Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF3. 5001550-21.2018.4.03.6134...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:22

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O autor recebia pensão por morte decorrente de acordo judicial em que a avó se responsabilizou ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 10% do valor da sua pensão. - A pensão alimentícia não decorreu da qualidade de dependente do autor em relação ao instituidor da pensão, no caso, seu avô paterno, mas em relação ao benefício da dependente, a qual não mantinha qualidade de segurada do INSS. - Sendo assim, não se encontrando o autor no rol dos dependentes do art. 16 da Lei 8.213/1991, não faz jus ao pagamento da pensão por morte, pois os benefícios derivados extingue-se com a morte do beneficiário, não se estendendo a supostos dependentes do instituidor da pensão que não demonstraram essa qualidade em vida, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001550-21.2018.4.03.6134, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 02/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001550-21.2018.4.03.6134

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O autor recebia pensão por morte decorrente de acordo judicial em que a avó se
responsabilizou ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 10% do valor da sua
pensão.
- A pensão alimentícia não decorreu da qualidade de dependente do autor em relação ao
instituidor da pensão, no caso, seu avô paterno, mas em relação ao benefício da dependente, a
qual não mantinha qualidade de segurada do INSS.
- Sendo assim, não se encontrando o autor no rol dos dependentes do art. 16 da Lei 8.213/1991,
não faz jus ao pagamento da pensão por morte, pois os benefícios derivados extingue-se com a
morte do beneficiário, não se estendendo a supostos dependentes do instituidor da pensão que
não demonstraram essa qualidade em vida, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001550-21.2018.4.03.6134
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: C. F. P.

REPRESENTANTE: FERNANDA MORAES FERIANI

Advogado do(a) APELANTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001550-21.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: C. F. P.
REPRESENTANTE: FERNANDA MORAES FERIANI
Advogado do(a) APELANTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de pensão
por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido.

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que o pedido de concessão de
pensão por morte seja julgado procedente.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 135/140).

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001550-21.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: C. F. P.
REPRESENTANTE: FERNANDA MORAES FERIANI
Advogado do(a) APELANTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Apelação recebida, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Trata-se de demanda que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte,
ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos do
artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, dos artigos 26, 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e artigos
105 a 115 do Decreto 3.048/1999, vigentes na data do óbito.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).

No caso dos autos, o autor objetiva a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão
por morte (NB/21 – 149.873.823-8), em razão do óbito de sua avó (ZENY VIEIRA PAIXÃO)
ocorrido em 03/08/2016 (fl. 31).

Alega o autor que é filho de Cláudio Pinto Paixão e Fernanda Moraes Feriani, quando nasceu em
11/02/2009, seu pai já era falecido desde 08/10/2008, bem como diante das dificuldades
financeiras, sua genitora (Fernanda Moraes Feriani) ajuizou ação de alimentos em face dosavós
paternos (JOÃO PINTO PAIXÃO e ZENY VIEIRA PAIXÃO). O processo tramitou junto à Vara da
Família e das Sucessões da Comarca de Americana (Processo nº 2153/2009), sendo que, no
curso do processo o avô faleceu em 09/07/2009, e na audiência realizada em 07/11/2012 foi
firmado acordo judicial para pagamento de pensão alimentícia de 10% do valor do benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/ 1498738238) que a avó recebia, nos seguintes
termos:

“... A ré pagará ao requerente, a título de pensão alimentícia mensal, o valor correspondente a

10% (dez por cento) do seu benefício previdenciário (NB 149873823-8), mediante desconto em
folha de pagamento (INSS) e depósito na conta bancária da genitora do demandante ...” (fl.
45/46).

Contudo, a responsável pelo pagamento da pensão alimentícia também veio a falecer em
03/08/2016.

Foi juntado aos autos comprovante de que a avó paterna pagava pensão alimentícia ao neto
desse 01/12/2012, com desconto efetuado no valor do benefício de pensão por morte, no
percentual de 10% (fl. 33/).

Verifica-se que a falecida recebia benefício previdenciário de pensão por morte
(NB:21/162.062.538-2 – fl. 34), derivada do benefício previdenciário recebido pelo marido (JOÃO
PINTO PAIXÃO), falecido em 09/07/2009 (fl 24).

A sentença deve ser mantida.

Embora o autor alegue que ajuizou a ação em face dos avós, é certo que no acordo homologando
constou a obrigação do pagamento da pensão apenas em relação à avó paterna, Sra. Zeny Vieira
Paixão, que no caso, não era segurada do INSS. O benefício que a falecida recebia era derivado
da aposentadoria do marido, ou seja, a autora recebia a pensão por morte na qualidade de
dependente do marido falecido.

O autor, por sua vez, recebia pensão por morte, decorrente de acordo judicial em que a avó se
responsabilizou ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 10% do valor da sua
pensão.

Dessa forma, a pensão alimentícia não decorreu da qualidade de dependente do autor em
relação ao instituidor da pensão, no caso, seu avô paterno, mas em relação ao benefício da
dependente, a qual não mantinha qualidade de segurada do INSS.

Sendo assim, não se encontrando o autor no rol dos dependentes do art. 16 da Lei 8.213/1991,
não faz jus ao pagamento da pensão por morte, pois os benefícios derivados extingue-se com a
morte do beneficiário, não se estendendo a supostos dependentes do instituidor da pensão que
não demonstraram essa qualidade em vida, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O autor recebia pensão por morte decorrente de acordo judicial em que a avó se
responsabilizou ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 10% do valor da sua
pensão.
- A pensão alimentícia não decorreu da qualidade de dependente do autor em relação ao
instituidor da pensão, no caso, seu avô paterno, mas em relação ao benefício da dependente, a
qual não mantinha qualidade de segurada do INSS.
- Sendo assim, não se encontrando o autor no rol dos dependentes do art. 16 da Lei 8.213/1991,
não faz jus ao pagamento da pensão por morte, pois os benefícios derivados extingue-se com a
morte do beneficiário, não se estendendo a supostos dependentes do instituidor da pensão que
não demonstraram essa qualidade em vida, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora