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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0009069-72.2016.4.03.611...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:07

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - É pacífico o entendimento, com previsão expressa no artigo 649, IV do CPC/73, atual artigo 833 do novo CPC, segundo o qual são impenhoráveis valores oriundos de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria. II - A abertura de conta conjunta solidária permite a qualquer de seus correntistas movimentar a totalidade dos fundos disponíveis naquela sem a necessidade de autorização dos cotitulares. Em regra, por força do contrato de abertura de conta corrente, prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco que administra aquela conta. III - Da existência de conta conjunta, no entanto, não decorre automaticamente que os correntistas cotitulares passem a responder solidariamente perante terceiros por obrigações da vida civil uns dos outros, nem mesmo nos limites da extensão dos valores depositados naquela conta. Este é o entendimento consagrado no artigo 265 do CC, segundo o qual a solidariedade não se presume, e deve resultar da lei ou da vontade das partes. IV - Neste sentido, diante da iminência ou após a realização de bloqueio ou constrição de valores por dívida de um dos correntistas, podem os demais cotitulares apresentar provas da origem dos valores, discriminando a fração pertencente a cada correntista na conta conjunta. Nestas condições, não havendo outros fundamentos que poderiam justificar a solidariedade, apenas os valores pertencentes ao correntista executado é que poderão sofrer bloqueio ou constrição judicial. V - É de destacar, ademais, que, mesmo na ausência de elementos que possam efetivar a aludida demonstração, é possível estabelecer uma fração ideal para cada um dos correntistas, dividindo o montante total disponível na conta em questão pelo número de cotitulares. VI - A embargante logrou demonstrar que os valores bloqueados eram de sua propriedade, decorrentes de benefício previdenciário, bem como de aplicação financeira realizadas após a venda de imóvel de sua propriedade. VII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290188 - 0009069-72.2016.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009069-72.2016.4.03.6112/SP
2016.61.12.009069-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP112270 ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI e outro(a)
APELADO(A):CLAUDETE APARECIDA ROSSI
ADVOGADO:SP306549 THEODORO SOZZO AMORIM e outro(a)
INTERESSADO(A):UP4FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA e outros(as)
:DEBORA MADRINI BROCHADO
:RODRIGO DE MELO ROSSI
No. ORIG.:00090697220164036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - É pacífico o entendimento, com previsão expressa no artigo 649, IV do CPC/73, atual artigo 833 do novo CPC, segundo o qual são impenhoráveis valores oriundos de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria.
II - A abertura de conta conjunta solidária permite a qualquer de seus correntistas movimentar a totalidade dos fundos disponíveis naquela sem a necessidade de autorização dos cotitulares. Em regra, por força do contrato de abertura de conta corrente, prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco que administra aquela conta.
III - Da existência de conta conjunta, no entanto, não decorre automaticamente que os correntistas cotitulares passem a responder solidariamente perante terceiros por obrigações da vida civil uns dos outros, nem mesmo nos limites da extensão dos valores depositados naquela conta. Este é o entendimento consagrado no artigo 265 do CC, segundo o qual a solidariedade não se presume, e deve resultar da lei ou da vontade das partes.
IV - Neste sentido, diante da iminência ou após a realização de bloqueio ou constrição de valores por dívida de um dos correntistas, podem os demais cotitulares apresentar provas da origem dos valores, discriminando a fração pertencente a cada correntista na conta conjunta. Nestas condições, não havendo outros fundamentos que poderiam justificar a solidariedade, apenas os valores pertencentes ao correntista executado é que poderão sofrer bloqueio ou constrição judicial.
V - É de destacar, ademais, que, mesmo na ausência de elementos que possam efetivar a aludida demonstração, é possível estabelecer uma fração ideal para cada um dos correntistas, dividindo o montante total disponível na conta em questão pelo número de cotitulares.
VI - A embargante logrou demonstrar que os valores bloqueados eram de sua propriedade, decorrentes de benefício previdenciário, bem como de aplicação financeira realizadas após a venda de imóvel de sua propriedade.
VII - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de junho de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009069-72.2016.4.03.6112/SP
2016.61.12.009069-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP112270 ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI e outro(a)
APELADO(A):CLAUDETE APARECIDA ROSSI
ADVOGADO:SP306549 THEODORO SOZZO AMORIM e outro(a)
INTERESSADO(A):UP4FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA e outros(as)
:DEBORA MADRINI BROCHADO
:RODRIGO DE MELO ROSSI
No. ORIG.:00090697220164036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido de desbloqueio dos valores provenientes de benefício previdenciário e de salário da embargante, determinando a liberação de bens pertencentes a mesma.


Os embargos de terceiro foram interpostos por Claudete Aparecida Rossi em face da CEF, objetivando a liberação de ativos financeiros bloqueados em razão de ordem determinada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003019-30.2016.4.03.6102.


Em razões de apelação, a CEF sustenta, em síntese, que não se opõe à liminar concedida para o desbloqueio parcial do numerário, aqueles provenientes de benefício previdenciário e salário, nos termos do artigo 833, IV do novo CPC. Afirma que o valor alegado de bloqueio de R$ 154.138,32 não se sustenta, já que o bloqueio foi de R$ 102.700,13 (fl. 45), com a aludida liberação de R$ 10.367,12, restaram bloqueados R$ 92.333,01. Aduz ser legal o bloqueio realizado em numerário disponível em conta corrente conjunta que gera solidariedade. Entende que a mera alegação de que os valores são provenientes de aplicações financeiras, bem como da venda de um imóvel de sua propriedade, não pertencentes ao executado, não é suficiente para obstaculizar a penhora. Argui que a conta é movimentada por ambos os titulares, que podem livremente dispor de qualquer quantia, reputando frágeis as alegações da embargante, razões pelas quais o numerário também pode sofrer constrição judicial ou bloqueio, nos termos do artigo 789 do novo CPC. Refere que não há comprovação de que as aplicações financeiras foram formadas por dinheiro exclusivo da apelada ou que tiveram origem na venda de imóvel de sua exclusiva propriedade. Questiona a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que executado Rodrigo de Melo Rossi é quem deu causa à constrição, devendo ser aplicado o teor da Súmula 303 do STJ. Requer o cancelamento da ordem para expedição de ofícios e entidades citadas no julgado, bem como ao afastamento da multa aplicada em face da instituição.


Em contrarrazões, a apelada alega restar devidamente comprovadas as suas alegações de que os valores constantes na conta tem origem aplicação decorrente de venda de imóvel de sua propriedade, conforme bem reconheceu a sentença. Refere ser tia do executado, que figura como segundo titular em sua conta particular apenas por ser ela solteira e sem filhos e ter idade superior a setenta anos.


É o relatório.


VOTO

É pacífico o entendimento, com previsão expressa no artigo 649, IV do CPC/73, atual artigo 833 do novo CPC, segundo o qual são impenhoráveis valores oriundos de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria.

Este entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e contra o mesmo não se insurgiu a apelante.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DE TERCEIROS - IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA - REEXAME DE PROVAS.
1. Já restou sedimentado por esta Corte Superior, lastreada pelo art. 649, IV do CPC/73, a impenhorabilidade de quantum derivado de rendimentos de aposentadoria, ainda que se trate de conta conjunta do executado. Sumula 83/STJ. Precedentes: EDcl no AREsp 677.135/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015; AgRg no AREsp 612.205/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015; AgRg no REsp 1260747/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015.
2. Derruir entendimento firmado pelo Tribunal de origem na espécie em apreço, no sentido de verificar a procedência dos valores constantes na conta corrente, necessariamente, ensejaria no reexame das provas constantes nos autos, o que atrai o óbice da Sumula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AGARESP 201300177707, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 287469, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE DATA: 28/04/2016)
A abertura de conta conjunta solidária permite a qualquer de seus correntistas movimentar a totalidade dos fundos disponíveis naquela sem a necessidade de autorização dos cotitulares. Em regra, por força do contrato de abertura de conta corrente, prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco.

Da existência de conta conjunta, no entanto, não decorre automaticamente que os correntistas cotitulares passem a responder solidariamente perante terceiros por obrigações da vida civil uns dos outros, nem mesmo nos limites da extensão dos valores depositados naquela conta. Este é o entendimento consagrado no artigo 265 do CC, segundo o qual a solidariedade não se presume, e deve resultar da lei ou da vontade das partes.

Neste sentido, diante da iminência ou após a realização de bloqueio ou constrição de valores por dívida de um dos correntistas, podem os demais cotitulares apresentar provas da origem dos valores, discriminando a fração pertencente a cada correntista na conta conjunta. Nestas condições, não havendo outros fundamentos que poderiam justificar a solidariedade, apenas os valores pertencentes ao correntista executado é que poderão sofrer bloqueio ou constrição judicial.

É de destacar, ademais, que mesmo na ausência de elementos que possam efetivar a aludida demonstração, é possível estabelecer uma fração ideal para cada um dos correntistas, dividindo o montante total disponível na conta em questão pelo número de cotitulares.

Neste sentido cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Primeira Turma e da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.
2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC).
3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
4. No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da titularidade exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida. Contudo, não tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer.
5. Recurso especial não provido.
(STJ, RESP 201000420774, RESP - Recurso Especial - 1184584, Quarta Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, DJE DATA:15/08/2014)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA CONJUNTA. SOLIDERARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA A 50% DO VALOR CUSTODIADO.
I - A existência de conta conjunta não enseja, automaticamente, a solidariedade passiva de seus cotitulares relativamente a todos os débitos contraídos por algum deles, na conformidade do artigo 265, do Novo Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
II - Não pode presumir que a dívida tenha sido contraída em proveito familiar, cabendo à exequente demonstrar que o ato ilícito praticado pelo devedor resultou em benefício familiar.
III - Afastada a solidariedade com relação aos valores constritos e presumindo-se que cada titular detém o mesmo percentual dos valores depositados, a penhora restringe-se à 50% do saldo em conta corrente pertencente ao réu. Precedente do STJ: 1.184.584/MG.
IV - Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% do proveito econômico obtido pela embargante.
V - Apelação da CEF desprovida.
(TRF3, Ap 00078741320154036104, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206330, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017)
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CONJUNTA. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE METADE DO NUMERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente.
3. Em se tratando de conta conjunta, a constrição deve incidir sobre a metade do numerário, haja vista a presunção de que cada titular é detentor de 50% do valor, salvo se houver indícios em sentido contrário.
4. Penhora mantida sobre a metade dos valores bloqueados na conta em que restar comprovada a titularidade conjunta.
5. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, AC 00011688620064036182, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1315766, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE PASSIVA PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR COTITULAR. INOCORRÊNCIA. PROVEITO FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE NA COMPOSIÇÃO DA CONTA. PRESUNÇÃO DE QUE CADA TITULAR DETÉM 50% DO NUMERÁRIO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. MANTIDA A LIBERAÇÃO DE METADE DOS VALORES BLOQUEADOS. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A existência de conta conjunta não estabelece automaticamente a solidariedade passiva de todos os cotitulares em relação aos débitos contraídos por algum deles. Inteligência do art. 265 do CC. Entendimento mais recente do STJ. Jurisprudência consolidada desta Terceira Turma.
2. Incumbe à exequente comprovar que do ato ilícito praticado pelo devedor houve proveito familiar. Precedentes do STJ e desta Terceira Turma.
3. Devidamente comprovado, na hipótese, que a embargante efetivamente contribuiu para a composição do numerário constante da conta bancária bloqueada, conforme se extrai dos contracheques acostados aos autos, que indicam que os proventos oriundos de sua ocupação como professora da UFSCar são depositados na aludida conta.
4. Ante a ausência de elementos que discriminem quais valores pertencem a cada um dos titulares da conta conjunta, presume-se que cada titular é detentor de partes iguais do saldo existente no momento do bloqueio judicial, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que determinou a liberação de metade dos valores bloqueados.
5. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado no julgamento monocrático.
6. Agravo desprovido.
(TRF3, Ap 00024445220124036115, Ap - Apelação Cível - 2071579, Desembargador Federal Nelton Dos Santos, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016)

No caso em tela, a embargante alega ter sofrido constrição sobre seu patrimônio em decorrência de execução movida contra dívida de seu sobrinho, apenas em função de possuírem conta conjunta, hipótese que justifica a interposição dos presentes embargos de terceiro nos termos do artigo 674, caput e § 1º do CPC:
Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Com efeito, pela análise dos documentos juntados às fls. 126/129, 141/146, é possível concluir que a embargante logrou demonstrar que os valores bloqueados eram de sua propriedade, decorrentes de benefício previdenciário, bem como de aplicação financeira realizadas após a venda de imóvel de sua propriedade.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da CEF, na forma da fundamentação acima.

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 18/06/2018 14:25:39



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