
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067616-86.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067616-86.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença (ID 262934108) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora (ID 262934116) sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 291911881).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067616-86.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Neste sentido:
"PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido.
A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária.
Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Requisitos para a concessão do benefício
O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são:
– a qualidade de segurado do falecido;
– o óbito ou morte presumida deste;
– a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
– para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)".
(Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle).
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
O óbito do segurado Carlos Coelho Soares, ocorrido em 06/11/2006, está comprovado pela certidão de óbito (ID 262934009).
A qualidade de segurado está comprovada pela CTPS do falecido (ID 262934008), em que se encontram anotados vínculos de emprego rural, inclusive à época do óbito.
A questão controvertida versa sobre comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
O magistrado de primeiro grau analisou devidamente os argumentos das partes, motivando o entendimento ora adotado no que tange à ausência de dependência econômica. Confira-se:
“A prova documental produzida com a inicial não caracteriza sequer indício de dependência; servindo até mesmo a infirmá-la, em contexto no qual se afirma que a autora vivia sozinha com outros seis ou sete filhos (como afirmado pela testemunha Edivaldo), e o falecido instituidor do benefício conseguia, não obstante, formar poupança, ainda que modesta (fls. 30/37).
A seu turno, a prova testemunhal serviu a demonstrar que, tal como já afirmara o réu na contestação, com amparo documental, a autora era apta para o trabalho e de fato tinha renda própria, a qual ensejou, posteriormente, a concessão de aposentadoria por idade.
Não se prestou, por outro lado, a elucidar a divisão dos encargos no âmbito familiar, nem a relevância da contribuição do filho falecido, em concurso com a genitora. Com efeito, a afirmação genérica da testemunha Edivaldo, de que o falecido Carlos sempre pagava as compras na sua mercearia, não convence, por si só, de que outras despesas – das muitas que existem em uma residência com várias crianças e adolescentes –, fossem por ele arcadas. Ao contrário, a respeito há demonstração de despesas realizadas com o falecido em benefício próprio (consórcio para aquisição de motocicleta – fls. 24/27), ao passo que as faturas de consumo de água se encontravam em nome da própria autora (fls. 28/29).
Aliás, equivalentes as rendas modestas da autora e de seu filho falecido, a relação de dependência que houvesse estaria mais inclinada aos irmãos que à própria genitora. Porém, não apenas não são partes no pedido, como também não há nos autos menção segura a quantos sejam, quais as suas idades, nem qualquer outro referencial seguro a comprovar que o filho falecido da autora era o provedor, ainda que em parte, do seu sustento.”
Como se vê, o conjunto probatório não socorre a pretensão da parte autora, afastando a alegação de dependência econômica em relação ao seu filho.
A autora vivia com outros “seis ou sete filhos” segundo declarou a testemunha Edivaldo.
O falecido possuía poupança própria (ID 262934013), e consórcio de moto contratado (ID 262934010), indicando a utilização de seus recursos consigo mesmo.
A conta de água da época está em nome da genitora, Sra. Maria Lucia (ID 262934012).
E, por fim, a autora laborava, o que ensejou posteriormente a concessão de aposentadoria por idade em 2012 (ID 262934083).
A teor da jurisprudência desta C. Corte Regional, o auxílio financeiro eventual não se confunde com a dependência econômica e, portanto, não autoriza a implantação da pensão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. A genitora do falecido, à época do óbito do segurado, recebia benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu marido, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida.
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 0007099-80.2015.4.03.6109, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA – grifei).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHA FALECIDA. AJUDA SUBSTANCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
4. Diante da consonância do conjunto probatório carreados nos autos, restou evidenciado que a ajuda da falecida era substancial, não se tratando de mero auxílio financeiro, configurando-se a dependência econômica da autora em relação à filha.
5. É devido o pagamento do benefício desde a data do óbito (03/02/2011), já que requerido administrativamente em 17/02/2011 (ID 90527902 - p. 20), dentro do prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
6. Remessa oficial e apelação não providas.
(TRF3 ,9ª Turma, ApCiv 0041026-70.2016.4.03.9999, DJEN DATA: 11/05/2021, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA – grifei).
Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A teor da jurisprudência desta C. Corte Regional, o auxílio financeiro eventual não se confunde com a dependência econômica e, portanto, não autoriza a implantação da pensão.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica em relação ao de cujos.
3. Apelação não provida.
