Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO PROCESSUAL. CITAÇÃO. REGRA GERAL. MARCO INICIAL DATA DA JUNTADA. CONTAGEM A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CONTESTAÇÃO TEMPE...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:20

E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO PROCESSUAL. CITAÇÃO. REGRA GERAL. MARCO INICIAL DATA DA JUNTADA. CONTAGEM A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Limita-se a apelante a apontar a nulidade da sentença por não reconhecer a intempestividade da contestação oferecida pela MRV Engenharia. Em suas razões, a apelante, no entanto, faz verdadeira interpretação criativa das normas processuais. II - O prazo para o réu apresentar constestação é de quinze dias, considerando-se, como dia do começo do prazo, a data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido, quando esta realizada por oficial de justiça (art. 231, II e art. 335, III do CPC). III - O mesmo CPC dispõe como regras gerais que, para o cálculo dos prazos processuais em dias, contam-se somente os dias úteis (art. 219, caput e parágrafo único do CPC), prevendo, ainda, que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo expressa disposição em contrário (art. 224 do CPC). IV - Ao contrário do que sustenta a apelante, da conjunção das normas, não se vislumbra qualquer contradição entre o teor do art. 224 do CPC e o art. 231, II do CPC. Com efeito, embora a data de juntada do mandado aos autos seja considerada como dia do começo do prazo, o artigo 224 do CPC exclui precisamente o dia em questão para a contagem do prazo, incluindo o dia do vencimento. V - A redação dos dispositivos é cristalina e os sentidos das normas são complementares, razão pela qual, ao se considerar que em 23 de maio de 2017 houve a juntada do mandado de citação, o prazo começou a correr em 24 de maio de 2017, quarta-feira, sendo tempestiva a juntada da contestação em 13 de junho de 2017, já que se inclui o último dia do prazo. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000291-15.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 22/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000291-15.2017.4.03.6105

Relator(a)

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO PROCESSUAL.CITAÇÃO. REGRA GERAL. MARCO
INICIAL DATA DA JUNTADA. CONTAGEM A PARTIR DODIA ÚTIL
SUBSEQUENTE.CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Limita-se a apelante a apontar a nulidade da sentença por não reconhecer a intempestividade
da contestação oferecida pela MRV Engenharia.Em suas razões, a apelante, no entanto, faz
verdadeira interpretação criativa das normas processuais.
II - O prazo para o réu apresentar constestação é de quinze dias,considerando-se, como dia do
começo do prazo, a data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido, quando esta
realizada por oficial de justiça (art. 231, II e art. 335, III do CPC).
III -O mesmo CPC dispõe como regras gerais que, para o cálculodos prazos processuais em dias,
contam-se somente os dias úteis (art. 219, caput e parágrafo único do CPC), prevendo, ainda,que
os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo
expressa disposição em contrário (art. 224 do CPC).
IV -Ao contrário do que sustenta a apelante, da conjunção das normas, não se vislumbra qualquer
contradição entre o teor do art. 224 do CPC e o art. 231, II do CPC. Com efeito, embora a data de
juntada do mandado aos autos seja considerada como dia do começo do prazo, o artigo 224 do
CPCexclui precisamente o dia em questão para a contagem do prazo, incluindo o dia do
vencimento.
V - A redação dos dispositivos é cristalina e os sentidos das normas são complementares, razão
pela qual, ao se considerar que em 23 de maio de 2017 houve a juntada do mandado de citação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o prazo começou a correr em24 de maio de 2017, quarta-feira, sendo tempestiva a juntada da
contestação em 13 de junho de 2017, já que se inclui o último dia do prazo.
VI - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000291-15.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VALERIA DE ANDRADE GOIS

Advogado do(a) APELANTE: PAULO VOSGRAU ROLIM - SP102382-A

APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000291-15.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VALERIA DE ANDRADE GOIS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO VOSGRAU ROLIM - SP102382-A
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos,
resolvendo-os no mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC,
condenou a autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
a serem rateados entre os réus. A exigibilidade da verba, contudo, restou suspensa enquanto
perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade judiciária. Custas pela
autora, observada também a gratuidade processual.

A ação de rito comum foi ajuizada por Valéria de Andrade Gois, qualificada na inicial, em face de
MRV Engenharia e Participações S.A. e da Caixa Econômica Federal. A autora afirmou, em sua
petição inicial, que: em meados de 2013, compareceu em feirão de imóveis do Programa Minha
Casa Minha Vida, onde escolheu e reservou um apartamento do empreendimento residencial
Águas de Limeira, localizado neste Município de Campinas; feita a reserva, foi orientada a se
dirigir ao estabelecimento de vendas da MRV, próximo do empreendimento mencionado, onde,
em 13/08/2013, celebrou o compromisso de compra e venda do imóvel; posteriormente, contudo,
soube que a MRV e a CEF haviam concedido gratuitamente o desconto de R$ 80.510,00 para
alguns dos adquirentes de unidades do referido residencial; não bastasse, teve imposta pelas rés
a assinatura de um instrumento de aditamento ao contrato de financiamento, denominado termo
de renegociação contratual e confissão de dívida, que teve por objeto um valor adicional de R$
7.654,40 à sua dívida original. Feito esse breve relato, a autora alegou que as condutas das rés,
de não lhe disponibilizar o desconto de R$ 80.510,00 e, ainda, lhe impor a confissão de débito
adicional, caracterizaram violação dos princípios da igualdade e da não discriminação e, portanto,
configuraram atos ilícitos. Acresceu que, além de danos de ordem material, esses ilícitos lhe
acarretaram dano moral, consistente na imposição da adoção de rigoroso controle de gastos.
Desta forma requereu:
(1) a declaração de nulidade do termo de renegociação e confissão de dívida no valor de R$
7.654,40, mencionado na inicial;
(2) a condenação das rés à restituição da importância confessada, corrigida desde 08/09/2014;
(3) a condenação das rés ao pagamento de indenização compensatória de danos morais no valor
de R$ 80.510,00;
(4) a condenação das rés ao pagamento de indenização compensatória de danos materiais no
valor de R$ 80.510,00, a ser atualizado e descontado do valor original do financiamento
imobiliário;
(5) a condenação da CEF ao recálculo das prestações do referido financiamento, com o cômputo
do desconto mencionado no item acima e a adoção da taxa de juros efetiva anual de 5,6409%;
(6) a condenação da CEF à imputação dos valores excedentes quitados até a data do referido
recálculo no pagamento do financiamento;
(7) a condenação das rés a que esclareçam se houve erro em não conceder o bônus à autora ou
expliquem se houve superfaturamento da obra em prejuízo não só da autora, como do Erário
Público.
Nas razões da presente apelação, a parte Autora sustenta, em síntese, que da análise dos fatos e
dos documentos existentes nos autos é que o prazo final para a protocolização da contestação
por parte da ré MRV Engenharia e Participações S/A é claramente intempestiva tendo o seu
termo final ocorrido um dia antes da realização do protocolo judicial, nos termos do que dispõem
o art. 231, caput,inciso II e §§ 1º e 2º do CPC, e, ainda, em razão da inexistência de qualquer
disposição em contrárioque justifique a aplicação do art. 224 do CPC. Requer a reforma da
decisão julgando-se a pretensão inicial da autora totalmente procedente, nos exatos termos em
que constam os seus pedidos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000291-15.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: VALERIA DE ANDRADE GOIS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO VOSGRAU ROLIM - SP102382-A
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Limita-se a apelante a apontar a nulidade da sentença por não reconhecer a intempestividade da
contestação oferecida pela MRV Engenharia.
Em suas razões, a apelante, no entanto, faz verdadeira interpretação criativa das normas
processuais.
O prazo para o réu apresentar constestação é de quinze dias,considerando-se, como dia do
começo do prazo, a data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido, quando esta
realizada por oficial de justiça (art. 231, II e art. 335, III do CPC).
O mesmo CPC dispõe como regras gerais que, para o cálculodos prazos processuais em dias,
contam-se somente os dias úteis (art. 219, caput e parágrafo único do CPC), prevendo, ainda,que
os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo
expressa disposição em contrário (art. 224 do CPC).
Ao contrário do que sustenta a apelante, da conjunção das normas, não se vislumbra qualquer
contradição entre o teor do art. 224 do CPC e o art. 231, II do CPC.
Com efeito, embora a data de juntada do mandado aos autos seja considerada como dia do
começo do prazo, o artigo 224 do CPCexclui precisamente o dia em questão para a contagem do
prazo, incluindo o dia do vencimento.
A redação dos dispositivos é cristalina e os sentidos das normas são complementares, razão pela
qual, ao se considerar que em 23 de maio de 2017 houve a juntada do mandado de citação, o
prazo começou a correr em24 de maio de 2017, quarta-feira, sendo tempestiva a juntada da
contestação em 13 de junho de 2017, já que se inclui o último dia do prazo.
Neste sentido, cito julgados desta Corte Federal:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. MARCO INICIAL. REGRA GERAL. DATA
DA JUNTADA. ACEITAÇÃO DA GARANTIA. TEMA NÃO ENFRETADO PELO MM. JUÍZO A
QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Analisando o conjunto probatório, constato que a agravante foi citada por via postal no dia
02.05.2016, sendo, dentro deste ato, intimada para pagar a dívida ou garantir a execução no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 6.830/80.
- Para a contagem do referido prazo, até mesmo ante a ausência de norma específica regulando
a matéria em sentido contrário, deve ser adotada a regra geral para tanto, qual seja, o previsto no
art. 231, I, do CPC/15.
- Nesse sentido, o documento de fl. 34 evidencia que a juntada da carta de citação se deu em
06.05.16 (sexta-feira). Assim, o início da contagem do prazo para garantia se deu no dia útil
subsequente, dia 09.05.2016, de tal sorte que o protocolo da petição em que se requer a garantia
da execução se deu tempestivamente, no último dia do prazo, em 13.05.2016 (sexta-feira), nos
termos do art. 224 do CPC/15. Por outro lado, como não foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo
a quo os demais requisitos para a aceitação do seguro garantia prestado, deixo de assim decidir,
devendo este próximo ponto ser ali decidido, sob pena de supressão de instância.

- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(AI 0013037-16.2016.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. . CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A apelação do INSS não merece ser conhecida, por intempestividade.
- O E. Superior Tribunal de Justiça admite a intimação por carta registrada, com aviso de
recebimento, na hipótese em que o ente público não possui representante lotado na sede do juízo
(julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos).
- No caso, a intimação da sentença foi enviada ao INSS de Presidente Prudente pelo Foro de
Adamantina, via carta registrada, sendo que o aviso de recebimento devidamente assinado foi
juntado aos autos em 30/4/2014.
- A teor do art. 231, I, do CPC, nas intimações por meio postal, o marco inicial do prazo
corresponde à data de juntada do aviso de recebimento - sendo iniciado seu cômputo no primeiro
dia útil seguinte à data da intimação (leia-se juntada do AR), nos termos do art. 224, §3º do
mesmo diploma legal.
- Nessa esteira, em 5/6/2014, data do protocolo da apelação autárquica, o prazo recursal já havia
se esgotado, sendo, portanto, o recurso intempestivo.
(...)
- Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida.
(ApCiv 0029012-25.2014.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.
É o voto.














E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO PROCESSUAL.CITAÇÃO. REGRA GERAL. MARCO
INICIAL DATA DA JUNTADA. CONTAGEM A PARTIR DODIA ÚTIL
SUBSEQUENTE.CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Limita-se a apelante a apontar a nulidade da sentença por não reconhecer a intempestividade
da contestação oferecida pela MRV Engenharia.Em suas razões, a apelante, no entanto, faz
verdadeira interpretação criativa das normas processuais.
II - O prazo para o réu apresentar constestação é de quinze dias,considerando-se, como dia do

começo do prazo, a data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido, quando esta
realizada por oficial de justiça (art. 231, II e art. 335, III do CPC).
III -O mesmo CPC dispõe como regras gerais que, para o cálculodos prazos processuais em dias,
contam-se somente os dias úteis (art. 219, caput e parágrafo único do CPC), prevendo, ainda,que
os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo
expressa disposição em contrário (art. 224 do CPC).
IV -Ao contrário do que sustenta a apelante, da conjunção das normas, não se vislumbra qualquer
contradição entre o teor do art. 224 do CPC e o art. 231, II do CPC. Com efeito, embora a data de
juntada do mandado aos autos seja considerada como dia do começo do prazo, o artigo 224 do
CPCexclui precisamente o dia em questão para a contagem do prazo, incluindo o dia do
vencimento.
V - A redação dos dispositivos é cristalina e os sentidos das normas são complementares, razão
pela qual, ao se considerar que em 23 de maio de 2017 houve a juntada do mandado de citação,
o prazo começou a correr em24 de maio de 2017, quarta-feira, sendo tempestiva a juntada da
contestação em 13 de junho de 2017, já que se inclui o último dia do prazo.
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora