Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0027282-08.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/05/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a manutenção da qualidade de segurado do
falecido à época do óbito.
2. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027282-08.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ISMAEL GONCALVES DE AGUIAR, THOMAS MAGNO DE AGUIAR
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N, VANESSA
FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ISMAEL GONCALVES DE AGUIAR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027282-08.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ISMAEL GONCALVES DE AGUIAR, THOMAS MAGNO DE AGUIAR
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N, VANESSA
FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ISMAEL GONCALVES DE AGUIAR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte.
A r. sentença (ID 276309472) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Apelação da parte autora (ID 276309476) sustentando, em síntese, o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 285624413).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027282-08.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ISMAEL GONCALVES DE AGUIAR, THOMAS MAGNO DE AGUIAR
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N, VANESSA
FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ISMAEL GONCALVES DE AGUIAR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são
qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Neste sentido:
"PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que
falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição
Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do
segurado falecido.
A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária.
Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por
morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é
considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da
competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça
Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser
exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo
tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao
cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de
28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios
por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do
segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando
este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em
matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit
actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Requisitos para a concessão do benefício
O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes
do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de
Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são:
– a qualidade de segurado do falecido;
– o óbito ou morte presumida deste;
– a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
– para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá
que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos
dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a
pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de
acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou
companheiro for portador de invalidez ou deficiência)".
(Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário
(Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle).
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, chamado de “período de graça”, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
No tocante à comprovação da condição de inatividade, prevista no §2º, a legislação estabelece,
que o registro do desemprego do trabalhador no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social - atualmente Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - constitui prova
suficiente de tal condição.
Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema
ao regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a
prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz
indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o
trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova.
Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro
em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros
meios admitidos em Direito".
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente
ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da
qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de
Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº
13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de
pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
O caso dos autos
A questão controvertida nos autos versa sobre manutenção da qualidade de segurado da
falecida.
O magistrado de primeiro grau analisou devidamente os argumentos das partes, motivando o
entendimento ora adotado no que tange à ausência de qualidade de segurado no momento do
óbito. Confira-se:
“Quanto à qualidade de segurada da falecida Benedita, não houve impugnação por parte do
INSS que manteve contrato de trabalho entre 1986 a 30/09/2004.
Assim, manteve a falecida a qualidade de segurada pelo período de graça de 01 ano, ou seja,
até 30/09/2005, posto não haver comprovação de que tenha realizado 120 contribuições no
período.
Por outro lado, a esposa e mãe dos autores faleceu em 06/11/2011.
Assim, cabe apurar a data em que a falecida se tornou incapacitada para o trabalho.
O laudo pericial é claro ao afirmar que não há elementos que indiquem que na incapacidade da
falecida data de julho de 2005.
Ao contrário, no entender do perito, a incapacidade da falecida teve início em outubro de 2010,
data em que passou a sofrer com quadro de dor abdominal.
Com efeito, concluiu o perito que “... Portanto, a partir de outubro de 2010 é uma data que se
pode estabelecer como início da incapacidade de trabalho” (FL. 934).
Assim, considerando que a falecida manteve a qualidade de segurada por, no máximo
30/09/2005, considerando eventual período de graça de 01 ano e a data da incapacidade restou
fixada em outubro de 2010, o pedido inicial é improcedente.
Com efeito, o último período em que a esposa do autor permaneceu como segurada foi de 15
meses ininterruptos, muito inferior ao legal, que é de 120 meses.
Ademais, não se afasta a possibilidade da necessidade da parte autora em receber o benefício
para sua manutenção.
Com efeito, a responsabilidade pela não concessão do benefício não é do Estado mas sim da
própria esposa do autor, que deixou de efetuar os pagamentos necessários para manter a
qualidade de segurada. Neste ponto destaco que, com a cessação do seu último contrato de
trabalho, poderia a esposa do autor ter continuado a recolher para os cofres do INSS e, assim,
manter sua qualidade de segurada.
Contudo, assim não agiu, pelo que improcede o pedido inicial.”
Conforme certidão, o óbito se deu em 06/11/2011 (fls. 32, ID 107311044)
O último vínculo previdenciário encerrou-se em 30/09/2004 (fls. 45, ID 107311044), consoante
relatório CNIS.
O benefício poderia ser concedido se o segurado, ao tempo do óbito, tivesse direito adquirido a
alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu.
E também não há prova de que estivesse acometido(a) de doença incapacitante, antes da
perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez.
O laudo pericial (ID 276309457) consignou que "o quadro manifestado desde as primeiras
queixas de dor abdominal é compatível com a doença de Crohn, confirmada somente em
2011."
Fixou a data de início de incapacidade em 2010, anos após a perda da qualidade de segurada
da falecida.
Não detendo mais a qualidade de segurada e não tendo preenchido as condições estabelecidas
em lei para a concessão da aposentadoria, não há como seus dependentes auferirem o
benefício de pensão por morte.
A respeito do assunto, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE
QUALQUER APOSENTADORIA. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO
CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a perda da qualidade de segurado, quando
ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria,
implica na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte aos dependentes do de
cujus.
2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão
agravada que deu provimento ao recurso especial da Autarquia Previdenciária.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 826.888/SP, j. 04/12/2012, DJe 19/12/2012, Rel. Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)).
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão
da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do
artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a manutenção da qualidade de segurado do
falecido à época do óbito.
2. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
