
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002311-65.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: MARCO AURELIO GRAESER DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA TOTOLO - SP306709-A, TAMIRIS SILVA DE SOUZA - SP310259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002311-65.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: MARCO AURELIO GRAESER DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA TOTOLO - SP306709-A, TAMIRIS SILVA DE SOUZA - SP310259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Victorio Giuzio:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão do benefício de aposentadoria mediante cômputo de salários de contribuição diversos daqueles considerados pelo INSS no momento da implantação do benefício.
A r. sentença (ID 139447852) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Apelação da parte autora (ID 139447855), na qual informa a revisão administrativa do benefício após a apresentação da contestação e antes da prolação da r. sentença. Defende que o INSS reconheceu a procedência do pedido inicial, de forma que o pedido deveria ser julgado procedente, no mérito.
Anota, ainda, que o reconhecimento administrativo não foi acompanhado do pagamento de atrasados, motivo pelo qual persiste o interesse jurídico no processamento do recurso. Pugna, a final, pelo pagamento de diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
Subsidiariamente, reitera a procedência do pedido inicial.
Sem resposta.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002311-65.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: MARCO AURELIO GRAESER DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA TOTOLO - SP306709-A, TAMIRIS SILVA DE SOUZA - SP310259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Victorio Giuzio:
Trata-se de ação revisional ajuizada em 09/03/2019.
Na petição inicial, a parte autora prova que o requerimento de revisão foi apresentado ao INSS em 23/01/2018 (ID 139447841).
Citado, o INSS apresentou contestação em 27/03/2019 (ID 139447847).
A teor do extrato previdenciário, a revisão administrativa foi efetuada em 14/11/2019 (fls. 4, ID 139447856).
A r. sentença de improcedência foi prolatada em 02/04/2020 (ID 139447852).
Esses são os fatos.
Diante do reconhecimento administrativo, ocorreu a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos estritos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, contudo, em prosseguimento do processo no que diz aos atrasados, por se tratar de questão superveniente e incerta. É necessário aguardar a apuração administrativa e, eventualmente, impugnar de forma concreta eventual incorreção.
Trago, a propósito, precedente específico desta C. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa.
- A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.
(TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5004995-27.2019.4.03.6000, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Juíza Fed. Conv. VANESSA VIEIRA MELLO).
De outro lado, a fixação de honorários advocatícios é orientada pelo princípio da causalidade a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR ÍNFIMO. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO.
1. Esta Corte tem o entendimento, cristalizado na Súmula 345, de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
2. O CPC/2015 inovou no tocante às regras alusivas à fixação dos honorários advocatícios, principalmente no que diz respeito aos percentuais a serem arbitrados e à condenação em casos que envolvem a Fazenda Pública, mantendo, contudo, o princípio da causalidade na fixação dos honorários, de modo que aquele que deu causa à ação judicial deve arcar com os honorários advocatícios. (...)
8. Agravos internos desprovidos.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1007254/DF, j. 06/02/2018, DJe 08/03/2018, Rel. Min. GURGEL DE FARIA – grifei).
A cronologia processual prova que o INSS deu causa ao ajuizamento do processo.
Nesse ponto, anota-se a apresentação de contestação, apesar da superveniente revisão administrativa.
Portanto, é cabível a condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação para julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO BENEFÍCIO - REVISÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1- Diante do reconhecimento administrativo, ocorreu a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos estritos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil
2- Não há que se falar, contudo, em prosseguimento do processo no que diz aos atrasados, por se tratar de questão superveniente e incerta. É necessário aguardar a apuração administrativa e, eventualmente, impugnar de forma concreta eventual incorreção.
3- A fixação de honorários advocatícios é orientada pelo princípio da causalidade a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil. A cronologia processual prova que o INSS deu causa ao ajuizamento do processo.
4- Apelação provida em parte. Processo extinto sem a resolução do mérito.
