do STJ sobre os princípios processuais do NCPC:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CNH. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15. INOVAÇÃO DO NOVO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE. DISTINÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 9º DO CPC/15. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
COOPERAÇÃO CONCRETA. DEVER. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ORDEM. DENEGAÇÃO.
1. Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito do paciente de deixar o país ao oferecimento de garantia, como meios de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença.
2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o habeas corpus é o meio processual adequado para se questionar a suspensão da carteira nacional de habilitação e o condicionamento do direito de deixar o país ao oferecimento de garantia da dívida exequenda; b) é possível ao juiz adotar medidas executivas atípicas e sob quais circunstâncias; e c) se ocorre flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a serem corrigidos nessa via mandamental.
3. Com a previsão expressa e subsidiária do remédio constitucional do mandado de segurança, o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente.
4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias. Precedentes.
5. A medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução tem o condão, por outro lado, - ainda que de forma potencial - de ameaçar de forma direta e imediata o direito de ir e vir do paciente, pois lhe impede, durante o tempo em que vigente, de se locomover para onde bem entender.
6. O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas.
7. O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva.
8. O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica.
9. O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes.
10. Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente.
11. O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses.
12. Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido.
13. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida.
14. Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
15. Na hipótese em exame, embora ausente o contraditório prévio e a fundamentação para a adoção da medida impugnada, nem o impetrante nem o paciente cumpriram com o dever que lhes cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, de manutenção da medida questionada, ressalvada alteração posterior.
16. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC – RECURSO EM HABEAS CORPUS 99606/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)
A cooperação processual, portanto, deixa de ser um ideal e chega ao patamar de norma reguladora das relações processuais, com as devidas sanções em hipótese de descumprimento.
Como já decidido neste tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. Como se verifica do iter processual, tão logo ofertada a contestação à pretensão deduzida pelo autor, o magistrado não concedeu abertura de vista à autora para réplica (que foi apresentada sponte propria pela autora) e, ato contínuo, sentenciou o feito sem indagar das partes sobre a eventual necessidade de produção de provas.
3. O atual CPC estabelece em seu rol de princípios, dentre outros, os da cooperação (art. 6º). Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), além de garantir a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, garantindo-se amplamente o uso de todos os meios de defesa (art. 7º).
4. No caso concreto verifica-se que a parte autora, desde a exposição inicial de suas razões asseverava a não-razoabilidade da distinção, para efeitos de fixação do percentual de contribuição (entre 1% e 3%), das empresas classificadas como "holding instituições financeiras" e "holding não-instituições financeiras", pretendendo que se realizasse prova tendente a demonstrar que não haveria razão para o discrímen , circunstância ignorada pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu de julgar o feito, valendo-se de uma auto-invocada omnisciência da situação posta nos autos, incompatível com o princípio da cooperação processual, já referido, além do que a decisão judicial, longe de dever ser apenas motivada, ,há de ser também fundamentada por elementos concretos da lide, de sorte a permitir que os demais operadores do Direito (dentre eles os julgadores em segundo grau de jurisdição) possam aquilatar, com amplitude, sobre todos os pontos (fáticos e jurídicos) efetivamente debatidos em primeiro grau - sede própria para a formação escorreita do processo.
5. Com o novo CPC, o postulado do "livre convencimento", posto pelo CPC de antanho, em seu artigo 131, não foi reproduzido no artigo 371 do CPC vigente, asseverando que "o juiz apreciará a prova constante dos autos" e não aquela que ele, juiz, infira de seu invocado "livre convencimento".
6. Há de se distinguir, por fim, duas situações completamente diversas: uma é a análise livre, feita pelo Juiz, da "prova constante dos autos"; outra, bem distinta, é o juiz coactar o direito da parte à produção da prova - sequer conferindo-lhe a sua especificação no caso concreto - e, ainda assim, julgar o feito invocando conhecimento próprio.
7. Inafastável o reconhecimento da nulidade processual, diante do flagrante cerceamento de defesa, sendo de rigor a declaração de nulidade da sentença para que o feito retome seu curso, com a abertura às partes da possibilidade de indicação de provas que pretendam produzir, a ser submetida, aí sim, à análise e consideração judicial acerca de sua pertinência e modos de realização.
8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a nulidade da sentença, por evidente cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para abertura da fase instrutória.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5016391-26.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2023, DJe 28/03/2023)
Entendo que o presente caso configure hipótese de cerceamento de defesa.
A apelante comprovou a efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos.
E há robusto início de prova material do vínculo trabalhista da segurada, conquanto inexistam os autos físicos, devendo ser oportunizada a produção de prova testemunhal e documental, previamente indeferida pelo juízo a quo (ID 287201813) para corroborar os documentos juntados.
Já quanto ao pedido de expedição de ofício para retificação do PPP, o artigo 264, da IN 77/2015, em relação ao PPP, prevê que:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
Todavia, o artigo 268, por sua vez, determina:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
Frise-se que a mera insatisfação acerca dos agentes nocivos expostos no documento não tem o condão, por si só, de justificar a produção de perícia.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao labor na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, cuja especialidade se pretende reconhecer. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
(...)
35 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023)
Desnecessário, portanto, a produção de quaisquer provas acerca da especialidade do período.
Ademais, verifica-se que com o documento de ID 291844211 já basta para a verificação dos períodos não controvertidos pelo INSS.
Por fim, diante da negativa de concessão de novo benefício (ID293881596, págs. 329 a 333) e havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentados, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no art. 497 do CPC, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente no imediato reestabelecimento provisório do Benefício de Aposentadoria por Idade oriundo do NB 179.111.785-3, nada havendo de se falar do pagamento das parcelas em atrasado, em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos anteriores.
Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela específica.
É O VOTO
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- Ação que visa o reestabelecimento do benefício suspenso, a declaração de validade do vínculo trabalhista e das contribuições vertidas como autônoma, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como médica e, subsidiariamente, a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade sem o cômputo dos períodos de labor controvertidos.
– Benefício de aposentadoria por idade da segurada suspenso por indícios de irregularidade nos recolhimentos feitos como contribuinte individual, bem como no vínculo trabalhista com o Hospital Ibirapuera.
- A anotação na CTPS do vínculo com o hospital, oriundo de sentença trabalhista com autos físicos já eliminados, bem como comprovação de baixa da empregadora configura início de prova para aproveitamento em ação previdenciária.
- A análise do período controvertido na CTPS permeia todos os demais pedidos dos autos, devendo ser oportunizada a complementação através da produção de provas testemunhais e documentais sob o crivo do contraditório.
- A impossibilidade de concessão de novo benefício diante da pendência da aposentadoria por idade suspensa, e diante de robusta documentação, confere o direito à tutela antecipada para o reestabelecimento provisório.
- Anulação da sentença de ofício por cerceamento de defesa.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
