Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001219-84.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO LEI 9.514/97.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro
da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos
afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e
reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
2. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das
cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da
entidade financeiro, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos
são de titularidade dos trabalhadores.
3. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do
contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS,
que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que
evidentemente, objetivam o lucro.
4. Frise-se que a purgação da mora implica o pagamento da integralidade do débito, inclusive dos
encargos legais e contratuais, portanto, deve o fiduciante arcar com as despesas decorrentes da
consolidação da propriedade em favor do fiduciário, não sendo a hipótese dos presentes autos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma vez que o agravante postula seja autorizado o pagamento de apenas parte da dívida, o que
não atende ao que dispõe o art. 34 do DL n.º 70/66.
5. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão,
não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não
atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do
mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica
do Sistema Financeiro Imobiliário.
6. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos
regidos pelo SFH e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda
mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em
tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao
princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
7. A taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, tampouco acarreta
desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações que serão pagas a cada
ano.
8. Não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo
ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa
nominal de 8,7873% e taxa efetiva de 9,1501% (id: 7005201 – Pág. 2).
9. Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo
inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao
disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Precedentes desta E. Corte: 1ª Turma, AI nº
2008.03.00.024938-2, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 25/05/2009, p. 205; 2ª Turma, AI nº
2008.03.00.011249-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 15/07/2008, DJF3 31/07/2008.
10. Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001219-84.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LILLIAN PATRICIO DOS SANTOS, MARIA TATIANE CORPE PATRICIO DE
CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001219-84.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LILLIAN PATRICIO DOS SANTOS, MARIA TATIANE CORPE PATRICIO DE
CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por LÍLIAN PATRÍCIO DOS SANTOS e MARIA
TATIANE CORPE PATRÍCIO DE CASTILHO em face da sentença que, nos autos da ação
ordinária, objetivando a revisão de contrato de mútuo celebrado pelo Sistema SAC, julgou
improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas
e em honorários arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, sujeitando-se a exigência,
todavia, ao art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões, as autoras arguem que a sentença deve ser reformada pelos seguintes motivos:
que o contrato firmado entre as partes encontra-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor;
que os artigos 26 e 27 da lei 9.514/1997 são abusivos; que a taxa de juros é superior à média de
mercado; que houve fato superveniente a permitir a revisão contratual.
Apresentadas contrarrazões pela CEF (id: 7005267).
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001219-84.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LILLIAN PATRICIO DOS SANTOS, MARIA TATIANE CORPE PATRICIO DE
CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Inicialmente, recebo o recurso de apelaçãoem ambos os efeitos.
NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da
Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos
afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e
reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das
cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da
entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos
são de titularidade dos trabalhadores.
Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do
contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS,
que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que
evidentemente, objetivam o lucro.
ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE
Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não
podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua
com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do
mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do
Sistema Financeiro da Habitação.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos
pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é
indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no
contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
Para enriquecer ainda mais o posicionamento, trago à colação recentes julgados:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO
IMPROVIDO. (...) 3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista
aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é
indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no
contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta
afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de
que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula
abusiva no contrato. (...)7. Apelação não provida. (AC 00019633920144036109,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:01/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 6. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (lei
geral), pois a Lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, caracteriza-se como lei especial. 7.
Apelação desprovida.(AC 00140814520124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO
TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Com efeito, para a admissão da imprevisibilidade dos contratos, necessário o reconhecimento da
ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis, inimputáveis às partes, os quais geram
reflexos prejudiciais à sua execução, acarretando a onerosidade excessiva, com a consequente
dificuldade de cumprir com as obrigações assumidas.
Verifico que as autoras, ora apelantes, em momento algum trouxeram aos autos qualquer
elemento capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível,
inimputável às partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua
situação financeira.
As alegações das requerentes no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não mais
conseguirão adimplir as prestações do contrato não possuem o condão de possibilitar a aplicação
da Teoria da Imprevisão ao presente caso, uma vez que, ao assumir as obrigações contidas no
financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais
se considerado o prazo do contrato (420 meses).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS
DEPÓSITOS. EFEITOS. 1. Considera-se existir justa recusa do credor se o valor consignado em
juízo é insuficiente para satisfazer o débito do consignante. 2. A teoria da imprevisão aplica-se em
casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do
contrato decorrentes da aposentadoria do mutuário, em princípio, não autorizam a invocação
dessa teoria. 3. Apelação desprovida.(AC 00068566220124036103, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - "PAR". LEI Nº
10.188/2001. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. DIREITO À
MORADIA. DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ARRENDAMENTO E TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
1 - A sentença recorrida determinou seja a CAIXA reintegrada na posse do imóvel objeto do
contrato de arrendamento residencial, fundada no seu inadimplemento e conseqüente
descumprimento de cláusulas contratuais ensejadoras de sua rescisão, afastando a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. 2 - O contrato de arrendamento, no âmbito do Programa de
Arrendamento Residencial, estabelece as condições para a reintegração de posse, modalidade
de ação compatível com a Constituição da República, eis que não conflita com o direito à moradia
nem com a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Constatada a inadimplência e
notificado o arrendatário, caracteriza-se o esbulho possessório, devendo ser conferida à CAIXA a
medida reintegratória. Aplicação da Lei nº 10.188/2011, art. 9º. Precedente. 3 - O desemprego
involuntário, motivo alegado pela apelante para não adimplir as obrigações contratuais, não é
fator capaz de possibilitar a aplicação da teoria da imprevisão, porque não se apresenta como um
fato superveniente imprevisível quando da realização do contrato. 4 - É devido o pagamento das
parcelas do arrendamento e das taxas condominiais em atraso, desde a data do início da
inadimplência até a data da efetiva reintegração. Precedentes. 5 - Apelação cível desprovida."
(TRF 2ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 568223, Processo: 201151010134598, Órgão
Julgador: Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, Data da decisão:
21/01/2013, E-DJF2R DATA: 25/01/2013) (grifos nossos)
CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA
OBRAS. PLEITOS DE INVALIDAÇÃO DE LEILÃO, RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos
de: a) invalidação do leilão realizado em relação ao imóvel residencial que serviu de garantia a
contrato de mútuo para obras (afirmando, os autores, não terem sido notificados pessoalmente a
purgar a mora, o que teria implicado violação ao princípio do devido processo legal); b)
renegociação da dívida dos autores com a fixação de novos montantes obedientes dos juros e
multas legais e dos valores de equidade e de justiça social e a prorrogação do período de
amortização do débito por mais dez anos (considerado o desemprego de um dos devedores, o
que ensejaria a aplicação da teoria da imprevisão); e c) condenação da ré no pagamento de
indenização por danos morais e materiais no importe de duzentos salários mínimos (considerada
a conduta da ré em proceder ao leilão do bem sem atendimento às formalidades legais e sua
intransigência em não renegociar a dívida discutida). (...) 7. Sobre o pedido de condenação da ré
a renegociar o ajuste, inclusive, prorrogando o prazo de amortização, dada a situação de
desemprego do mutuário paradigma, a solução passa necessariamente pela redação contratual,
segundo a qual: "Não se aplica o disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula [relativo à
revisão do valor do encargo] às situações em que o comprometimento de renda em percentual
superior ao disposto na Cláusula Décima [30%] tenha se verificado em razão da redução da
renda, mesmo que por mudança ou perda de emprego, ou por alteração na composição da renda
familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes, bem como ao
devedor classificado como autônomo, profissional liberal sem vínculo empregatício, comissionista
ou não assalariado". Para essa situação, o contrato reza ainda: "Nas situações de que trata o
parágrafo anterior, é assegurado aos devedores o direito de renegociar as condições de
amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo
estabelecido na Cláusula Décima deste contrato, mediante a dilatação do prazo de liquidação do
financiamento, observado o prazo máximo de prorrogação constante na Letra 'C' deste contrato"
(parágrafos 3º e 4º da cláusula décima primeira). Ou seja, a situação de desemprego não pode
ser qualificada como imprevisível, especialmente para o trabalhador da iniciativa privada, não
ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. Destarte,
não há como se acolher a pretensão autoral de revisão, nos moldes em que deduzida, mormente
ante o princípio da autonomia da vontade, norte no direito privado. 8. Não há fundamentos para a
condenação da ré em indenização por danos materiais (porque não comprovados) e morais (por
estar caracterizado apenas aborrecimento). 9. Os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos
do pagamento de custas e de honorários advocatícios. 10. Pelo parcial provimento da
apelação.(AC 200881020014771, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 -
Primeira Turma, DJE - Data::09/02/2012 - Página::178.)
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. USO DO FGTS. No âmbito do SFH não há ilegalidade na
adoção do SACRE. Sistema amparado nos arts. 5º, caput, e 6º, ambos da Lei nº 4.380/64,
permitindo a efetiva amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às
prestações e ao saldo devedor, e que não está atrelado à variação salarial do mutuário. Assim,
eventual alteração da renda mensal dos mutuários, inclusive em razão de desemprego, não
impõe a revisão do contrato nem a renegociação do débito, que deve ser buscada na via
administrativa. A amortização do saldo devedor e limite de juros observam a orientação das
Súmulas n.ºs 422 e 450 do STJ. A capitalização de juros nunca foi vedada de todo no
ordenamento, nem pela Lei de Usura, que a admitia, desde que não por períodos inferiores a um
ano (artigo 4º, parte final, da Lei de Usura). Nas operações realizadas por instituições financeiras,
a capitalização de juros foi expressamente reconhecida pela legislação (artigo 5º da MP nº 1.963-
17/2000, atualmente reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), e é admitida de modo reiterado pelo
STJ. O mutuário cessou os pagamentos das prestações em 2004, não efetuou qualquer depósito
em juízo e reside graciosamente no imóvel há mais de sete anos. Por fim, a pretendida utilização
do FGTS para quitação parcial do débito não foi pedida na inicial, e o mutuário já sacou o saldo
existente. Apelação desprovida. (TRF2, AC 00100016520064025101, Relator GUILHERME
COUTO DE CASTRO, j. 16/01/2012, publicado 23/01/2012)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
PELO PES/CP. VARIAÇÃO MENOR DAS PRESTAÇÕES COBRADAS QUE DAS PRESTAÇÕES
DEVIDAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE GRADIENTE. (...) 2. O desemprego, a alteração
da categoria profissional, a percepção de benefício previdenciário que dêem causa, porventura, à
diminuição da renda do mutuário, só por si, não implicam revisão automática das prestações
contratualmente ajustadas, tampouco intervenção judicial, pois essas hipóteses não revelam
afronta ao que restou estabelecido no contrato. 3. Apelação da Caixa Econômica Federal provida
para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.(APELAÇÃO
01120244019994010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 -
QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/11/2011 PAGINA:957.)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A teoria da imprevisão
somente se aplica na ocorrência de "eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a
elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua
revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes" (in "Direito Administrativo Brasileiro" -
Hely Lopes Meirelles - 25ª ed. - Malheiros Editores - pág 224). Logo, não há que se invocá-la em
razão da instabilidade do mercado ou da política econômica do país. 2. Nos termos do artigo 2º
da CLT, considera-se empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica a que se propôs, razão pela
qual eventual crise financeira que venha a vitimar a empresa não constitui causa de exclusão da
infração perpetrada. 3. Configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos opostos. 4.
Apelação improvida.(AC 00560978419944039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:02/04/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, a má previsão das autoras não pode ser confundida com fator imprevisível, sendo
inadmissível a renegociação contratual pretendida com fundamento na teoria da imprevisão (art.
6º, V, do CDC). Nesse sentido, trago à colação aresto proferido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
"TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICABILIDADE, MESMO A MINGUA DE TEXTO EXPRESSO,
POSTO QUE EXIGENCIA DA EQUIDADE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE QUE SE
APRESENTEM TODOS SEUS PRESSUPOSTOS. ENTRE ELES, O DE QUE OS FATORES
IMPREVISIVEIS ALTEREM A EQUIVALENCIA DAS PRESTAÇÕES, TAL COMO AVALIADAS
PELAS PARTES, DAI RESULTANDO EMPOBRECIMENTO SENSÍVEL PARA UMA DELAS COM
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA OUTRA. INEXISTE RAZÃO PARA INVOCAR ESSA
DOUTRINA QUANDO, EM CONTRATO DE MUTUO, TENHA O MUTUARIO DIFICULDADE EM
CUMPRIR AQUILO A QUE SE OBRIGOU, EM VIRTUDE DE PREJUIZOS QUE SOFREU. NÃO
HA FALAR EM DESEQUILIBRIO DAS PRESTAÇÕES NEM EM ENRIQUECIMENTO
INJUSTIFICAVEL DO MUTUANTE." (STJ - REsp - RECURSO ESPECIAL - 5723 UF: MG,
Processo: 19900010699-1, Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator Eduardo Ribeiro, Data do
julgamento: 25/06/1991, DJ DATA : 19/08/1991 - PÁGINA 10991) (grifos nossos)
Conforme se infere dos autos, as autoras pleiteiama revisão contratual com a CEF para
renegociação do débito oriundo do financiamento habitacional.
Contudo, qualquer renegociaçãoestá sujeita à manifestação de vontade das partes. Sem que haja
concordância expressa da CEF a respeito, não se pode impor à instituição financeira essa
renegociação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Não incumbe ao Poder Judiciário obrigar a Caixa Econômica
Federal a manter abertas negociações para parcelamento da dívida, visto que o agente financeiro
tem certa margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade para a
renegociação, tendo em vista o princípio da autonomia de vontade que rege os contratos. Pedido
de parcelamento não conhecido. 3. Apelação desprovida. (TRF3, AC 00033971520094036117,
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585753, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Quinta
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017)
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
A taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, tampouco acarreta
desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações que serão pagas a cada
ano.
O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros,
dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma
legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a
serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o
percentual estipulado entre as partes.
Assim já decidiu o C. STJ:
"RECURSO REPETITIVO EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER
PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART.
6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ,
todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das
Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros
remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e,
na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros
remuneratórios. (STJ. RECURSO REPETITIVO. Temas 48 e 49. REsp 1070297/PR. Proc.
2008/0147497-7. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Julgado:
09/09/2009. DJe 18/09/2009 RSSTJ vol. 40 p. 418)"
Confira-se, ainda, a propósito:
Súmula 422 do STJ: O art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros
remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
Ademais, a taxa nominal e a taxa efetiva, discriminadas contratualmente, de modo que não há
abusividade na sua previsão, porquanto não caracteriza anatocismo.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - TAXA REFERENCIAL - INOVAÇÃO DO
PEDIDO NA FASE RECURSAL - SACRE -INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS
COMPOSTOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ADESÃO - TEORIA DA
IMPREVISÃO - DECRETO-LEI 70/66 – CONSTITUCIONALIDADE (...) 3. A diferença de taxa de
juros nominal e efetiva decorre da aplicação da forma de amortização que implica, na prática, o
cálculo de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais, porém, não
caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método de cálculo define o valor das
prestações destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de determinada
taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação
vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que
provém de pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à quitação dos
juros devidos. (...) 8. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região - 5ª Turma, AC
00007448320084036114, Rel. Juíza Conv. MARCELLE CARVALHO, e-DJF3 Judicial 1
DATA:01/07/2015)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NOVAÇÃO. SISTEMA SACRE. NÃO VINCULAÇÃO À
VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL - TR. VARIAÇÃO DA URV. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.º
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MARÇO DE 1990. ÍNDICE 84,32%. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FORMA DE
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA DE SEGURO . TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA.
ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. (...) 12. A previsão contratual de taxa nominal e efetiva
não constitui qualquer abuso. Inexiste evidência nos autos que conduza às conclusões de que os
juros pactuados encontrem-se fora do limite previsto para as operações do Sistema Financeiro da
Habitação e de que tenha havido a prática de anatocismo. 13. Apelação desprovida." (TRF 3ª
Região - 2ª Turma, AC 2002.61.00.005776-7/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJ
21/05/2009.)
Diante disso, não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado,
devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes -
taxa nominal de 8,7873% e taxa efetiva de 9,1501% (id: 7005201 – Pág. 2).
DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI 9.514/97
O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da
Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a
purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora
fiduciária.
In casu, verifica-se, no registro de matrícula do imóvel, que o devedor fiduciante foi devidamente
intimado para purgação da mora, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514, de 20 de novembro de
1997. No entanto, ele deixou de fazê-lo, razão pela qual a propriedade restou consolidada em
favor da credora fiduciária, conforme averbação em 15/03/2018 (id: 7005329 – Pág. 3).
Frise-se que a certidão feita pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos -
São Paulo (id: 7005227 – Págs. 1 a 5) possui fé pública e, portanto, goza de presunção de
veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que
não ocorreu no presente caso, pois não há nos autos qualquer documento que infirme as
informações na referida averbação.
Assim, não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária,
sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender
ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Precedentes desta E. Corte: 1ª Turma, AI nº
2008.03.00.024938-2, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 25/05/2009, p. 205; 2ª Turma, AI nº
2008.03.00.011249-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 15/07/2008, DJF3 31/07/2008.
No mesmo sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA
PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE
NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO
IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. 1. Os dispositivos da Lei 9.514/97,
notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por
um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre
automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de
inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da
realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97. 2. A interpretação sistemática de
uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos
institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor
fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no
qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua
permanência no imóvel. 3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante
confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário
permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em
que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas
depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na
hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de
um prejuízo a que não deu causa. 4. Recurso especial não provido. (STJ, 3ª Turma, REsp
1155716 / DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2012, DJe 22/03/2012 RB vol. 582 p. 48)
Pois bem. A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que,
consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel, nos termos
dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514/97.
Acontece que o contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária.
Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito da parte
controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e
contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da
mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão.
É a previsão do art. 34, do Decreto 70/66: “Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a
assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e
acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo
primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca,
até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí
em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção
monetária incidente até o momento da purgação”.
Inclusive, neste contexto, sendo os prejuízos suportados, exclusivamente, pelas devedoras
fiduciantes, cumprindo se observar a função social do contrato, tratando-se a situação de fato
reversível, apesar da consolidação, o pagamento da mora evita a extinção desnecessária do
contrato.
Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca
intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora,
em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº
70/1966.1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de
alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em
nome do credor fiduciário.2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato
não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas,
sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do
auto de arrematação.3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se
extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da
alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a
purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que
cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.4. O devedor pode
purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº
9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do
Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de
financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997.5. Recurso especial provido.(RESP
201401495110, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE
DATA:25/11/2014 ..DTPB:.)
Contudo, é pertinente ressalvar que apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral
e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução
extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao
princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia.
Destaco, ainda, que o entendimento acerca da possibilidade de purgar a mora após a
consolidação até a formalização do auto de arrematação está em consonância com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997.
PURGA ÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº
70/1966. 1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de
alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em
nome do credor fiduciário. 2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato
não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas,
sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do
auto de arrematação. 3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se
extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da
alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a
purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que
cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. O devedor pode
purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº
9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do
Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de
financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997.5. Recurso especial provido. (RESP
201401495110, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE
DATA:25/11/2014 ..DTPB:.).
Observo, no entanto, que com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de
11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº
9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos
procedimentos de execução garantidos por hipoteca. Referido dispositivo passou a vigorar nos
seguintes termos:
“Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que
se refere esta Lei:
(...)
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de
1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.”
Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao
princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de
purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua
vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que
pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o
Judiciário até a data de 11/07/2017.
Observo, que apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as
hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, se apresenta possível ao devedor
fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o
direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão,
mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somados os encargos legais,
tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e
emolumentos.
No vertente recurso, as apelantes não pleitearam na inicial que deu origem a este recurso a
purgação da mora na forma acima explicitada.
Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma
imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já
havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85
do CPC.
Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os
honorários fixados anteriormente, observadoo disposto no art. 98, §3º, do NCPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo
Juízo a quo a título de condenação da parte autora.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO LEI 9.514/97.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro
da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos
afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e
reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
2. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das
cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da
entidade financeiro, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos
são de titularidade dos trabalhadores.
3. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do
contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS,
que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que
evidentemente, objetivam o lucro.
4. Frise-se que a purgação da mora implica o pagamento da integralidade do débito, inclusive dos
encargos legais e contratuais, portanto, deve o fiduciante arcar com as despesas decorrentes da
consolidação da propriedade em favor do fiduciário, não sendo a hipótese dos presentes autos,
uma vez que o agravante postula seja autorizado o pagamento de apenas parte da dívida, o que
não atende ao que dispõe o art. 34 do DL n.º 70/66.
5. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão,
não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não
atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do
mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica
do Sistema Financeiro Imobiliário.
6. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos
regidos pelo SFH e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda
mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em
tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao
princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
7. A taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, tampouco acarreta
desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações que serão pagas a cada
ano.
8. Não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo
ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa
nominal de 8,7873% e taxa efetiva de 9,1501% (id: 7005201 – Pág. 2).
9. Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo
inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao
disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Precedentes desta E. Corte: 1ª Turma, AI nº
2008.03.00.024938-2, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 25/05/2009, p. 205; 2ª Turma, AI nº
2008.03.00.011249-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 15/07/2008, DJF3 31/07/2008.
10. Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
