
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006016-12.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANA LUCIA MARTINS DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006016-12.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANA LUCIA MARTINS DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença (295432055) julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios no presente feito, uma vez que a parte adversa não apresentou contestação.
Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença:
“1. A autora intenta demanda objetivando o reconhecimento do direito a benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em nome de seu esposo falecido, para posterior conversão em pensão por morte.
2. Pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento do direito do “de cujus” à percepção de benefício assistencial de prestação continuada – BPC – LOAS-Deficiente, para que lhe sejam pagos os valores em atraso.
3.Para tanto, refere que seu esposo formulou quatro requerimentos administrativos para concessão de benefício de auxílio-doença, todos negados, ante a ausência de reconhecimento de incapacidade laborativa.
4.Argumenta que, caso houvesse a devida avaliação do seu quadro de saúde, o benefício administrativo seria concedido, mantendo-se a condição de segurado.
(...)
9.Pleiteia a parte autora, em nome de terceiro (o esposo falecido), o reconhecimento do direito à percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para posterior conversão em pensão por morte Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito do “de cujus” ao recebimento de benefício assistencial de prestação continuada – BPC – LOAS-Deficiente, para que lhe sejam pagos os valores pretéritos.
10.Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, dentre os pressupostos processuais a serem observados, encontra-se a legitimidade ativa ad causam.
11.E nos termos do art. 18 do mesmo diploma legal: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”
12.A autora refere que a sua legitimidade ativa encontra supedâneo no tema nº 1057, STJ.
13.Entretanto, o presente feito não se coaduna com o tema tratado pelo Superior Tribunal de Justiça, não existindo correspondência com a matéria analisada em sede de recursos repetitivos.
14.A questão submetida a julgamento diz respeito à “Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.’
15.Firmou-se o entendimento de que “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”
16.Professado o mesmo entendimento na Apelação Cível – proc. nº 5787457-31.2019.4.03.9999 – TRF 3ª Região.
17.Portanto, o que se discutiu no tema em relevo é o direito à revisão de benefício concedido em nome de falecido, não se prestando à justificativa apresentada pela autora para o pleito em nome de seu esposo falecido.
18.Quanto ao benefício assistencial, o falecido sequer o requereu administrativamente e, quanto ao benefício de auxílio-doença, os pedidos administrativos restaram indeferidos, razão pela qual, não se trata de pretensão alusiva à revisão de benefício já concedido.”
Apelação da parte autora (ID 295432063) em que requer o reconhecimento da legitimidade ativa da apelante e o deferimento da realização de perícia post mortem. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.
Pediu, ao final, o provimento do recurso e a procedência da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006016-12.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANA LUCIA MARTINS DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Examino primeiramente a preliminar arguida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimação ativa dos sucessores (herdeiros) do segurado falecido para pleitear, por ação e direito próprios, à falta de dependentes habilitados à pensão por morte, a revisão do benefício originário, desde que a pretensão não envolva direito personalíssimo do instituidor, a exemplo da renúncia e concessão de outro benefício previdenciário.
No caso dos autos, a herdeira não tem legitimidade para pleitear o direito requerido por se tratar de direito personalíssimo do falecido. O Sr. Joel Ferreira apresentou requerimento administrativo visando a concessão do benefício por incapacidade que restou indeferido pelo INSS, porém não chegou a ajuizar em vida ação judicial requerendo a revisão da decisão administrativa. Dessa forma, não cabe a herdeira requerer a concessão de benefício que o de cujus não chegou a pleitear. O benefício previdenciário é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular.
Conforme a jurisprudência do STJ, o direito a concessão de benefício não se confunde com o recebimento de valores já concedido em vida ao instituidor da pensão:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus."
2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ.
A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1.656.925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017 - destaquei)
Assim sendo, não restou configurada a legitimidade ativa da parte.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR A DEMANDA. ESPOSA DO SEGURADO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRETENSÃO.
1. No caso dos autos, a herdeira não tem legitimidade para pleitear o direito requerido por se tratar de direito personalíssimo do falecido. O Sr. Joel Ferreira apresentou requerimento administrativo visando a concessão do benefício por incapacidade que restou indeferido pelo INSS, porém não chegou a ajuizar em vida ação judicial requerendo a revisão da decisão administrativa. Dessa forma, não cabe a herdeira requerer a concessão de benefício que o de cujus não chegou a pleitear. O benefício previdenciário é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular.
2. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
