Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5812866-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA. PROVA
EMPRESTADA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos de 23.02.83 a
31.12.83 (Usina Santa Rosa –Agro Pecuária Labronici) e 06.03.97 a 18.11.03 (Pentair Taunus
Eletrometalúrgica Ltda) como atividade especial, bem como a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
5. Quanto ao período de 23.02.83 a 31.12.83, laborado na Usina Santa Rosa Ltda (Agro Pecuária
e Mineração Labronici LTDA) como trabalhador rural da agropecuária dedicado ao cultivo e corte
de cana-de-açúcar, destaca-se que, no tocante ao enquadramento da atividade rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro
HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não
equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo
empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
6. Afastado o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964, a prova dos autos demonstra que o autor ficou
exposto a agentes químicos nocivos, com enquadramento nos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/1964, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
7. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado na Pentair Taunus
Eletrometalúrgica, na função de soldador, verificou-se que a parte autora foi submetida ao agente
físico ruído em nível de 88,04 dB(A), abaixo do limite de tolerância vigente à época de 90 dB(A),
conforme PPP de Id. 75316068 - Pág. 33-34, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, §
2º, do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, restou comprovada que a parte autora desenvolveu sua
atividade profissional, na função de soldador, exposto aos agentes agressivos químicos (chumbo,
manganês e cromo), conforme laudo pericial produzido na mesma empresa em outro processo
judicial previdenciário. Referidos agentes agressivos são classificados como especial, conforme
os códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19 Anexo IV do Decreto 3.048/99.
8. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
9.Quanto à correção monetária, a sentença recorrida decidiu de acordo com a jurisprudência do
E. STF.
10. Nostermos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios
anteriormente fixados na sentença, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do
julgado, na forma do parágrafo 4º, inciso II, do CPC.
11. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812866-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812866-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de revisão de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial (de
23.02.1983 a 31.12.1983 e de 06.03.1997 a 18.11.2003), com a conversão do benefício de
aposentadoria comum em aposentadoria especial ou recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e pagamento das diferenças desde a data
do requerimento administrativo, sobreveio sentença de procedência para reconhecer os períodos
especiais de 23.02.1983 31.12.1983 e de 06.03.1997 a 18.11.2003, somar aos períodos já
enquadrados na via administrativa, e condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício
de aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças, desde a DER (10.05.2013),
acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, bem como correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme RE/ 870.947, além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, CPC/15. Determinou a
imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma da r. sentença, alegando, em síntese,
que não restou comprovada a exposição do segurado aos agentes agressivos alegados de forma
habitual e permanente, por laudo técnico contemporâneo ao período requerido. Afirma que, com
relação ao tempo de 23.02.1983 a 31.12.1983, o autor logrou carrear o PPP, o qual, contudo, não
aponta exposição a nenhum fator de risco previsto na legislação previdenciária. Destaca que o
labor rural anterior a 24.07.1991 não pode ser computado como especial por inexistência de
recolhimentos previdenciários, sendo o enquadramento pelo código 2.2.1 do anexo ao Decreto n.
53.831/64, inaplicável aos trabalhadores rurais. Sustenta que, quanto ao período de 06.03.97 a
18.11.03, igualmente não prospera o enquadramento efetuado, pois o aludido PPP indica a
exposição ao agente físico ruído de 85,03 dB(A) a 88,04 dB(A), inferior ao limite tolerado de 90
dB(A). Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do
laudo pericial aos autos e a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812866-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo,
quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários
mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC), resta dispensada a remessa necessária (Apelação/Reexame
Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues;
Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz
Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed.
Newton de Lucca).
Objetiva a parte autora com a presente demanda o reconhecimento da atividade especial, nos
períodos de 23.02.1983 a 31.12.1983 e de 06.03.1997 a 18.11.2003, somados aos períodos já
enquadrados na via administrativa, para converter o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (42/156.463.255-2) em aposentadoria especial, retroativo à data do requerimento
administrativo.
Do enquadramento da atividade especial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou
orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no
tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar àépoca em que foi
editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica."
Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)"
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida
Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14,
de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172,
de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria
reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997,
razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para
a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a
partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da
Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Quanto a alegação de laudo não contemporâneo à prestação laboral, a Décima Turma desta
Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente àépoca em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos de 23.02.83 a 31.12.83
(Usina Santa Rosa –Agro Pecuária Labronici) e 06.03.97 a 18.11.03 (Pentair Taunus
Eletrometalúrgica Ltda) como atividade especial, bem como a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente os pedidos, reconhecendo 27 anos, 5 meses e 15 dias de
atividade especial.
Quanto ao período de 23.02.83 a 31.12.83, laborado na Usina Santa Rosa Ltda. (Agro Pecuária e
Mineração Labronici LTDA), a parte autora juntou cópia da CTPS, constando anotação do vínculo
empregatício, no período requerido, no cargo: “trabalhos agrícolas”, função: “tratos culturais”, em
estabelecimento agrícola.
Em regra, o trabalho rural não é considerado atividade especial, eis que a exposição a poeiras,
sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários. Apenas o
trabalhador da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme previsão
no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pela presunção de insalubridade até 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/1997.
Tal entendimento não se aplica ao trabalhador rural no cultivo e corte de cana-de-açúcar,
conforme decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto
de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, no julgamento do
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE - Tema 694
(2017/0260257-3), que fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de
agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
Contudo, no caso específico dos autos, o autor juntou PPP (fls.53/53), emitido pela empregadora
em 03/05/2013, descrevendo que o segurado executava serviços gerais da lavoura (plantava,
adubava, cortava cana, reflorestava, conservava estradas, limpava pátios e aplicava resíduos
industriais). Embora não conste do PPP o nome do responsável técnico pelos registros
ambientais, a parte autora juntou aos autos prova complementar, consistente em laudo pericial
extraído dos autos da Ação nº 1000123-36.2017.8.26.0082, elaborado por engenheiro químico e
de segurança do trabalho, em relação a paradigama que laborou para a mesma empregadora,
exercendo a função de “trabalhador agrícola” (cortador de cana) e soldador. A prova emprestada
foi juntada com a petição inicial e possibilitou o contraditório e a ampla defesa da autarquia.
Referido lado descreve que no período laborado como “trabalhador agrícola”, mesma função
exercida pelo autor da demanda, o segurado laborou como trabalhador rural, lidando com corte
de cana-de-açúcar e aplicação de agrotóxicos nas lavouras, estando exposto a defensivos
agrícolas (agrotóxicos de diversos compostos/hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – fls. 164),
agentes nocivos previstos nos códigos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.6 e 1.2.10
do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Assim, embora afastado o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores em
agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964, a prova dos autos demonstra que
o autor ficou exposto a agentes químicos nocivos, com enquadramento nos códigos 1.2.11 do
Decreto 53.831/1964, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 1.0.19 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), observando-se nos termos do §4º do art.68 do 3.048/1999, com a
redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às substâncias
químicas com potencial cancerígeno, o que justifica a contagem especial, independentemente de
sua concentração.
No caso dos autos, a perícia indicou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, contendo
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Assim, mantido o reconhecimento da atividade rural no período de 23.02.83 a 31.12.83.
Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado na empresa Pentair Taunus
Eletrometalúrgica, na função de soldador, verifica-se que a parte autora foi submetida ao agente
físico ruído em nível de 88,04 dB(A), abaixo do limite de tolerância vigente à época que exigia 90
dB(A), conforme PPP de Id. 75316068 - Pág. 33-34, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, §
2º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não é possível o enquadramento da atividade pelo agente
agressivo ruído.
Entretanto, a parte autora juntou aos autos laudo pericial produzido na mesma empresa em outro
processo judicial previdenciário nº 1004087-71.2016.8.26.0082, em relação a paradigma que
laborou no mesmo período requerido e na mesma função do demandante (soldador), exposto de
forma habitual e permanente aos agentes agressivos químicos (chumbo, manganês e cromo).
Não há como negar validade a prova emprestada. Esse é oentendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar valor probante à
prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório (RTJ 559/265)". (REsp 81094/
MG, Relator Ministro Castro Meira, j. 05/08/2004, DJ 06/09/2004, p.187);
"Não há que se falar em desconsideração da prova pericial emprestada se é com base nessa
mesma prova que o Tribunal a quo encontra os elementos fáticos necessários ao deslinde da
controvérsia." (MC 7921/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 16/03/2004, DJ
21/06/2004, p.178).
No mesmo sentido, é o precedente desta Décima Turma, de relatoria do eminente
Desembargador Sérgio Nascimento (Apelação Cível, 2010.63.01.052806-3/SP, j. 04/09/2014).
Observe-se, ainda, que a admissão da prova emprestada está positivada no direito pátrio, no
artigo 372 do NCPC, in verbis: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro
processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Portando, mantido o reconhecimento da atividade especial, de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela
exposição habitual e permanente a agentes agressivos classificados como especial, conforme os
códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19 Anexo IV do Decreto 3.048/99.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas
atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de
insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à
fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise
meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos,
ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da
atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo
uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contidas nos PPP.
Não háfalar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial,
pois a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive quanto ao recolhimento do Seguro de
Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Do requerimento de conversão do benefício de aposentadoria comum em aposentadoria especial.
A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o
segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º
do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio
ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art.
29, II, da Lei 8.213/91.
Na concessão do benefício (NB 42/156.463.255-2), o INSS reconheceu a atividade especial de
09/09/1986 a 31/12/1987; 01/01/1988 a 31/03/1988; e 03/04/1988 a 28/06/1989 laborados em
“Norma Indústria e Comércio LTDA”, de 10/07/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/04/2013,
junto à Pentair Taunus Eletrometalúrgica LTDA, restando, portanto, incontroversos tais períodos
(Id 75316068 - Pág. 111-112), que somavam 19 anos, 10 meses e 23 dias de atividade especial,
os quais, somados aos períodos reconhecido nesta ação judicial, de 23/02/1983 a 31/12/1983,
laborado para a Usina Santa Rosa (10 meses e 11 dias) e de 06/03/1997 a 18/11/2003, para à
empresa Pentair Taunus Eletrometalúrgica LTDA (6 anos, 8 meses e 13 dias), totaliza até a data
do requerimento administrativo (10/05/2013), 27 anos, 5 meses e 15 dias de atividade especial,
suficientes à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se
os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na
época própria, não atingindo o fundo de direito. No caso dos autos, considerando-se a data do
efetivo deferimento do pedido na via administrativa e o ajuizamento da ação, não há falar em
prescrição.
O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 20/09/2017, RE 870.947 (Tema
810), publicado em 20/11/2017, fixou a seguinte tese:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES
JURÍDICOTRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE
DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido." (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11- 2017) ".
O julgamento realizado na sessão de 03/10/2019, o C. STF rejeitou os embargos de declaração
opostos, sem modulação dos efeitos da decisão acima transcrita.
Portanto, quanto à correção monetária a r. sentença recorrida decidiu de acordo com a
jurisprudência do E. STF.
Nostermos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados na sentença, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma
do parágrafo 4º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e fixo os consectários na forma da
fundamentação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA. PROVA
EMPRESTADA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos de 23.02.83 a
31.12.83 (Usina Santa Rosa –Agro Pecuária Labronici) e 06.03.97 a 18.11.03 (Pentair Taunus
Eletrometalúrgica Ltda) como atividade especial, bem como a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
5. Quanto ao período de 23.02.83 a 31.12.83, laborado na Usina Santa Rosa Ltda (Agro Pecuária
e Mineração Labronici LTDA) como trabalhador rural da agropecuária dedicado ao cultivo e corte
de cana-de-açúcar, destaca-se que, no tocante ao enquadramento da atividade rural
desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro
HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não
equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo
empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
6. Afastado o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964, a prova dos autos demonstra que o autor ficou
exposto a agentes químicos nocivos, com enquadramento nos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/1964, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
7. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado na Pentair Taunus
Eletrometalúrgica, na função de soldador, verificou-se que a parte autora foi submetida ao agente
físico ruído em nível de 88,04 dB(A), abaixo do limite de tolerância vigente à época de 90 dB(A),
conforme PPP de Id. 75316068 - Pág. 33-34, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, §
2º, do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, restou comprovada que a parte autora desenvolveu sua
atividade profissional, na função de soldador, exposto aos agentes agressivos químicos (chumbo,
manganês e cromo), conforme laudo pericial produzido na mesma empresa em outro processo
judicial previdenciário. Referidos agentes agressivos são classificados como especial, conforme
os códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19 Anexo IV do Decreto 3.048/99.
8. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
9.Quanto à correção monetária, a sentença recorrida decidiu de acordo com a jurisprudência do
E. STF.
10. Nostermos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios
anteriormente fixados na sentença, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do
julgado, na forma do parágrafo 4º, inciso II, do CPC.
11. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
