Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000409-05.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA
FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Objetiva a impetrante o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, retroativo à data do
requerimento administrativo.
- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-
doença, devidamente intercalados com períodos de atividade, devem ser computados para fins
de tempo de serviço e carência, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91. Precedentes
jurisprudenciais.
- Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que
a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000409-05.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE DA SILVA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO BALDINI - SP179880-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000409-05.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE DA SILVA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO BALDINI - SP179880-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de
segurança por Dirce da Silva Batista, objetivando corrigir ato ilegal praticado pelo Chefe da
Agência do INSS de Votorantim/SP, para conceder aposentadoria por idade, sobreveio sentença
de procedência do pedido, concedendo a segurança para determinar que o INSS conceda o
benefício, desde a data do requerimento administrativo. Custas na forma da lei.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede que a
aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo desprovimento da apelação do
INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000409-05.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE DA SILVA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO BALDINI - SP179880-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pelo INSS
recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Alega a impetrante, nascida em 18/06/1958, que agendou o requerimento de seu benefício de
aposentadoria em 09/10/2018, tendo apresentada toda a documentação necessária ao
deferimento do benefício. Contudo, a aposentadoria foi indeferida ao argumento de que os
períodos de gozo de auxílio-doença (05/09/1998 a 05/02/2001, 01/08/2002 a 20/03/2003 e de
29/05/2003 a 05/10/2003) não podem ser computados para efeito de carência.
Assim, a questão em debate cinge-se à possibilidade de o segurado computar, para fins carência,
os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Entendo que os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de
auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos de atividade, devem ser contados tanto
para fins de tempo de serviço e como carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim
dispõe:
"Art. 29. (...) § 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado
nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo."
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(...)"
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1422.081/SC,
Relator Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe: 02/05/2014).
No mesmo sentido, é a orientação da Décima Turma desta E. Corte:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se os períodos em gozo de auxílio doença
estiverem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de
contribuição, a teor do Art. 55 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Agravo desprovido."(AC
00080140220154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Conforme se depreende da CTPS e dos extratos do CNIS (Id. 90456725 - - páginas 05/27 e Id.
90456723 - páginas 01/07), bem assim do resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição (Id. 90456725 - pág. 30/32), a impetrante esteve filiada à Previdência Social, como
empregada, bem como recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos
períodos de 20/02/1973 a 20/02/1973, 12/07/1978 a 11/05/1978, 04/07/1978 a 05/07/1978,
04/04/1983 a 01/03/1985, 02/04/1987 a 22/04/1988, 01/07/1992 a 04/05/1993, 18/04/1994 a
16/07/1994, 18/07/1994 a 15/06/2001, 04/07/2011 a 09/04/2013, 11/11/2013 a 05/02/2014,
06/12/2013 a 24/03/2014, 22/05/2014 a 28/05/2014 e de 01/10/2015 s 09/10/2018.
Verifica-se, também, que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de
05/09/1998 a 05/02/2001, 01/08/2002 a 20/03/2003 e de 29/05/2003 a 05/10/2003 (Id. 90456725 -
página 32). Razão pela qual os períodos intercalados em que a parte autora recebeu benefício de
auxílio-doença, devem ser adotados para compor o período de carência exigido para o benefício
requerido (tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991).
Tendo a impetrante completado 60 (sessenta) anos de idade em 18/06/2018, sob a vigência da
Lei 8.2013/91, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (tabela do artigo 142
da Lei 8.213/91).
No caso em exame, os períodos de 20/02/1973 a 20/02/1973, 12/07/1978 a 11/05/1978,
04/07/1978 a 05/07/1978, 04/04/1983 a 01/03/1985, 02/04/1987 a 22/04/1988, 01/07/1992 a
04/05/1993, 18/04/1994 a 16/07/1994, 18/07/1994 a 15/06/2001, 04/07/2011 a 09/04/2013,
11/11/2013 a 05/02/2014, 06/12/2013 a 24/03/2014, 22/05/2014 a 28/05/2014 e de 01/10/2015 s
09/10/2018, bem como os períodos de gozo de auxílio-doença de 05/09/1998 a 05/02/2001,
01/08/2002 a 20/03/2003 e de 29/05/2003 a 05/10/2003 (Id. 90456725 - página 32), perfazem
mais de 180 contribuições, portanto, restou comprovada a carência prevista no art. 142 da Lei
8.213/91, referente à data do requerimento administrativo (09/10/2018).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a
implantação do benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, "caput", e 142 da
Lei 8.213/1991.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA
FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Objetiva a impetrante o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, retroativo à data do
requerimento administrativo.
- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-
doença, devidamente intercalados com períodos de atividade, devem ser computados para fins
de tempo de serviço e carência, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91. Precedentes
jurisprudenciais.
- Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que
a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSARIO E A APELACAO DO
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
