
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018247-34.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de decisão que julgou procedente a impugnação oposta pelo INSS, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher o cálculo da autarquia, no valor de R$ 38.042,47, atualizado para fevereiro de 2016. A parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução, observada a gratuidade.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que é indevida a aplicação da correção monetária e dos juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09. Defende a incidência do INPC como indexador de correção monetária, bem como a fixação de juros de mora em 0,5% ao mês.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018247-34.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Do Juízo de Admissibilidade
Do mérito
A divergência posta em análise resume-se à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária e de juros de mora fixado na Lei n. 11.960/09, e nesse sentido assinalo que razão não assiste à parte exequente, haja vista que o título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de regência, enquanto o E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, pacificou entendimento de que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Assim, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 38.042,47, atualizado para fevereiro de 2016, na forma apontada no cálculo do INSS (fls. 290/292), no qual foram aplicados os índices de correção monetária e de juros de mora em conformidade com a legislação vigente à época da sua elaboração.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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