
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042863-65.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042863-65.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCOS ANTONIO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos indicados na inicial, com conversão em tempo comum, desde a DER (22.07.2016). Pede também condenação em danos morais.
Deferida justiça gratuita.
A r. sentença ID 255346455 julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: i) reconhecer os períodos de 07/04/1980 a 22/03/1983, de 25/03/1983 a 19/03/1985, de 22/07/1985 a 23/08/1985, de 18/09/1985 a 06/01/1986, de 21/04/1986 a 15/02/1987, de 08/06/1987 a 20/09/1987, de 05/10/1987 a 14/11/1987, de 04/01/1988 a 30/03/1988, de 22/04/1989 a 20/05/1989, de 10/06/1989 a 06/10/1989, de 20/11/1989 a 25/11/1989, de 18/12/1989 a 06/01/1990, de 01/02/1990 a 28/04/1990, de 04/06/1990 a 16/07/1990, de 23/07/1990 a 20/09/1990, de 05/05/1993 a 24/07/1993, de 16/03/1994 a 30/11/1994, de 06/12/1994 a 20/03/1995, de 02/01/1996 a 03/06/1996, de 09/07/1996 a 27/07/1996, de 01/09/1997 a 03/06/1998, de 01/05/2001 a 23/04/2002, de 02/07/2004 a 12/06/2005, de 01/03/2006 a 30/08/2010, de 02/04/2012 a 27/06/2020, como laborados em condições especiais; e ii) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, condenando o réu ao pagamento do benefício a partir da data em que preenchidos os requisitos legais, ou seja, 27/06/2020.” Por fim, condenou o INSS ao pagamento das prestações atrasadas, com juros e correção monetária na forma que especifica e, diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 2.000,00.
Apelou o autor (ID 255346457) requerendo o reconhecimento da especialidade dos demais períodos laborados como rurícola, com concessão da aposentadoria especial desde a DER, bem como a fixação da DIB na data do requerimento, com retroação dos efeitos financeiros àquela data.
Em sua apelação (ID 255346462), o INSS defendeu, preliminarmente, a obrigatoriedade do reexame necessário e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduziu a impossibilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial pela parte autora, especialmente dos períodos não listados no CNIS e daqueles em gozo de benefício por incapacidade. Além disso, impugnou a prova pericial produzida no âmbito judicial e os PPP’s juntados. Questionou, ainda, os critérios usados para a reafirmação da DER.
O autor apresentou recurso adesivo (ID 255346468), no qual pleiteou o acolhimento da preliminar referente a fixação da DIB na DER, com incidência dos efeitos financeiros a partir de então, mantida a concessão da aposentadoria especial, assim como o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados como rurícola.
Com contrarrazões do autor (ID 255346467), foram os autos remetidos os autos a esta Corte.
Na sessão de julgamento de 23/04/2024, a C. Turma Julgadora, à unanimidade, decidiu decretar a anulação da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que outra fosse proferida, prejudicada a apelação.
Petição ID 291107276 na qual o autor informa erro material no julgamento, uma vez que o acórdão ID 289195369 refere-se a parte estranha aos autos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042863-65.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Por primeiro, anoto que o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza a alteração dos atos jurisdicionais, de ofício, na hipótese de erro material ou, ainda, após provocação da parte.
É viável, assim, a verificação da regularidade no processamento.
Pois bem.
Analisado o processado, verifica-se equívoco na análise dos pedidos.
De acordo com a certidão de julgamento ID 289151688 e do conteúdo do acórdão ID 289195369, verifico, de fato, a ocorrência da inconsistência apontada, consubstanciada no julgamento de processo de parte estranha aos presentes autos.
Em tal caso, para melhor ordenação do feito, entendo necessária a anulação do julgamento com posterior conclusão para reanálise.
Assim, proponho questão de ordem para anular o julgamento realizado pela C. 7ª Turma na sessão de 23/04/2024 e determinar conclusão para reanálise das apelações apresentadas.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E CONCLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS.
1. Identifica-se equívoco na análise dos autos. Em tal caso, faz-se necessária a anulação do julgamento com posterior conclusão para reanálise.
2. Questão de ordem para anular o julgamento realizado nestes autos e determinar nova conclusão.
