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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUX...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:00:57

E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA DO TRABALHO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA. 1. Tendo em conta as particularidades do caso concreto e a necessária observância da boa-fé processual, a vedação a fungibilidade recursal deve ser mitigada para admitir o conhecimento da apelação como agravo de instrumento. 2. Segundo a dicção do Art. 20 da Lei nº 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho a doença do trabalho, entendida como a adquirida ou desencadeada em função das condições de trabalho ou dele diretamente decorrente. 3. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15). 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003463-41.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003463-41.2017.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA DO
TRABALHO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. Tendo em conta as particularidades do caso concreto e a necessária observância da boa-fé
processual, a vedação a fungibilidade recursal deve ser mitigada para admitir o conhecimento da
apelação como agravo de instrumento.
2. Segundo a dicção do Art. 20 da Lei nº 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho a doença
do trabalho, entendida como a adquirida ou desencadeada em função das condições de trabalho
ou dele diretamente decorrente.
3. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento
da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a
instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio,
em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência
ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da
própria demanda (Súmulas 501 e 15).
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003463-41.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SERGIO AUGUSTO LLORENTE

Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR SOARES - SP143149-N, EDIR BATISTA DE
OLIVEIRA - SP297146-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003463-41.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SERGIO AUGUSTO LLORENTE
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR SOARES - SP143149-N, EDIR BATISTA DE
OLIVEIRA - SP297146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Cuida-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto o
restabelecimento de auxílio doença ou, alternativamente a concessão de auxílio acidente ou
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo reconheceu a natureza acidentária do benefício pleiteado e, considerando-se
absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, determinou a remessa dos
autos à justiça estadual de Presidente Prudente/SP.
Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, autuado sob nº 5024413-74.2017.4.03.0000,
não conhecido ao fundamento de não cabimento do recurso.
Inconformado, o autor apela de decisão declinatória da competência.
O MM. Juízo a quo considerou incabível o recurso de apelação e determinou o cumprimento da
decisão de declinação, o que foi impugnado no Agravo de Instrumento autuado sob o nº

5004735-39.2017.4.03.0000, no bojo do qual anulei a decisão de não recebimento e determineio
regular processamento da apelação.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003463-41.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SERGIO AUGUSTO LLORENTE
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR SOARES - SP143149-N, EDIR BATISTA DE
OLIVEIRA - SP297146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O





Por primeiro, cumpre tecer algumas considerações a respeito do cabimento do presente recurso.
Como se vê dos autos, o autor interpôs apelação em face de decisão que, reconhecendo a
incompetência absoluta do juízo a quo, declinou da competência para a justiça estadual. Como
cediço, o provimento judicial recorrido tem natureza de decisão interlocutória,vez que não pôs fim
ao procedimento e da qual não é cabível o recurso de apelação.
Com efeito, já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 havia disposição expressa de
cabimento da apelação em face de sentença, ainda que sem resolução do mérito (Art. 513). O
CPC de 2015, de sua vez, repetiu essa previsão no Art. 1.009 e, indo além, conceituou sentença
como o ato judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução, conforme Art. 203, § 1º. Evidente, portanto, que a decisão de declinação de
competência não ostenta natureza de sentença e, por conseguinte, não pode ser objeto de
recurso de apelação no sistema processual civil vigente.
Ainda, a interposição de apelação em face de decisão interlocutória era, e continua sendo com o
atual código, reconhecida pela jurisprudência como hipótese de erro inescusável, quando a
respeito da recorribilidade inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA

CONTRA DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão declinatória de foro possui natureza interlocutória, não podendo ser impugnada por
recurso de apelação. Aplicação do Art. 1.009, § 1º, do CPC.
2. A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação
do princípio da fungibilidade recursal.
3. Apelação não conhecida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227001 - 0001928-
42.2016.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 )
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA
COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. Proferida decisão interlocutória declinando da competência, o agravo de
instrumento é o recurso cabível. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação para atacar
decisão interlocutória, não havendo possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
(TRF4, AC 5020719-46.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI,
juntado aos autos em 24/08/2017)

AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - APELAÇÃO -
ERRO GROSSEIRO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. O princípio da fungibilidade recursal consiste na possibilidade de ser recebido, processado e
conhecido o recurso impróprio oposto contra decisão judicial como se o correto fosse, sempre
que exista dúvida objetiva na doutrina e jurisprudência a respeito de qual seja o cabível nos
termos da lei.
2. Configura-se erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição
de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria,
quando a situação não enseja dúvida objetiva quanto à interposição do recurso.
3. Manutenção da decisão impugnada, a qual se fundamentou em farta jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça a respeito da matéria trazida aos autos.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044551 - 0015467-
55.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 30/04/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015 )".
Não obstante, entendo que, em caráter excepcional e tendo em conta as particularidades do caso
concreto e a necessária observância da boa-fé processual, o referido entendimento deve ser
mitigado para admitir o conhecimento da apelação como agravo de instrumento.
Isso porque o autor, inicialmente, interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão de
declinação da competência, do qual não conheci por não constar a matéria no rol de hipóteses de
cabimento de agravo de instrumento do Art. 1.015, então interpretado como absolutamente
taxativo.
De outro lado, o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e
1.704.520/MT (Tema 988)pacificou o entendimento no sentido de que o rol do Art. 1.015, do CPC,
é de taxatividade mitigada, abrindo a possibilidade de cabimento de agravo de instrumento na
hipótese dos autos.
Destarte, aplicando excepcionalmente o princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso
como agravo de instrumento, devendo ser retificada a autuação.
Passo ao exame da matéria de fundo.

A decisão ID 7437149 assinalou a natureza acidentária do benefício NB 602.318.035-7 tendo em
conta constar na carta de concessão do benefício ser o benefício da espécie 91, referente ao
auxílio doença acidentário.
O autor sustenta que o benefício tem natureza previdenciária, ante a ausência de nexo etiológico
entre a doença incapacitante e a atividade laboral e a conclusão de perícia médica realizada na
justiça estadual, no bojo da ação autuada sob o nº 1003966-75.2014.8.26.0482, em que não foi
constatada a natureza ocupacional da incapacidade.
Contudo, conforme relatado na petição inicial, o autor passou a sofrer de problemas de saúde de
ordem psiquiátrica devidoa cobrança de superiores hierárquicos para cumprimento de metas
exorbitantes no âmbito do trabalho. Ainda, o autor formula pedido alternativo de auxílio acidente
(ID 7437137).
Segundo a dicção do Art. 20 da Lei nº 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho a doença do
trabalho, entendida como a adquirida ou desencadeada em função das condições de trabalho ou
dele diretamente decorrente.
Ademais, os transtornos psiquiátricos decorrentes de excessiva cobrança no ambiente de
trabalho, característica de assédio moral, são considerados pela jurisprudência da Justiça do
Trabalho como doença do trabalho de natureza acidentária.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DANOS MORAIS.
CONSTANTE ASSÉDIO MORAL DO SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE EVOLUIU PARA
DOENÇA PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Não se sustenta a alegação de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, sob o argumento de
que a conclusão do Tribunal Regional quanto à inexistência de ato ilícito a não configurar dano
moral trata-se de matéria fática insuscetível de revisão , porque a Turma não revolveu fatos e
provas, apenas conferiu nova definição jurídica ao quadro fático-probatório delineado no acórdão
regional, a partir dos elementos nele revelados. No que concerne ao valor da indenização, os
arestos colacionados revelam-se inespecíficos, diante da inexistência da necessária identidade
fática. Com efeito, a jurisprudência desta Subseção, inclusive, firmou-se no sentido de que, salvo
situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de
embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da
impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos
arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a
outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento,
ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que,
objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em
sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora
sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção
constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será
impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação
consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função
precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria
trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a aplicação do referido óbice,
mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento.
(AgR-E-ED-RR-1231-59.2010.5.12.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2017);
RECURSO ORDINÁRIO. DEPRESSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO

ACIDENTE DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Consoante a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais
frequentes na população mundial, constituindo-se uma das maiores questões de saúde pública
atualmente. Ocupa também, segundo esta, o segundo lugar dentre as doenças que causam a
incapacidade no trabalho, e a projeção é que, até 2020, esteja no ranking da lista, sendo uma
realidade que não pode ser olvidada pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o entendimento contido
no item II da Súmula n. 378 do c. TST não faz restrição a nenhum tipo de doença, concluindo-se,
a par do já afirmado, que a depressão pode ser enquadrada na categoria das doenças
profissionais. Para que fique caracterizada a depressão como doença profissional, faz-se
necessário, contudo, que se concretize o nexo causal entre as atividades do empregado e o
episódio depressivo. E, uma vez largamente comprovado nos autos que o obreiro desencadeou o
quadro depressivo em virtude de tratamento humilhante que lhe foi dispensado pelo seu gerente
no ambiente do trabalho, não há como afastar o direito à indenização. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. Mostrando-se a decisão do Regional de origem, em estrita sintonia com
ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, não logra êxito a insurgência quanto ao
montante fixado. DEPÓSITOS DO FGTS. Tendo a reclamada, decaído do seu ônus de provar
fato impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT), escorreita a sentença que a
condenou em fazer os depósitos respectivos. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário nº 0012000-78.2014.5.13.0026, Redator:
Desembargador Paulo Maia Filho, Julgamento: 30/03/2016, Publicação: DJe 13/04/2016)".

Acresça-se que, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza
acidentária,a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na e. Corte Superior
de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a
Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento
segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou
ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda, conforme se vê
do enunciado da Súmula 15:

"Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
(Súmula 15, STJ)

Nessa linha, colaciono os acórdãos assim ementados:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar
as ações acidentárias,, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do
Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões
correspondentes ao acidente do trabalho.Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do
STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 05/06/2013).

II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de
trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício
acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC
82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ,
CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de
01/02/2008.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 05/10/2015);

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO. ACIDENTE DO
TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II, 'A', DA LEI N.
8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DA PRETENSÃO.
1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete o processamento e
julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito do trabalhador decorreu de assalto
sofrido no local e horário de trabalho.
2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do
trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperado e violento
deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe o artigo 109, I
(parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', da Lei n. 8.213/91.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP.
(CC 132.034/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/05/2014, DJe 02/06/2014);

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO
A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE
DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as
causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas
aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social,
mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do
acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF,
art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da
competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho,
referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e
julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária
estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do
trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/04/2012, DJe 16/04/2012);


PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
ÍNDOLE ACIDENTÁRIA.ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES
501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à
matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de
benefícios de índole acidentária sãode competência da justiça Estadual. Precedentes. Verbetes
sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do
Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.
(CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 431);


Ante o exposto, conheço do recurso como agravo de instrumento, e nego-lhe provimento.
Retifique-se a autuação.
É o voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA DO
TRABALHO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. Tendo em conta as particularidades do caso concreto e a necessária observância da boa-fé
processual, a vedação a fungibilidade recursal deve ser mitigada para admitir o conhecimento da
apelação como agravo de instrumento.
2. Segundo a dicção do Art. 20 da Lei nº 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho a doença
do trabalho, entendida como a adquirida ou desencadeada em função das condições de trabalho
ou dele diretamente decorrente.
3. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento
da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a
instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio,
em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência
ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da
própria demanda (Súmulas 501 e 15).
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer a apelacao como agravo de instrumento e negar-lhe provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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