Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003011-46.2018.4.03.6128
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Segundo o artigo 932, III, do NCPC, incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida; (...)”. Infere-se que o recurso só poderá ser conhecido e julgado –
monocraticamente ou pela Turma – se houver impugnação específica da sentença.
- O fundamento utilizado na r. sentença para rejeitar a pretensão não foi impugnado
especificamente no apelo.
- Ademais, a apelação não poderá ser conhecida, porquanto as razões apresentadas pelo
apelante estão dissociadas dos fundamentos do julgado.
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003011-46.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO MENDES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003011-46.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO MENDES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de agravo regimental interposto
pela parte autora em face de decisão monocrática deste relator, que lhe não conheceu da
apelação por conter razões dissociadas e não conter impugnação específica.
Os embargos de declaração foram rejeitados monocraticamente.
O agravante sustenta, precipuamente, a necessidade de submeter o apelo à Turma, por fazer jus
a uma análise pormenorizada de seu pleito recursal, com objetivo de anular a sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003011-46.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO MENDES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644-A, ANDREA DO
PRADO MATHIAS - SP111144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC e demais normas
do RI deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cuida-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de revisão de benefício previdenciário, em razão da decadência, com base nos incisos I e
II, do artigo 485 do CPC.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma do julgado, alegando precipuamente
que a sentença tratou como causa de pedir o tema 334 – RE 630501, mas não há referência a tal
tese na inicial. Evoca o princípio da isonomia, para buscar aplicação da seguinte tese: “A todos os
segurados deve ser reconhecido o direito já reconhecido apenas aos segurados com falhas
contributivas no período básico de cálculo do salário-de-benefício, de substituir salários de menor
valor (iguais a zero) por outros, de maior valor;”
Assim dispõe o artigo 932, III, do NCPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;
(...)”
Infere-se que o recurso só poderá ser conhecido e julgado – monocraticamente ou pela Turma –
se houver impugnação específica da sentença.
A apelação não poderá ser conhecida.
A r. sentença tem o seguinte conteúdo:
“Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, ajuizada pela parte autora em
face do INSS, objetivando o recalculo de seu benefício com base na melhor média contributiva
fixada a partir da média dos 36 melhores salários-de-contribuição dentre os integrantes do
período de cálculo nos 48 meses anteriores.
(...)
Como prejudicial de mérito, constato que já houve a decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício.
O autor ajuizou a presente ação em 08/2018, vale dizer, depois de decorridos mais de 10 anos da
data de concessão de seu benefício de aposentadoria, que se deu em 14/08/1991.
Ao contrário do alegado, trata-se de pretensão que envolve questões de fato, uma vez que a
mudança no Período Base de Cálculo implica a alteração dos salários-de-contribuição e,
inclusive, a necessidade de se comprovar também que não houve reajuste superior àquele
previsto no artigo 29, § 4º da Lei 8.213/91.
Ocorre que foi editada a Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/97,
que, alterando a redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, instituiu o prazo decadencial de dez anos
do direito à revisão de ato de concessão de benefício ou de indeferimento.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, hoje competente para apreciação de questões
previdenciárias, houve por bem colocar a questão nos devidos termos, iniciando-se o prazo
decadencial para todos os benefícios concedidos antes da edição da MP 1.523-9/97 na data da
vigência desta.
E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, de 16/10/2013, encerrou a questão,
reconhecendo a aplicabilidade do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da MP
1523-9.
Por fim, especificamente em relação ao cálculo do melhor benefício, a própria Ministra Ellen
Gracie, relatora do RE 630.501 que tratou do tema, deixou expresso que devem ser “respeitadas
a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”, o que resta
fixado em sede de REPERCUSSÃO GERAL, Tema 334.
Recentes decisões do STF mantém o reconhecimento da decadência para o caso, como no RE
971772 AgR/SC, 1ª Turma, Relator Min. Luiz Fux, ou no RE 932592 AgR/PR, 2ª Turma, Relatora
Ministra Cármen Lúcia.
No presente caso, de benefício concedido antes de 14/08/1991, transcorreu há muito o prazo
decadencial para reapreciação da forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, por
necessitar de comprovação de fatos novos.
Alteração do Período Básico de Cálculo
Mesmo afastada a decadência, a alteração pretendida não prospera.
De fato, conforme jurisprudência uníssona de nossos Tribunais, os benefícios previdenciários são
regidos pela lei vigente à época de sua concessão, sendo incabível a criação de regimes híbridos
ou a aplicação retroativa de legislação superveniente.
E no próprio RE 630.501 restou expressamente consignado no voto da Ministra Relatora que
“O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício
deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda
mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se
houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a
aposentadoria proporcional.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original,
sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda
corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que
se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios
supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.”
E concluiu a Ministra de forma categórica que:
“A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o
passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo
de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).”
Em suma, é flagrantemente improcedente a pretensão, como a presente, que busca revisar o
benefício para um renda mensal atual maior decorrente de alterações posteriores à data do início
do benefício, uma vez que as rendas deveriam ser comparadas naquela data de início.
Desse modo, também no mérito propriamente dito a pretensão do autor é improcedente.”
Entretanto, nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma do julgado, a fim de acolher
a pretensão apresentada, impugnando a sentença apenas genericamente, não se referindo a
quaisquer dos fundamentos apresentados na sentença (decadência e o princípio tempus regit
actum com vedação de regimes híbridos ou aplicação retroativa de legislação superveniente).
Sabe-se que as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos
do artigo 1010, II, do NCPC.
No caso, as razões são insuficientes e não bastantes à impugnação da sentença, não podendo
ser o apelo conhecido por ausência de impugnação específica.
Nesse sentido (g.n.):
“PROCESSUAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO.
- A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC/73, ante a ausência de garantia e de representação
processual. No entanto, a recorrente não impugnou todos os fundamentos e se cingiu a alegar
que existe penhora parcial, o que possibilita o processamento dos embargos, como garantia do
livre acesso à justiça. Não houve qualquer alusão ao fundamento de ausência de representação
processual, o que, por si só, sustenta o não conhecimento da apelação, visto que a sentença se
mantém pelo fundamento não atacado.
- A impugnação a todos os fundamentos do decisum impugnado é requisito essencial do recurso.
- Recurso não conhecido” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198332/SP, 0002969-82.2014.4.03.6141,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, QUARTA TURMA, Data do
Julgamento 21/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017).
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A ação foi proposta pela Agência Canhema Postagem Expressa Ltda. ME objetivando a
nulidade do ato de desvinculação do contrato de Mala Direta Postal (MDP) firmado com a
empresa Mary Kay do Brasil ltda. ou, alternativamente, a reativação do contrato de Impresso
Especial (IE) com vinculação na ACF Jardim Canhema.
2. Em contestação, a própria ECT requereu a extinção do processo na forma do artigo 267, VI, 3ª
figura, do CPC/73, pelo fato de o contrato/serviço de Mala Direta Postal da cliente Mary Kay do
Brasil Ltda. já ter sido devidamente vinculado à agência franqueada da autora, ora apelada.
3. Assim, a sentença acatou o requerimento da ré, ora apelante.
4. Portanto, a apelação da ECT não é compatível com o seu requerimento em contestação, tendo
ocorrido a preclusão lógica.
5. Isso porque não se pode admitir que uma parte alegue e requeira algo que seja acolhido pela
sentença e, posteriormente, passe a discordar e proponha apelação requerendo a reversão da
decisão.
6. Ademais, não se vislumbra nas razões da apelação impugnação específica da sentença, o que
também enseja o não conhecimento do recurso.
7. Apelação não conhecida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1771161 / SP, 0020361-
66.2011.4.03.6100, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA
TURMA, Data do Julgamento 01/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/12/2016).
Uma vez afastadas as razões dos fundamentos da r. sentença impugnada, o apelo não pode ser
conhecido.
O referido entendimento tem sido amplamente reiterado nos tribunais, há décadas:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE RECURSO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. 1- SE
AS RAZÕES ALINHADAS PARA OBTER A REFORMA DO “DECISUM” SÃO ESTRANHAS AO
OBJETO DA LIDE, TEM-SE O RECURSO POR INEXISTENTE. 2- APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. (TRF – 4ª Região, AC 9404356760, Relator(a) Juíza Ellen Gracie Northfleet,
ementa publicada no DJ de 26/10/1994, pág. 61550)
PROCESSUAL CIVIL, RAZÕES RECURSAIS ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. 1-VERSANSO AS RAZÕES RECURSAIS MATÉRIA
COMPLETAMENTE ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE, NÃO HÁ QUE SE CONHECER DO
APELO INTERPOSTO. 2-RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF – 3ª Região, AC 93030363043,
Relator(a) Juiz José Kallás, ementa publicada no DJ de 01/06/1994, pág. 28260)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Se a apelação veicula matéria
estranha à lide, não atacando os fundamentos do decisum, não pode ela ser conhecida, ante a
desobediência ao requisito do art. 514, II, do CPC, homenagem ao contraditório e à ampla
defesa. Apelação não conhecida. (TRF – 2ª Região, AC 262760, Relator(a) Juiz Guilherme Couto,
ementa publicada no DJ de 04/11/2002, pág. 544)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE ABORDA MATÉRIA DIVERSA DA QUE É DISCUTIDA
NOS AUTOS. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de apelação que
contém fundamentação estranha ao objeto da lide, mantendo íntegra a conclusão sentencial.
(TRF – 1ª Região, AC 01271595, Relator(a) Juiz Aldir Passarinho Junior, ementa publicada no DJ
de 25/03/1996, pág. 18221).
Diante do exposto, conheço do agravo regimental e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Segundo o artigo 932, III, do NCPC, incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida; (...)”. Infere-se que o recurso só poderá ser conhecido e julgado –
monocraticamente ou pela Turma – se houver impugnação específica da sentença.
- O fundamento utilizado na r. sentença para rejeitar a pretensão não foi impugnado
especificamente no apelo.
- Ademais, a apelação não poderá ser conhecida, porquanto as razões apresentadas pelo
apelante estão dissociadas dos fundamentos do julgado.
- Agravo regimental conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
