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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DENÚNCIA. MAIOR DE SESSEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 13:33:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DENÚNCIA. MAIOR DE SESSENTA ANOS. POSSIBILIDADE. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - É permitida a revisão do benefício se fundamentada na existência de indícios de irregularidade na concessão e manutenção do benefício. - É inviável a pretensão da parte impetrante, por ser legítima a convocação do segurado, pela autarquia previdenciária, para realização de perícia destinada à apuração de irregularidades. - Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000878-26.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5000878-26.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
DENÚNCIA. MAIOR DE SESSENTA ANOS. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- É permitida a revisão do benefício se fundamentada na existência de indícios de irregularidade
na concessão e manutenção do benefício.
- É inviável a pretensão da parte impetrante, por ser legítima a convocação do segurado, pela
autarquia previdenciária, para realização de perícia destinada àapuração de irregularidades.
- Apelação e remessa oficial providas.


Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000878-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A

OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000878-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de reexame necessário e
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que, ao confirmaa
liminar considerandoinexigível aperícia médica para a manutenção da aposentadoria por invalidez
da impetrante,concedeu a segurança, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil.
O apelante/INSS, em suas razões, requer a reforma da sentença, com a antecipação da tutela
jurídica, para que seja autorizada a perícia médica administrativa.
Em síntese, alega que a segurada não foi convocada para exame médico de rotina, mas por
suspeita de concessão irregular do benefício, decorrente de denuncia recebida na ouvidoria,
sendo seu dever-poder de revisar os atos concessórios, por nãohaver direito adquirido a regime
jurídico.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso e manutenção da
sentença.
É o relatório.








REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000878-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, uma vez
presentes os requisitos de admissibilidade, assim como da remessa oficial.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
No mandado de segurança o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu
exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança: ação popular,
ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data” – 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988
– São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1989, pp. 13/14).
No caso, os elementos constantes dos autos não demonstram a existência de direito líquido e
certo a ser amparado pela via mandamental.
A impetrante pleiteia, nesse mandamus, a concessão da ordem, a fim de ser revogada sua
convocação para submeter-se à perícia médica para manutenção de aposentadoria por invalidez.
Preliminarmente, faz-senecessário consignar o dever da Administração de fiscalizaros próprios
atos.
A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais ocontrole administrativo, sendo-lhe
dado rever os próprios atos, anulando aqueles eivados de ilegalidade ou revogando
outroscujaconveniência e oportunidade não mais subsista.
Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e
supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988), além da Lei n.9.784/1999,
aplicável à espécie.
Segundo os autos, a impetrante foi convocada pela autarquia, consoante artigo 11 da Lei n.
10.666,de 8/5/2003, para responder aprocesso administrativo instaurado com o fim de
apurarrelato,feito à Ouvidoria, de irregularidade na concessão de sua aposentadoria por invalidez
(Id 107387539 - p. 2/18).
Dispõe o artigo 11 da Lei n. 10.666, de 8/5/2003(g. n.):
“Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes.”
E ainda, o artigo 69 da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846, de 18/6/2019,
prevê(g.n.):

“Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.”
Como se nota, é permitida a revisão do benefício se fundamentada na existência de indícios de
irregularidade na concessão e manutenção do benefício.
Assim, diferentemente do afirmado pela impetrante, não se trata de realização de perícia médica
periódica (art. 101, § 1º, II, Lei n. 8.213/91) para análise da manutenção do benefício, mas de
revisão para apuração de irregularidades na concessão/manutenção do benefício, pouco
importando, neste caso, que o segurado tenha mais de 60 (sessenta) anos.
Em decorrência, mostra-se inviável a pretensão da parte impetrante, sendo perfeitamente legal,
neste caso, a sua convocação pela autarquia previdenciária,para fins de realização de perícia
destinada à apuração de irregularidades, por estar em consonância com a legislação de regência.
Desse modo, é de rigor a reforma da sentença, com a denegação da segurança.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para denegar a
segurança, indevidos honorários de advogado por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
DENÚNCIA. MAIOR DE SESSENTA ANOS. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- É permitida a revisão do benefício se fundamentada na existência de indícios de irregularidade
na concessão e manutenção do benefício.
- É inviável a pretensão da parte impetrante, por ser legítima a convocação do segurado, pela
autarquia previdenciária, para realização de perícia destinada àapuração de irregularidades.
- Apelação e remessa oficial providas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, para denegar a
segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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