D.E. Publicado em 25/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009069-72.2016.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido de desbloqueio dos valores provenientes de benefício previdenciário e de salário da embargante, determinando a liberação de bens pertencentes a mesma.
Os embargos de terceiro foram interpostos por Claudete Aparecida Rossi em face da CEF, objetivando a liberação de ativos financeiros bloqueados em razão de ordem determinada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003019-30.2016.4.03.6102.
Em razões de apelação, a CEF sustenta, em síntese, que não se opõe à liminar concedida para o desbloqueio parcial do numerário, aqueles provenientes de benefício previdenciário e salário, nos termos do artigo 833, IV do novo CPC. Afirma que o valor alegado de bloqueio de R$ 154.138,32 não se sustenta, já que o bloqueio foi de R$ 102.700,13 (fl. 45), com a aludida liberação de R$ 10.367,12, restaram bloqueados R$ 92.333,01. Aduz ser legal o bloqueio realizado em numerário disponível em conta corrente conjunta que gera solidariedade. Entende que a mera alegação de que os valores são provenientes de aplicações financeiras, bem como da venda de um imóvel de sua propriedade, não pertencentes ao executado, não é suficiente para obstaculizar a penhora. Argui que a conta é movimentada por ambos os titulares, que podem livremente dispor de qualquer quantia, reputando frágeis as alegações da embargante, razões pelas quais o numerário também pode sofrer constrição judicial ou bloqueio, nos termos do artigo 789 do novo CPC. Refere que não há comprovação de que as aplicações financeiras foram formadas por dinheiro exclusivo da apelada ou que tiveram origem na venda de imóvel de sua exclusiva propriedade. Questiona a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que executado Rodrigo de Melo Rossi é quem deu causa à constrição, devendo ser aplicado o teor da Súmula 303 do STJ. Requer o cancelamento da ordem para expedição de ofícios e entidades citadas no julgado, bem como ao afastamento da multa aplicada em face da instituição.
Em contrarrazões, a apelada alega restar devidamente comprovadas as suas alegações de que os valores constantes na conta tem origem aplicação decorrente de venda de imóvel de sua propriedade, conforme bem reconheceu a sentença. Refere ser tia do executado, que figura como segundo titular em sua conta particular apenas por ser ela solteira e sem filhos e ter idade superior a setenta anos.
É o relatório.
VOTO
VALDECI DOS SANTOS
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