
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032918-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por JOSE ANTONIO MAZIER, espécie 42, DIB 22/04/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento das diferenças a serem apuradas com correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1-F da Lei 9.494/97 e determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicados à Caderneta de Poupança. A verba honorária foi fixada em R$500,00.
Remessa oficial interposta.
Em apelação, a autarquia alega que os documentos foram juntados posteriormente ao requerimento do benefício, razão pela qual sustenta a legalidade da sua concessão. Requer a reforma da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência.
Em recurso adesivo, o autor requer modificação no critério da correção monetária e da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Não tem razão a autarquia.
DO MÉRITO DO PEDIDO
Os benefícios previdenciários devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que o segurado preencheu os requisitos de sua concessão.
Nesse sentido, decisão desta Corte, de relatoria do Des. Fed. Aricê Amaral na apelação na A.C. nº 94.03.025949-3/SP, DJU de 05.02.97:
Nesse sentido, também decidiu a 5ª Turma, desta Corte na Apelação Civil. 98.03.099632-0 em voto da relatoria da Des. Fed. Ramza Tartuce, julgado em 29.03.99, à unanimidade.
No caso dos autos, o autor efetuou o primeiro requerimento em 07/11/2014 e teve o benefício negado, ao fundamento de falta de tempo de contribuição, fl. 16.
Inconformado, novamente requereu o benefício em 22/04/2015 e, desta vez, obteve sucesso na sua concessão, cuja DIB foi fixada em 22/04/2015.
Examinando a Carta de Concessão às fls. 21/25, verifica-se que o benefício foi concedido quando o autor contava com 58 anos de idade e 37 anos de tempo de contribuição.
Tendo em vista que a diferença entre o primeiro requerimento e o segundo é de 5 (cinco) meses e alguns dias e que o tempo de contribuição é de 37 anos, resta absolutamente claro que, quando do primeiro requerimento, o autor já havia obtido o direito à concessão do benefício previdenciário, razão pela qual, quanto ao mérito, não merece censura a sentença recorrida.
DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se, fls. 38-v, que a parte autora entregou ao INSS 18 (dezoito) carnês de contribuição correspondente ao período de 08/1978 a 10/1997. Tal entrega, conforme Recibo de Entrega, foi efetuada em 29/04/2015, portanto, alguns dias depois da concessão do benefício (22/04/20015) e muito tempo antes da propositura desta ação, razão pela qual, neste particular, também não merece acolhida o recurso do INSS.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08, deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
DOS JUROS DE MORA
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu artigo 406 e do artigo 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
DA VERBA HONORÁRIA
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, conforme entendimento desta Nona Turma.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso adesivo. À remessa oficial para adequar a correção monetária à maneira exposta. Ao recurso adesivo para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação apurado até a data da sentença.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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