Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072331-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INSS NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADA
FACULTATIVA BAIXA RENDA. CADÚNICO DESATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No caso deste caderno processual, consta que a autora efetuou contribuições na condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
baixa renda (competência de 1º/12/2013 a 30/9/2014), sendo feitas no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do salário mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo
INSS e migrarem para o CNIS, o que não se verificou no presente feito.
- Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro no CadÚnico,
conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal
cadastro terão validade de 2 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos
recolhimentos no período em que não foi validado.
- Sendo previsto na legislação que as informações devem ser atualizadas e revalidadas no
período de dois anos, e não tenho a autora comprovado que realizou essa atualização, ônus do
qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC) é de se concluir que ela realizou as contribuições em
desacordo com os requisitos legalmente previstos (inscrição no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico), conforme bem ponderado pelo INSS em contestação, o
que impede seja considerada segurada de baixa renda no período requerido e,
consequentemente, que suas contribuições sejam validadas e computadas para a concessão do
benefício da aposentadoria por idade.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins
de carência na DER, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072331-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ZENILDI DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDILMA CARLA DE MELO GUIMARAES - SP216813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ZENILDI DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: EDILMA CARLA DE MELO GUIMARAES - SP216813-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072331-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, apenas para
reconhecer o direito à averbação do período de 10/2014 a 5/2015, em que a autora recebeu
auxílio-doença previdenciário, para fins de carência.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a reforma parcial do julgado quanto ao mérito,
reconhecendo o período 12/2013 a 9/2014 e, consequentemente, que suas contribuições sejam
validadas e incluídas nos dados do CNIS para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
Por sua vez, requer o INSS a desconsideração do período de 10/2014 a 5/2015, pois os
recolhimentos no código 1929 não podem ser validados e, portando, não podem ser computados
para carência.
Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072331-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ZENILDI DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDILMA CARLA DE MELO GUIMARAES - SP216813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ZENILDI DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: EDILMA CARLA DE MELO GUIMARAES - SP216813-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, o apelo autárquico não
merece ser conhecido.
Com efeito, a r. sentença determinou a averbação do período de 10/2014 a 5/2015, para fins de
carência, diante do fato dele corresponder ao tempo em que a autora recebeu auxílio-doença
previdenciário.
A decisão fundamentou sucintamente as razões do seu entendimento, juntando precedente desta
e. Corte.
Contudo, na apelação o INSS limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o período, sob a
alegação da impossibilidade de seu cômputo, pois a autora já não se enquadrava como
“segurada facultativa baixa renda”, pois identificado renda decorrente do recebimento de
benefício previdenciário por incapacidade.
Enfim, trata-se de apelação não digna de conhecimento, sobretudo porque as partes não têm o
direito processual de impugnar os julgados sem fundamentação bastante, trazendo alegações
padronizadas, por vezes dissociadas do julgado.
As partes devem cooperar com a justiça, sendo-lhe vedado deixar ao Judiciário a exclusividade
no trabalho de analisar as especificidades do processo, quando exercem o direito ao duplo grau
de jurisdição.
Sabe-se que as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos
do artigo 1010, II, do CPC. No caso, não pode ser o apelo conhecido por ausência de
impugnação específica.
Nesse sentido (g.n.):
"PROCESSUAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão recorrida
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, inciso I, do CPC/73, ante a ausência de garantia e de representação processual. No entanto,
a recorrente não impugnou todos os fundamentos e se cingiu a alegar que existe penhora parcial,
o que possibilita o processamento dos embargos, como garantia do livre acesso à justiça. Não
houve qualquer alusão ao fundamento de ausência de representação processual, o que, por si só,
sustenta o não conhecimento da apelação, visto que a sentença se mantém pelo fundamento não
atacado. - A impugnação a todos os fundamentos do decisum impugnado é requisito essencial do
recurso. - Recurso não conhecido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198332/SP, 0002969-
82.2014.4.03.6141, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, QUARTA
TURMA, Data do Julgamento 21/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/07/2017).
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A ação foi proposta pela Agência Canhema Postagem
Expressa Ltda. ME objetivando a nulidade do ato de desvinculação do contrato de Mala Direta
Postal (MDP) firmado com a empresa Mary Kay do Brasil ltda. ou, alternativamente, a reativação
do contrato de Impresso Especial (IE) com vinculação na ACF Jardim Canhema. 2. Em
contestação, a própria ECT requereu a extinção do processo na forma do artigo 267, VI, 3ª figura,
do CPC/73, pelo fato de o contrato/serviço de Mala Direta Postal da cliente Mary Kay do Brasil
Ltda. já ter sido devidamente vinculado à agência franqueada da autora, ora apelada. 3. Assim, a
sentença acatou o requerimento da ré, ora apelante. 4. Portanto, a apelação da ECT não é
compatível com o seu requerimento em contestação, tendo ocorrido a preclusão lógica. 5. Isso
porque não se pode admitir que uma parte alegue e requeira algo que seja acolhido pela
sentença e, posteriormente, passe a discordar e proponha apelação requerendo a reversão da
decisão. 6. Ademais, não se vislumbra nas razões da apelação impugnação específica da
sentença, o que também enseja o não conhecimento do recurso. 7. Apelação não conhecida (AC
- APELAÇÃO CÍVEL - 1771161 / SP, 0020361-66.2011.4.03.6100, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento
01/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016).
No mais, conheço da apelação da parte autora porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 2/11/2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
No caso, como a parte autora não havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91,
inaplicável regra de transição contida no artigo 142 do mesmo diploma.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
No presente caso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício
porque comprovou apenas 159 (cento e cinquenta e nove) meses de contribuição, em vez dos
exigidos 180 meses à luz do artigo 25, II, da LBPS.
Vejamos.
A autora aduziu que a autarquia ré não considerou os períodos de 12/2013 a 9/2014 e 10/2014 a
5/2015. Afirmou que a ré não validou os recolhimentos efetuados no período de 12/2013 a 9/2014
ante a ausência de atualização da inscrição do CadÚnico e que essa alegação não deve
prosperar. Afirmou, ainda, que no período de 10/2014 a 05/2015 recebeu benefício do INSS.
Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, a autarquia federal
deixou de considerar as contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa baixa renda
(código 1929), relativas ao período de 12/2013 a 9/2014, já que a autora não comprovou
preencher os requisitos necessários para ser beneficiada com a redução da alíquota de
recolhimento.
Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929 , é necessário que o
segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II,
letra "b" da Lei 8.212/91:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)"
O §4º do mesmo dispositivo prevê os requisitos para que a família seja considerada de baixa
renda:
"§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)"
No caso deste caderno processual, consta que a autora efetuou contribuições na condição de
baixa renda (competência de 1º/12/2013 a 30/9/2014), sendo feitas no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do salário mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo
INSS e migrarem para o CNIS, o que não se verificou no presente feito.
Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro no CadÚnico,
conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal
cadastro terão validade de 2 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos
recolhimentos no período em que não foi validado.
Sendo previsto na legislação que as informações devem ser atualizadas e revalidadas no período
de dois anos, e não tenho a autora comprovado que realizou essa atualização, ônus do qual não
se desincumbiu (art. 373, I, CPC) é de se concluir que ela realizou as contribuições em desacordo
com os requisitos legalmente previstos (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico), conforme bem ponderado pelo INSS em contestação, o que
impede seja considerada segurada de baixa renda no período requerido e, consequentemente,
que suas contribuições sejam validadas e computadas para a concessão do benefício da
aposentadoria por idade.
Consequentemente, a parte autora não contava com o número mínimo de contribuições para fins
de carência na DER (4/9/2017), o que torna ilegal a concessão do benefício.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, não conheço da apelação autárquica; conheço da apelação da autora e lhe nego
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INSS NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADA
FACULTATIVA BAIXA RENDA. CADÚNICO DESATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No caso deste caderno processual, consta que a autora efetuou contribuições na condição de
baixa renda (competência de 1º/12/2013 a 30/9/2014), sendo feitas no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do salário mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo
INSS e migrarem para o CNIS, o que não se verificou no presente feito.
- Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro no CadÚnico,
conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal
cadastro terão validade de 2 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos
recolhimentos no período em que não foi validado.
- Sendo previsto na legislação que as informações devem ser atualizadas e revalidadas no
período de dois anos, e não tenho a autora comprovado que realizou essa atualização, ônus do
qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC) é de se concluir que ela realizou as contribuições em
desacordo com os requisitos legalmente previstos (inscrição no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico), conforme bem ponderado pelo INSS em contestação, o
que impede seja considerada segurada de baixa renda no período requerido e,
consequentemente, que suas contribuições sejam validadas e computadas para a concessão do
benefício da aposentadoria por idade.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins
de carência na DER, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação autárquica; conhecer da apelação da autora e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
