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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112 DA...

Data da publicação: 22/08/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112 DA LBPS. 1. O caso concreto ilustra a situação de beneficiários da assistência social que, sendo pessoas de baixa renda, quando falecem, sequer deixam bens, restando a seus herdeiros valores de pouca expressão, no caso, atrasados da condenação judicial. 2. Nesse contexto, a estrita observância das normas processuais, como as que dizem respeito à legitimação ativa dos dependentes ou à habilitação de todos os sucessores nos autos, acaba por obstar o acesso ao Judiciário a estas pessoas, privilegiando as normas instrumentais em detrimento da efetiva realização do direito substancial. 3. Diante de tais dificuldades práticas, o ordenamento jurídico prevê solução específica, a fim de propiciar o amplo exercício do direito de ação a estes cidadãos, como a autorização para que o pagamento de valores não recebidos em vida pelos segurados seja efetuado em favor de seus dependentes habilitados ou sucessores para fins previdenciários, independentemente de inventário ou do arrolamento de bens (artigo 112 da Lei 8.213/91), bem como a dispensa à formação de litisconsórcio necessário ativo entre todos os herdeiros. Precedentes. 4. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem em determinar o prosseguimento da execução pelos herdeiros habilitados, reservando eventual quinhão, mediante permanência em depósito em conta judicial, à sua disposição, ao herdeiro José Manoel Santos. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043496-26.2006.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043496-26.2006.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO LEITE BATISTA FILHO, ERIKA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSIANE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, IDALINA MARIA DOS SANTOS, ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS, MARIA JANDIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA JANDIRA DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043496-26.2006.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO LEITE BATISTA FILHO, ERIKA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSIANE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, IDALINA MARIA DOS SANTOS, ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS, MARIA JANDIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA JANDIRA DOS SANTOS
 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a r. sentença que homologou o pedido de habilitação formulado pelos  herdeiros do de cujus Antonio Leite Batista Filho, Erika dos Santos Batista, Joseane Aparecida Rodrigues dos Santos, Idalina Maria dos Santos e Adriana Aparecida dos Santos, bem como determinou a eventual manutenção do quinhão do herdeiro José Manoel dos Santos em depósito em conta judicial.

Sustenta o apelante, em síntese, que a execução não deve prosseguir antes de ocorrer a habilitação de todos os herdeiros, razão pela qual requer a suspensão do curso do processo até que tal providência seja efetivada. 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043496-26.2006.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO LEITE BATISTA FILHO, ERIKA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSIANE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, IDALINA MARIA DOS SANTOS, ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS, MARIA JANDIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA JANDIRA DOS SANTOS
 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS

 

 

V O T O

 

 

Em uma breve síntese dos fatos, a sentença da ação de conhecimento julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada formulado pela parte autora, ora embargada, Maria Jandira dos Santos, o que foi mantido em sede recursal, exceto quanto aos consectários da condenação.

Noticiado o falecimento da requerente (fl. 154 do ID 87792097), foi determinada a suspensão do curso do processo a fim de que se procedesse à habilitação dos herdeiros (fl. 155).

Os herdeiros Antonio Leite Batista Filho, Erika dos Santos Batista, Joseane Aparecida Rodrigues dos Santos, Idalina Maria dos Santos e Adriana Aparecida dos Santos  peticionaram, pleiteando a sua habilitação (fl. 170).

Com base na informação constante no estudo social, que indicava a requerente na condição de genitora de 13 (filhos), o INSS insurgiu-se, alegando a irregularidade na pretendida habilitação, haja vista que nem todos os supostos filhos da requerente constaram no pedido formulado (fls. 391/392).

Segundo esclarecimentos das fls. 53/54, os demais herdeiros da requerente, com exceção de José Manual Santos, são falecidos, porém, a família não possui suas respectivas certidões de óbito.

Conforme decisão da fl. 62, foi determinada a expedição de edital de citação (fl. 64), no intuito de viabilizar a habilitação dos eventuais herdeiros desconhecidos da requerente, bem como de José Manuel Santos, contudo, tal diligência restou infrutífera, dado que o  comparecimento destes não ocorreu (fl. 67).

Pois bem. O caso concreto ilustra a situação de beneficiários da assistência social que, sendo pessoas de baixa renda, quando falecem, sequer deixam bens, restando a seus herdeiros valores de pouca expressão, no caso, atrasados da condenação judicial.

Tal fato, aliado ao baixo nível de instrução que muitos assistidos e seus familiares possuem, devido à precária situação socioeconômica que enfrentam, dificulta, por vezes, o exercício do direito de ação, e até mesmo torna inviável o acesso aos meios de comunicação dos atos processuais, como o da citação por edital.

Nesse contexto, a estrita observância das normas processuais, como as que dizem respeito à legitimação ativa dos dependentes ou à habilitação de todos os sucessores nos autos, acaba por obstar o acesso ao Judiciário a estas pessoas, privilegiando as normas instrumentais em detrimento da efetiva realização do direito substancial.

Diante de tais dificuldades práticas, o ordenamento jurídico prevê solução específica, a fim de propiciar o amplo exercício do direito de ação a estes cidadãos, como a autorização para que o pagamento de valores não recebidos em vida pelos segurados seja efetuado em favor de seus dependentes habilitados ou sucessores para fins previdenciários, independentemente de inventário ou do arrolamento de bens (artigo 112 da Lei 8.213/91), bem como a dispensa à formação de litisconsórcio necessário ativo entre todos os herdeiros.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

AGRAVO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE COMO SUCESSORA DO SEGURADO FALECIDO.

DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL

. ART. 112 DA LBPS.

1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

2. A observância das regras gerais do CPC a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, especialmente quando há filhos maiores, que devem ser localizados e trazidos aos autos por meio de procuração e comprovação da filiação. Tal resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. Precedentes do STJ.

3. Perfeitamente cabível o deferimento da habilitação ao viúvo da segurada, habilitado à pensão por morte, sem a inclusão, no pólo ativo do feito, dos demais sucessores do demandante segundo a Lei Civil.

(TRF4, AG 2009.04.00.044607-8, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 18/03/2010).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE.

DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL

. ART. 112 DA LBPS.

O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes destes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
(TRF4, AG 5025126-56.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 22/07/2016)

 

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem em determinar o prosseguimento da execução pelos herdeiros habilitados, reservando eventual quinhão, mediante permanência em depósito em conta judicial, à sua disposição, ao herdeiro José Manoel Santos.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação interposta

, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112 DA LBPS.

1. O caso concreto ilustra a situação de beneficiários da assistência social que, sendo pessoas de baixa renda, quando falecem, sequer deixam bens, restando a seus herdeiros valores de pouca expressão, no caso, atrasados da condenação judicial.

2. Nesse contexto, a estrita observância das normas processuais, como as que dizem respeito à legitimação ativa dos dependentes ou à habilitação de todos os sucessores nos autos, acaba por obstar o acesso ao Judiciário a estas pessoas, privilegiando as normas instrumentais em detrimento da efetiva realização do direito substancial.

3. Diante de tais dificuldades práticas, o ordenamento jurídico prevê solução específica, a fim de propiciar o amplo exercício do direito de ação a estes cidadãos, como a autorização para que o pagamento de valores não recebidos em vida pelos segurados seja efetuado em favor de seus dependentes habilitados ou sucessores para fins previdenciários, independentemente de inventário ou do arrolamento de bens (artigo 112 da Lei 8.213/91), bem como a dispensa à formação de litisconsórcio necessário ativo entre todos os herdeiros. Precedentes.

4. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem em determinar o prosseguimento da execução pelos herdeiros habilitados, reservando eventual quinhão, mediante permanência em depósito em conta judicial, à sua disposição, ao herdeiro José Manoel Santos.

5. Apelação não provida.

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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