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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JU...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:09:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Pretende o impetrante o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente cessado em decorrência da constatação da recuperação da capacidade laboral. - Não ficou demonstrado o descumprimento à decisão judicial, uma vez que não houve determinação quanto à necessidade de submissão do impetrante a procedimento de reabilitação profissional. - À luz do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício. - Havendo divergência quanto à incapacidade laboral do impetrante, a via do mandado de segurança é inadequada, diante da necessária dilação probatória. - Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo. - Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000362-82.2021.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 12/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000362-82.2021.4.03.6135

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Pretende o impetrante o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente
cessado em decorrência da constatação da recuperação da capacidade laboral.
- Não ficou demonstrado o descumprimento à decisão judicial, uma vez que não houve
determinação quanto à necessidade de submissão do impetrante a procedimento de reabilitação
profissional.
- À luz do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de benefício por incapacidade
está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para que seja
avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
- Havendo divergência quanto à incapacidade laboral do impetrante, a via do mandado de
segurança é inadequada, diante da necessária dilação probatória.
- Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta,
portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.
- Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
- Apelação não provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000362-82.2021.4.03.6135
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VILSON PINHEIRO DE SOUZA

REPRESENTANTE: MARIA LOURENCO DE ARAUJO SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR ADAO - SP317142-A,

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGÊNCIA CARAGUATATUBA/SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000362-82.2021.4.03.6135
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VILSON PINHEIRO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARIA LOURENCO DE ARAUJO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR ADAO - SP317142-A,
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGÊNCIA CARAGUATATUBA/SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que denegou a
segurança e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de
descumprimento de decisão judicial e inadequação da via eleita.
Nas razões recursais, alega ilegalidade no ato administrativo da autarquia previdenciária que
cessou seu benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente. Requer a
reforma do julgado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se pelo desprovimento da
apelação.
É o relatório.













PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000362-82.2021.4.03.6135
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VILSON PINHEIRO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARIA LOURENCO DE ARAUJO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR ADAO - SP317142-A,
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGÊNCIA CARAGUATATUBA/SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A teor do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (CF/1988), o Mandado de
Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou de
abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por
documento inequívoco, apoiado em fatos incontroversos e não complexos que possam
reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por

outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o
seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança:
ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data” – 13. ed. atual. pela
Constituição de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
No caso em análise, os fundamentos apresentados na sentença devem ser mantidos.
A parte impetrante alega que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou
indevidamente o benefício por incapacidade concedido nos autos da ação n. 0001958-
45.2018.4.03.6313 (Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba/SP), em ofensa à coisa
julgada.
À luz da documentação apresentada, a sentença proferida naqueles autos homologou acordo
entre as partes e determinou a manutenção do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente.
A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo
dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem
como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei n. 8.212/1991. Isso significa
que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial.
A Lei n. 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta
aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
Segundo o§ 3º do artigo 43da Lei n. 8.213/1991,"osegurado aposentado por invalidez poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o
disposto no art. 101 desta Lei".
Em reforço, oartigo 70 da mesma lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os beneficiários de
aposentadoria por incapacidade permanente submeterem-se às reavaliações médicas
periódicas, nos seguintes termos:
"Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados,
sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-
periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os
mecanismos de fiscalização e auditoria."
Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e
supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/1999,
aplicável à espécie.
A teor do documento colacionado à petição inicial, o benefício foi cessado em decorrência da

recuperação da capacidade laboral, atestada por meio de perícia médica (Id. 158701614 - p.
16).
Nesse passo, ainda que o benefício tenha sido concedido na via judicial, cabe ao INSS avaliar
as condições de saúde do impetrante.
Assim, para o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, mostra-se
necessária a averiguação da capacidade laboral do impetrante e, consequentemente, dilação
probatória, que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
Por consequência, é impositiva a extinção do writ, em virtude da manifesta falta de interesse
processual, por inadequação da via processual eleita, sem prejuízo do direito de a parte
impetrante socorrer-se das vias processuais apropriadas.
É o que se infere do seguinte precedente:
"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. O mandado de segurança não é instrumento
processual idôneo para decidir sobre existência ou não de vínculo empregatício, tema que
reclama análise probatória. 2. No caso concreto, a existência de vínculo entre os 113
empregados que prestavam serviços na propriedade rural, no momento da visita do fiscal do
trabalho, seja com o proprietário da área rural, seja com o Sindicato co-impetrante, é matéria
que demanda dilação probatória. 3. A sentença está adequadamente fundamentada em lição
doutrinária que reafirma o entendimento de que 'o mandado de segurança é um processo
sumário documental' e 'no caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida
quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não
ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada' (Vicente Greco Filho). 4. Apelação a que se
nega provimento." (AMS 00001475820014036115, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3
- JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2011 p. 571)
A inadequação da via configura carência de ação, na modalidade falta de interesse processual
(inadequação), e é defeito que não pode ser sanado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Pretende o impetrante o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente
cessado em decorrência da constatação da recuperação da capacidade laboral.
- Não ficou demonstrado o descumprimento à decisão judicial, uma vez que não houve
determinação quanto à necessidade de submissão do impetrante a procedimento de
reabilitação profissional.
- À luz do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de benefício por incapacidade
está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para que seja
avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
- Havendo divergência quanto à incapacidade laboral do impetrante, a via do mandado de
segurança é inadequada, diante da necessária dilação probatória.
- Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta,
portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.
- Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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