Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030219-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - FUNGIBILIDADE- CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL – PRECLUSÃO –
JUROS DE MORA.
I - Considerando a dúvida razoável em função da recente alteração da legislação processual, bem
como o princípio da fungibilidade recursal, apelação recebida como agravo de instrumento, tendo
preenchidos os requisitos do art. 1.019, II, do CPC.
II - O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária na
forma prevista na Lei 11.960/09.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
IV - Não merecem prosperar os argumentos trazidos pela parte exequente quanto ao termo inicial
dos juros de mora, porquanto, nas ações relativas a benefício previdenciário, aqueles incidem a
partir da citação válida, consoante previsto na Súmula n. 204 do E. STJ.
V – Agravo de instrumento interpostopela parte exequente improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030219-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5030219-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pela parte exequente face à sentença proferida nos autos da ação de concessão de
benefício previdenciário, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual foi acolhida a
impugnação apresentada pelo INSS para determinar o prosseguimento da execução conforme
seu cálculo de liquidação, no valor total de R$ 28.242,27, atualizado para setembro de 2016.
Condenou o exequente a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença
objeto da impugnação, observados os termos do § 3º do artigo 98 do NCPC.
Em suas razões de inconformismo recursal, requer o apelante a reforma da r. julgado, porquanto
viola a decisão exequenda que determinou, quanto à correção monetária, a observância do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Argumenta que a
jurisprudência consolidada do E. STF afastou a aplicação da TR como indexador de atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Sustenta que o seu cálculo de
liquidação não incorreu em qualquer equívoco quanto aos juros de mora, vez o título judicial, ao
fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.11.2009), também fê-
lo implicitamente em relação aos juros. Consequentemente, requer a homologação de sua conta.
Emcontrarrazões de apelação o INSS sustenta que a apelação interposta não deve ser
conhecida, uma vez que o recurso cabível da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento
de sentença é o agravo de instrumento, Subsidiariamente, pleiteia o desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5030219-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Do juízo de admissibilidade
A decisão recorrida julgou procedente a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença,
acolhendo seu cálculo de liquidação, sem, no entanto, extinguir a execução, possuindo, assim,
natureza interlocutória, e sendo atacável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015,
parágrafo único, do CPC. A esse respeito já se manifestou o E. STJ (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Entretanto, considerando dúvida razoável em função da recente alteração da legislação
processual, bem como o princípio da fungibilidade recursal, recebo a apelação como agravo de
instrumento, e tenho como preenchidos os requisitos do art. 1.019, II, do CPC.
Do mérito
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial em 04.11.2009 (data do requerimento
administrativo). Quanto aos consectários legais, restou expressamente consignado o seguinte:
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei
n. 11.960/09, a partir de sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação
(EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta
de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-
AgR 492.779/DF). (negritei).
Correto afirmar que o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Entretanto, tal entendimento não podeser aplicado ao caso em análise, tendo em vista a
determinação expressa no título judicial, no sentido de que a correção monetáriados valores em
atraso deverá observar o disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97.
Destarte, no caso em apreço, tornou-se preclusa a incidência dos critérios de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/2009, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória
do julgado, conforme previsto nos artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, insurgindo-se contra o referido comando judicial, a parte interessada deveria ter
manejado o competente recurso, a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, já que,
como anteriormente destacado, consta apenas recurso interposto pelo INSS e remessa oficial.
Dessa forma, diante da coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido
na decisão exequenda, a qual especificou a observância da Lei n. 11.960/2009. Nesse sentido,
confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Portanto, mantenho na íntegra a decisão agravada, eis que o cálculo elaborado pela autarquia
previdenciária encontra-se em harmonia com as diretrizes fixadas no título executivo judicial.
Por fim, saliento que também não merecem prosperar os argumentos trazidos pela parte
exequente quanto ao termo inicial dos juros de mora, porquanto, nas ações relativas a benefício
previdenciário, aqueles incidem a partir da citação válida, consoante previsto na Súmula n. 204 do
E. STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
É como voto.
Autos nº 5030219-32.2018.4.03.9999
VOTO VISTA
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 09.04.2019, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento proferiu voto para
receber como agravo de instrumento, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, a
apelação interposta porMARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, em face da decisão que
acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou o prosseguimento da
execução, conforme conta a apresentada pelo INSS, com a condenação da parte exequente ao
pagamento de honorários advocatícios e, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Em seguida, a Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia requereu vista dos autos e
apresentou o voto-vista na sessão realizada em 23.04.2019, no sentido de acompanhar o i.
Relator quanto ao mérito na sua conclusão.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Em suas razões a parte apelante alega, em síntese, a correção do cálculo apresentado pelo
exequente, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que afasta a aplicação
da Lei nº 11.960/09, declarada inconstitucional pelo STF quanto a este ponto. Acrescenta que o
seu cálculo de liquidação não incorreu em qualquer equívoco quanto aos juros de mora, vez o
título judicial, ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(04.11.2009), também o fez implicitamente em relação aos juros.
O Exmo. Relator, em seu r. voto, considerou que embora, cabível na hipótese, a interposição de
agravo de instrumento, possível o recebimento da apelação como agravo de instrumento em
observância ao princípio da fungibilidade recursal e da dúvida razoável em função da recente
alteração legislativa quanto a este ponto. Quanto ao mérito, negou provimento ao recurso, pois no
título executivo foi determinada a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto ao índice de correção
monetária e sua inobservância implicaria violação à coisa julgada. Destacou, por fim, que nas
ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem apenas a partir da citação,
conforme a Súmula 240 do STJ.
A Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, ao proferir o voto vista, destacou entender pelo
cabimento de apelação no caso dos autos e, acompanhou o Relator quanto ao mérito na sua
conclusão.
A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do
artigo 535 e seguintes do CPC é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203, §§ 1º e
2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Sobre o tema, registro o recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE
ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do
mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I)
conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)
determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o
adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais
casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,
CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial,
que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se
extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário,
será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total
da dívida (art. 924, CPC/2015), que correrá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser
exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se
extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao
cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem
parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase
executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de
instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a
inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n.
98/STJ.
8. Recurso especial provido" (Quarta Turma, REsp 1.698.344, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 01.08.2018, destaques meus).
Entretanto, no presente caso, considerando-se a recente alteração na legislação processual
quanto ao cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública, entendo que havia
dúvida razoável acerca do recurso cabível, razão pela qual acompanho o Exmo. Relator quanto à
admissibilidade do recurso, devendo a apelação ser recebida como agravo de instrumento em
observância ao princípio da fungibilidade recursal.
Acompanho também o Exmo. Relator quanto ao mérito, tendo em vista que o título executivo
determinou expressamente a aplicação do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal quantos aos juros e correção monetária, com observância imediata da Lei nº
11.960/09 (ID. 4650028), destacando-se que o referido manual estabelece a incidência de juros
de mora a partir da citação, nas ações de natureza previdenciária (Capítulo 4, Itens 4.1.3 e 4.3.2
do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal).
Diante do exposto, acompanho integralmente o i. Relator, nos termos expostos.
É como voto.
VOTO-VISTA
A Exma. Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA:Trata-se de recurso de apelação
interposto pela parte exequente em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença,
acolheu a impugnação da autarquia previdenciária, para fixar o valor do débito em R$ 28.242,27
(vinte e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos). A parte autora foi
condenada em honorários advocatícios, fixadosem 10% (dez por cento) do valor da diferença
objeto da impugnação, se e quando perder a condição de necessitado, nos termos do § 3º do art.
98 do CPC.
Nas razões de apelação, a parte exequente requer a reforma da sentença, a fim de que seja
afastada a correção monetária das prestações devidas pela TR, aplicando-se os critérios
previstos no atual Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
sob o fundamento de que a TR se aplica única e exclusivamente para corrigir precatórios
expedidos e não pagos entre a data da EC62/2009 e 25/03/2015.Por fim, pleiteia que sejam
homologados os cálculos por ela apresentados no valor de R$ 40.038,11 (quarenta mil e trinta e
oito reais e onze centavos).
Contrarrazões de apelação Id. 4650056.
Em Sessão realizada pela Décima Turma desta E. Corte em 09/04/2019, o Exmo.
Desembargador Federal Sérgio Nascimento proferiu voto recebendo o recurso de apelação como
agravo de instrumento, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, e, no mérito,
negou provimento ao agravo de instrumento.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
No caso em exame, o R. Juízo a quo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de
sentença.
Neste contexto, o recurso cabível é a apelação, nos termos dos artigos 203, § 1º. e 1.009, do
CPC.
De fato, da leitura da r. sentença prolatada pelo Juízo do Foro de Batatais (Id 4650048)verifica-se
o integral julgamento da matéria controvertida trazida na impugnação à execução, nos termos dos
artigos 534 e 535 do CPC, julgando procedente a impugnação apresentada pela Autarquia, e
resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, fixando o valor da execução em R$
28.242,27 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), e
encerrando a fase do cumprimento de sentença. A r. sentença ainda condenou a parte exequente
em honorários advocatícios, fixadosem 10% (dez por cento) do valor da diferença objeto da
impugnação, se e quando perder a condição de necessitado, nos termos do § 3º do art. 98 do
CPC.
Observo que, após este momento, apenas a homologação do cálculo e a expedição de RPV,
como determinado, é a sequência do procedimento.
Assim sendo, entendo que o julgamento de fls. Id 4650048é uma sentença formal e material, a
qual só pode ser atacada por apelação. Observo, por fim, que toda matéria elencada no art. 535
como cabível de ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença consta em seu § 8º,
que pode ser, inclusive, questionada em ação rescisória, o que reforça ainda mais o
entendimento de que esse pronunciamento judicial que encerra a fase de cumprimento de
sentença é uma verdadeira sentença e não decisão interlocutória.
Todavia, embora cabível o recurso de apelação, quanto ao mérito da questão ora discutida no
recurso interposto, ou seja, a insurgência da parte exequente acerca da aplicação da Lei nº
11.960/09, entendo que está com a razão o i. Relator, uma vez que restou expressamente
consignado no título judicial a incidência da correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09,
sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado. Saliento, também, que
não há reparo quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, uma vez que devidos a
partir da citação válida, conforme a Súmula 204 do E. STJ.
Diante do exposto, acompanho o i. Relator quanto ao mérito na sua conclusão, na forma da
fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - FUNGIBILIDADE- CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL – PRECLUSÃO –
JUROS DE MORA.
I - Considerando a dúvida razoável em função da recente alteração da legislação processual, bem
como o princípio da fungibilidade recursal, apelação recebida como agravo de instrumento, tendo
preenchidos os requisitos do art. 1.019, II, do CPC.
II - O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária na
forma prevista na Lei 11.960/09.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
IV - Não merecem prosperar os argumentos trazidos pela parte exequente quanto ao termo inicial
dos juros de mora, porquanto, nas ações relativas a benefício previdenciário, aqueles incidem a
partir da citação válida, consoante previsto na Súmula n. 204 do E. STJ.
V – Agravo de instrumento interpostopela parte exequente improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE, SENDO QUE DES.
FED. LUCIA URSAIA O FEZ PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
