
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007769-24.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO RIBEIRO COUTO
Advogado do(a) APELADO: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007769-24.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO RIBEIRO COUTO
Advogado do(a) APELADO: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbar os períodos de trabalho para as empresas DESTILARIA CONTINENTAL S.A. (de 2/5/1971 a 31/7/1971), BANCO BAHIA S.A. (de 3/8/1971 a 30/9/1971), FERRAMENTAS STANLEY S.A. (de 1º/2/1972 a 31/12/1974), FRANFER COM. IMP. DE FERRAMENTAS LTDA. (de 2/5/1975 a 24/11/1975) e COUTO E MARTINS LTDA. (de 15/8/1979 a 30/6/1980), observada a sucumbência recíproca.
Houve dispensa do reexame necessário.
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença e, no mérito, alega que os períodos reconhecidos não se encontram nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo indevida a averbação determinada.
Por sua vez, o autor alega ter preenchido os requisitos necessários ao restabelecimento de sua aposentadoria por idade, sob o fundamento de que não houve fraude na concessão do benefício, tendo agido de boa-fé.
Com contrarrazões ao recurso da parte autora, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007769-24.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO RIBEIRO COUTO
Advogado do(a) APELADO: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
V O T O
A apelação da parte autora não poderá ser conhecida, por intempestividade.
Efetivamente, a sentença foi disponibilizada em 30/11/2023 e publicada em 1º/12/2023.
O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença em 12/12/2023, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do CPC, razão pela qual o Juízo de origem (em 2/4/2024) não conheceu desses embargos declaratórios, por serem intempestivos.
O autor, então, interpôs recurso de apelação, mas apenas em 24/4/2024.
Como é sabido, uma vez constatada a intempestividade dos embargos declaratórios, não se aplica a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos prevista no artigo 1.026 do CPC.
Dessa forma, o recurso de apelação da parte autora revela-se intempestivo.
Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido." (STJ, AgInt nos EDcl no CC 181.567/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/5/2022).
Nesse contexto, a hipótese é de não conhecimento da apelação, por padecer de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
Por outro lado, o recurso autárquico atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, não cabe cogitar de nulidade da sentença, por ausência de oportunidade de manifestação da autarquia previdenciária depois de a parte autora atender determinação judicial para esclarecer os períodos de trabalho que pretendia ver reconhecidos.
Observa-se que nessa manifestação não foi juntado documento algum que já não tivesse sido carreado aos autos com a petição inicial.
A parte simplesmente indicou os interstícios constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) n. 6473, série 272ª, que já se encontrava nos autos.
Nesse aspecto, não houve descumprimento ao disposto no artigo 437, § 1º, do CPC, o qual dispõe sobre a necessidade de ouvir a outra parte quando houver a juntada de novos documentos, situação não verifica na hipótese. Confira-se o dispositivo:
“Art. 437. (...)
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”
De fato, a pretensão deduzida na exordial veio acompanhada de diversos documentos e um dos pedidos expressamente formulados era claro em requerer a “procedência do pedido de reconhecimento dos vínculos constantes na CTPS 6473 Série 272ª de titularidade do autor”.
Ademais, esses vínculos já integravam a tabela de contagem de tempo de contribuição constante na petição inicial.
Nessa esteira, a manifestação da parte autora, depois de provocação do Juízo a quo, não se revela aditamento do pedido ou da causa de pedir, sobretudo porque apenas destaca o quanto já era possível depreender do conjunto da postulação.
A propósito, dispõe o artigo 322, § 2º, do CPC:
“A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”
Ademais, não há utilidade alguma na anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para manifestação do INSS sobre os esclarecimentos da parte autora requeridos pelo magistrado, mormente porque o STJ já assentou a compreensão de que "o sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief)" (REsp 1.051.728/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009).
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento dos períodos de 2/5/1971 a 31/7/1971, de 3/8/1971 a 30/9/1971, de 1º/2/1972 a 31/12/1974, de 2/5/1975 a 24/11/1975 e de 15/8/1979 a 30/6/1980.
O INSS não computou administrativamente esses períodos por não constarem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Efetivamente, a ausência de dados no CNIS sobre possíveis vínculos empregatícios do segurado, por si mesma, não impede o cômputo do respectivo período de atividade.
Em relação à veracidade das informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), gozam elas de presunção de veracidade juris tantum e, nessa esteira, as regulares anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Também, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias de seus empregados.
Vale dizer: embora não constem no CNIS as contribuições referentes a vínculos regularmente anotados em CTPS, essa omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições pelo empregador, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Na hipótese, os vínculos debatidos estão anotados na CTPS em ordem cronológica e sem rasura.
Ademais, sobre eles também constam na CTPS informações sobre contribuições sindicais, alterações de salário, anotações de férias, anotações gerais e opção de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Nessa esteira, por não haver nos autos elemento algum capaz de infirmar as regulares anotações em CTPS dos períodos de atividade laboral debatidos, devem ser eles considerados para todos os fins previdenciários.
Em decorrência, fica mantida a sentença quanto a esse aspecto.
Por conseguinte, em razão da sucumbência recursal de ambas as partes, fica majorado para 12% o percentual de honorários advocatícios fixado em desfavor das partes na sentença.
Diante do exposto, não conheço da apelação da parte autora, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação autárquica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVDADE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Constatada a intempestividade dos embargos declaratórios, não se aplica a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos prevista no artigo 1.026 do CPC. Apelação autoral intempestiva.
- Não cabe cogitar de nulidade da sentença, por ausência de oportunidade de manifestação do INSS sobre esclarecimentos prestados pela parte autora em razão de determinação judicial, por não estar caracterizado aditamento do pedido ou da causa de pedir, nem apresentação de novos documentos.
- A ausência de dados no CNIS sobre possíveis vínculos empregatícios do segurado, por si mesma, não impede o cômputo do respectivo período de atividade.
- As regulares anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) prevalecem até prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados.
- Constatada a regularidade das anotações em CTPS dos períodos de atividade laboral debatidos e a ausência de elementos capazes de infirmá-las, devem ser eles considerados para todos os fins previdenciários.
- Em razão da sucumbência recursal de ambas as partes, fica majorado para 12% o percentual de honorários advocatícios fixado em desfavor das partes na sentença.
- Apelação da parte autora não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação autárquica desprovida.
