
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-88.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: LUCIO PIENTOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIO PIENTOSA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-88.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: LUCIO PIENTOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIO PIENTOSA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, Relator:
Trata-se de recurso de apelação julgado por esta E. Sétima Turma na sessão de 05/09/2022 e baixado primeira instância após concluído seu julgamento, mas que foi devolvido a esta E. Corte sob a alegação da existência de erro material na planilha de cálculo que instruiu o voto condutor, postulando o autor por sua correção, nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil.
Alega o autor que o erro material acarretou uma redução na RMI do benefício concedido, de R$ 3.543,61 para R$ 3.428,12, por não terem sido considerados os períodos de contribuição até a DER em 16/02/2017, mas até a data final do período especial, 06/02/2015, fazendo com que o tempo de contribuição diminuísse para 38 anos, 06 meses e 29 dias. Alega que faz jus à somatória de tempo de contribuição de 40 anos, 07 meses e 06 dias até a DER.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-88.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: LUCIO PIENTOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIO PIENTOSA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, Relator:
Dispõe o artigo o artigo 494, I, do Código de Processo Civil:
“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”
O erro material passível de retificação consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sem que haja alteração no resultado do julgamento.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial no C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Inviável o acolhimento do pedido da parte - para conhecer dos aclaratórios como agravo interno - ante a intempestividade dos embargos de declaração.
1.1. Ademais, "compete ao relator - e não à parte - decidir se o recurso deve ser processado como embargos de declaração ou se, em razão de seu manifesto teor infringente, seguir o figurino do agravo interno" (AgInt nos EDcl no RMS 37.523/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
2. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
No caso presente, o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação assim dispôs:
“(...) Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS perfazem-se 23 (vinte e três) anos 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser calculado mediante o acréscimo legal de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Deste modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo em 16/02/2017 (id 146567890 - Pág. 74), perfazem-se , conforme planilha anexa, suficientes para a concessão mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Portanto, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.(...)”
Não obstante o acórdão fazer expressa menção acerca da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral considerando as contribuições vertidas até a DER, em 16/02/2017, a planilha de contagem de tempo de contribuição que integrou o acórdão considerou os períodos laborados até 06/02/2015, apresentando contagem final de 38 anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição.
Afigura-se de plano perceptível a existência de erro material na planilha, pois desconsiderou a contagem das contribuições até a data da DER do benefício, contrariando o que restou decidido no acórdão.
A inexatidão material verificada no acórdão sob execução é corrigível após o trânsito em julgado, pois não altera o resultado do julgamento e nem inova no conteúdo decisório do título judicial, de forma que não importa em ofensa à coisa julgada.
Assim, CORRIJO O ERRO MATERIAL verificado na planilha que instruiu o acórdão, para que seja juntada nova planilha com a contagem de 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de tempo de contribuição até a data da DER, 16/02/2017, a qual passa a integrar o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, em substituição à planilha anterior.
É como VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 494, I DO CPC. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CABIMENTO.
1. Perceptível de plano a existência de erro material na planilha que integrou o voto, pois desconsiderou a contagem das contribuições até a data da DER do benefício, contrariando o que restou decidido no acórdão.
2. A inexatidão material verificada no acórdão sob execução é corrigível após o trânsito em julgado, pois não altera o resultado do julgamento e nem inova no conteúdo decisório do título judicial, de forma que não importa em ofensa à coisa julgada.
3. Correção do erro material verificado na planilha que instruiu o acórdão, para que seja juntada nova planilha com a contagem de 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de tempo de contribuição até a data da DER, 16/02/2017, a qual passa a integrar o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, em substituição à planilha anterior.
