
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041391-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: NILSON LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041391-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: NILSON LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença (ID 274942487) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custa, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça.
Apelação da parte autora(ID 274942492) que alega, em preliminar, o cerceamento de defesa pela falta de oitiva das testemunhas. No mérito, alega que convivia em união estável com o falecido na data do óbito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041391-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: NILSON LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Examino, primeiramente, a preliminar arguida.
A parte autora requer o reconhecimento do cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas na audiência de instrução e julgamento.
O Juízo de 1º grau determinou a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 05 dias (ID 274930171), marcando a audiência para o dia 06/04/2022. A parte autora, por sua vez, cumpriu a determinação em 05/04/2016 e, na data da audiência, foi declarada preclusa a prova oral pelo magistrado, sendo proferida a improcedência do pedido nos seguintes termos:
“Na espécie, a decisão de Primeiro Grau foi anulada na Instância Superior, ao fundamento de insuficiência do conjunto probatória, tendo sido determinada a abertura de instrução, para produção de prova testemunhal, eis que aqueles existentes nos autos haveria de serem complementadas.
Entretanto, designada audiência, a parte autora não arrolou tempestivamente as testemunhas necessárias à comprovação do alegado, conforme determinado e por essa razão as mesmas não foram ouvidas em audiência, tendo sido encerrada a instrução.
A, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Na hipótese da alínea "c" do inciso V, do § 2º, do art. 77, desta Lei, a par da exigência do § 5º, deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Portanto, à ausência de complementação da prova, conforme ficou determinado, não há como dar guarida a pretensão deduzida na inicial.
Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A produção de prova testemunhal no caso concreto é essencial para resolução da controvérsia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal.
Dessa forma, é evidente a imprescindibilidade da prova testemunhal para a convicção do julgador quanto a existência ou não da união estável entre a autora e o de cujus.
A negativa do juízo pela prova oral configura cerceamento de defesa, pois, apesar da apresentação intempestiva do rol de testemunhas, a prova testemunhal é essencial para o deslinde da ação, sendo que sua falta acarreta insanável prejuízo.
Conforme já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural. 2 - Para comprovar que exerceu atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou início de prova material e pugnou pela produção de prova oral. O Digno Juiz de 1º grau determinou a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 dias (fls. 76/77), marcando a audiência para o dia 13/10/2016. O autor, por sua vez, cumpriu a determinação em 09/09/2016 e, na data da audiência, foi declarada preclusa a prova oral pelo magistrado. 3 - Verifica-se, entretanto, no caso dos autos, ser prematura a negativa do direito por ausência de prova oral. Isso porque, apesar da intempestividade da juntada do rol de testemunhas, tal prova não pode ser considerada preclusa, pois essencial à resolução da controvérsia. 4 - Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E. Corte. 5 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. 6 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0036712-47.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:
Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova oral, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. A produção de prova testemunhal no caso concreto é essencial para resolução da controvérsia.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal.
3. Evidente a imprescindibilidade da prova testemunhal para a convicção do julgador quanto a existência ou não da união estável entre a autora e o de cujus.
4. A negativa do juízo pela prova oral configura cerceamento de defesa, pois, apesar da apresentação intempestiva do rol de testemunhas, a prova testemunhal é essencial para o deslinde da ação, sendo que sua falta acarreta insanável prejuízo.
5. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
