Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001633-12.2018.4.03.6110
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FGHAB. INVALIDEZ. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
I -A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder
Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de
fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.
II -Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e
permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a
hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já
concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas,
arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua
eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III -Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade
total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de
que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contratação.A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam
vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro,
envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.Diante da dificuldade
operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados
diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e
genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a
configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o
cumprimento da obrigação.Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se
manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à
época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a
incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IV -Nem mesmo a concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente
pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do
sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias
judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência
da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o
sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em
que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo
único, 768 do CC.
V - Caso em que o autor recebeu auxílio doença desde 20/11/2005, o contrato foi assinado em
em 16/12/2014 e o autor passou a receber aposentadoria por invalidez em 16/06/2017. Nestas
condições, ao se considerar o transcurso de longos doze anos entre percepção de auxílio doença
e a aposentadoria por invalidez, não se vislumbra que fosse possível antever a invalidez total do
autor, muito menos que este tenha agida de má-fé ao assinar o contrato. Com efeito, além de sua
renda ser proveniente de auxílio doença naquele momento, não é possível pressupor má-fé
quando o autor honrou com as prestações contratadas pelo período de três anos, inclusive com
contribuições ao FGHab. Neste sentido, em hipótese idêntica à presente, já decidiu esta Primeira
Turma (TRF3, ApCiv 5000755-42.2017.4.03.6104, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE
MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
0.
Nestas condições, é de rigor a reforma da decisão para reconhecer o direito à cobertura
securitária do FGHab desde a aposentadoria por invalidez do autor.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
VI - Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001633-12.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LIBERATO ALVES SEVERINO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
APELADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS - SP303021-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A, MARCELO
MACHADO CARVALHO - SP224009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001633-12.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LIBERATO ALVES SEVERINO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
APELADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS - SP303021-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A, MARCELO
MACHADO CARVALHO - SP224009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na
inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo art. 487, I, do
CPC. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa, a ser atualizado na forma da Resolução CJF 267/13, para a data do
efetivo pagamento, observados os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor.
Custas “ex lege”.
A ação foi processada pelo rito ordinário, proposta por LIBERATO ALVES SEVERINO em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando seja determinado que o FGHAB - Fundo
Garantidor da Habitação Popular, representado pela Caixa Econômica Federal, assumisse a
cobertura do saldo devedor do financiamento imobiliário referente ao contrato nº. 855553281993,
desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez do autor, qual seja, dia 16/06/2017,
bem como devolva ao autor, devidamente atualizados, todos os valores pagos, a título do referido
financiamento, desde então até liquidação do crédito, sendo considerado totalmente quitado o
imóvel. O autor sustentou, em suma, que em 20/11/2005, passou a receber o benefício
previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho que perdurou até 08.03.2006, sob nº
505.786.664-4. Referiu que se seguiram ao primeiro benefício outras duas concessões da mesma
espécie, abrangendo os períodos de 27.04.2006 a 06.03.2008 e de 11.03.2008 a 15.06.2017,
pois não houve melhora no seu estado de saúde, sendo que, por fim, em 16/06/2017, foi
concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez permanente (espécie 32), sob NB
619.785.935-5. Esclareceu que, no dia 16/12/2014, celebrou o contrato particular de compra e
venda de imóvel e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do
programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do
Programa Minha Casa Minha Vida, na forma da Lei 11.977 de 07/07/2009, perante a CEF. Aduziu
que, no dia 11/12/2017, ou seja, 5 meses após o comunicado do INSS sobre a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, protocolou pedido administrativo perante a CEF,
requerendo a quitação do saldo devedor de seu imóvel objeto do contrato nº. 855553281993,
ante ao advento da aposentadoria por invalidez permanente devidamente reconhecida pelo
Órgão Oficial da Previdência Social, no entanto, em 17/04/2018, teve seu pedido indeferido.
Aduziu fazer jus à pretendida quitação, eis que na ocasião da contratação do financiamento não
omitiu sua renda, que provinha do benefício de auxílio-doença.
Em razões de apelação, a parte Autora sustenta, em síntese, que o financiamento foi concedido
com base em extratos do benefício previdenciário de auxílio doença que o apelante vinha
recebendo, sendo esta situação da moléstia de conhecimento do agente financeiro e do agente
securitário, razão pela qual resta comprovado que agiu com total boa-fé em demonstrar sua
situação. Aponta que o entendimento majoritário nos tribunais aduz que se não é feito o exame
para constatar a existência e a gravidade da moléstia quando da contratação, não pode ser
negada a cobertura do seguro em razão de invalidez, salvo em caso de má-fé do mutuário, o que
não ocorre no presente caso. Requer a condenação da ré a reconhecer a quitação do saldo
devedor do financiamento imobiliário referente ao contrato nº. 855553281993, bem como a
restituição dos valores pagos desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez
permanente, qual seja, dia 16/06/2017, devidamente atualizados.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001633-12.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LIBERATO ALVES SEVERINO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
APELADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS - SP303021-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A, MARCELO
MACHADO CARVALHO - SP224009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder
Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de
fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.
Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e
permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a
hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já
concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas,
arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua
eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA UNIÃO:
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADO. COBERTURA
SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS.
JUROS DE MORA: INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. É desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discute cobertura pelo Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedente obrigatório.
2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, deve prevalecer a
prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em
audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação da
convicção do magistrado quanto à incapacidade da autora, sendo desnecessária a realização de
perícia médica para o mesmo fim.
4. É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por
incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso
da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera
administrativa.
5. Eventual perícia realizada pela seguradora não teria o condão de afastar o resultado daquela
realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial,
pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária.
Precedente.
6. No caso dos autos, verifica-se que estiveram à disposição da seguradora pareceres médicos
de conclusões conflitantes, tendo a apelante embasado a negativa de cobertura naquele que
mais lhe convinha.
7. Quanto aos juros de mora incidentes sobre o total a ser restituído à autora, a obrigação de
indenizar retroage à data da ciência inequívoca da invalidez permanente da mutuária, o mesmo
ocorrendo com a obrigação de restituir-lhe as parcelas do financiamento, pagas quando sua
quota no mútuo já deveria ter sido quitada. Uma obrigação refletindo na outra, mostra-se incabível
o acolhimento da tese segundo a qual a CEF só estaria em mora se a sentença fosse
descumprida pela seguradora.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto
contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminares afastadas. Apelações não providas.
(TRF3, AC 00000889120114036124, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1982538, PRIMEIRA TURMA,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)
Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de direito,
diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a aderir ou
não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de um
determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser
dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa fé objetiva.
Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total
e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o
risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação.
A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar
incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria
a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.
Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo
constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata
seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar
conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertas
pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a
obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que
poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a
contraprestação.
Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos
de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de
maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se
considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a
evitar o cumprimento da obrigação.
Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da
contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do
contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e
permanente ou o óbito do segurado.
De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças que tendem a se
manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do
segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a
depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em
questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico.
Assim, nem mesmo a concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente
pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do
sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias
judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência
da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o
sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em
que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo
único, 768 do CC.
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE
AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula
284/STF.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a
lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante
ou seguradora por ele indicada. Precedentes.
- Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma
cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos
eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato.
- O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente,
corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que
caracterizam uma relação de consumo.
- No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão
de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico
prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal
motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o
segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no
extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença
que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao
pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna
com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém
não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-
segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido.
(STJ, RESP 200801560912, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1074546, MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NEGATIVA
DE COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR
DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. NOVAÇÃO. VALIDADE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. DANO MORAL INDENIZÁVEL: INEXISTÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
1. A ação foi ajuizada com o escopo de obter a declaração de nulidade do termo de renegociação
de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, no qual figura como credora a Caixa
Econômica Federal. O fato de a cláusula declarada nula pela r. sentença versar sobre cobertura
securitária não retira a CEF da relação jurídica de direito material, nem tampouco da relação
jurídica de direito processual instrumentalizadora da primeira.
2. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente
a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
3. Somente a demonstração inequívoca da má-fé do segurado, no sentido de que teria contratado
o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do
contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
4. O termo de renegociação da dívida originária constitui inequívoca novação.
5. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1) deve haver uma
obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente
distinto da primeira; e 3) deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação ("animus novandi").
6. No caso em exame, não houve demonstração de qualquer vício que pudesse macular o novo
contrato estabelecido entre as partes, de forma que restaram preenchidos os requisitos da
novação pactuada.
7. A narrativa do autor leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários à
responsabilização da CEF no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e
nexo de causalidade.
8. O termo de renegociação da dívida é plenamente válido, como visto, mesmo porque o autor
não logrou comprovar a alegada falta de discernimento quando da novação. A aplicação da
Cláusual Décima Segunda e parágrafos não pode ser tomada como ato ilícito praticado pela
seguradora. Menos ainda pode ser classificado como ato ilícito praticado pela CEF a inserção de
referida cláusula no termo de renegociação da dívida. A abusividade não decorre da cláusula em
si, mas da conduta de negar a cobertura securitária ao argumento da preexistência da doença
sem a realização de exames prévios.
9. Também não há ilicitude da apelante no fato de ter dado início ao procedimento de execução
extrajudicial do imóvel anteriormente à comunicação do sinistro pelo autor, que se encontrava
inadimplente desde outubro de 1999.
10. Ausente a ilicitude da conduta da CEF, não há que se falar, consequentemente, em nexo de
causalidade nem em dano moral.
11. A presença da Caixa Seguradora S/A no polo passivo do presente feito deu-se unicamente
em razão do requerimento da CEF, já que a demanda não foi ajuizada contra a seguradora.
Assim, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à Caixa
Seguradora S/A, sendo-lhe devidos honorários advocatícios, pela CEF, em razão do princípio da
causalidade.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto
contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminar afastada. Apelação da CEF provida. Apelação do autor prejudicada.(TRF3, AC
00078235020024036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1516641, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016)
DIREITO CIVIL. SFH. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DA DÍVIDA.
NOVAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ.
1. Ação proposta por mutuária do SFH onde pleiteia cobertura do seguro por invalidez.
2. Negativa de cobertura pelo agente financeiro sob a alegação de que a doença incapacitante é
pré-existente ao termo de renegociação da dívida, considerado novo contrato de financiamento.
3. Ausente o animus novandi, o termo de renegociação da dívida não se consubstancia em novo
contrato, mas em confirmação do contrato de financiamento original.
4. Reconhecido o direito à cobertura do seguro por invalidez, uma vez que a autora foi acometida
de câncer após a assinatura do contrato de financiamento.
5. Apelação improvida.
(TRF5, AC 200280000080745, AC - Apelação Civel - 330439, Relator Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJ - Data::24/03/2004)
No caso em tela, o autor recebeu auxílio doença desde 20/11/2005, o contrato foi assinado emem
16/12/2014 e o autor passou a receber aposentadoria por invalidez em 16/06/2017. Nestas
condições, ao se considerar o transcurso de longos doze anos entre percepção de auxílio doença
e a aposentadoria por invalidez, não se vislumbra que fosse possível antever a invalidez total do
autor, muito menos que este tenha agida de má-fé ao assinar o contrato. Com efeito, além de sua
renda ser proveniente de auxílio doença naquele momento, não é possível pressupor má-fé
quando o autor honrou com as prestações contratadas pelo período de três anos, inclusive com
contribuições ao FGHab.
Neste sentido, em hipótese idêntica à presente, já decidiu esta Primeira Turma:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV.
EVENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB.
NEGATIVA DE COBERTURA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO
DO FGHAB. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OBRIGATÓRIAS AO FGHAB. EXIGÊNCIA DE
EXAMES PRÉVIOS: INEXISTENTE. MÁ-FÉ DO MUTUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte autora firmou com a CEF, em 05/09/2014, contrato de mútuo habitacional vinculado ao
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a assunção do saldo devedor
do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, em caso de morte e
invalidez permanente do fiduciante. A parte autora pretende a quitação do contrato pelo FGHab,
invocando a ocorrência de sinistro que culminou em sua invalidez permanente, conforme o
previsto no contrato.
2. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos
casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
Precedentes.
3. No caso dos autos, ainda que o contrato dispense a contratação de seguro com cobertura de
morte, invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), conforme estabelece o
contrato, assim o faz porque a Lei nº 11.977/2009 expressamente confere ao FGHab o papel de
garantidor desses eventos.
4. A parte apelante pagou contribuições mensais obrigatórias ao referido Fundo, como requisito
para o acesso à garantia de cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente, nos
termos contratuais. Não pode, por conseguinte, ter a cobertura a que faz jus negada ao
fundamento de que o Estatuto do FGHab não garante os casos em que a invalidez permanente
decorreu da conversão de auxílio-doença prévio, sem que a administradora do Fundo tenha
realizado qualquer exame médico anterior à contratação. Ressalte-se que o fundamento para a
negativa da cobertura não consta expressamente do contrato.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
6. A parte apelante foi beneficiária de auxílio-doença de 2010 até 26/03/2015, quando houve a
conversão em aposentadoria por invalidez. A suposição de que o mutuário tenha contratado o
financiamento em 05/09/2014 almejando premeditadamente sua quitação antecipada alguns
meses depois da contratação é presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico.
7. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do mutuário pela
omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da
administradora do FGHab. Devida, portanto, a cobertura contratada, com a quitação de eventual
saldo devedor pelo FGHab.
8. Dano moral corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas
relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de
banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm
aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na
sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos
administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua
verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
9. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem à conclusão pela ilicitude do
comportamento da ré, a parte apelante não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da
personalidade. Na verdade, apenas passou por aborrecimento cotidiano, pois se ofendeu com a
negativa de cobertura securitária.
10. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte da ré (ilícito objetivo
ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a parte
apelante em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código
Civil - CC). Precedentes.
11. No caso concreto a parte apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, cabendo a inversão
do ônus da sucumbência para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
12. Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do Enunciado Administrativo
nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da
questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do
CPC/2015.
13. Assim, com base em referido dispositivo legal, levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal pelo advogado da parte apelante, condeno a CEF ao pagamento de
honorários recursais, elevando o percentual a ser pago pela parte apelada à parte apelante de
10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
14. Apelação parcialmente provida.
(TRF3, ApCiv 5000755-42.2017.4.03.6104, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019.)
Nestas condições, é de rigor a reforma da decisão para reconhecer o direito à cobertura
securitária do FGHab desde a aposentadoria por invalidez do autor.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma dafundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FGHAB. INVALIDEZ. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
I -A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder
Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de
fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.
II -Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e
permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a
hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já
concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas,
arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua
eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III -Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade
total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de
que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à
contratação.A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam
vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro,
envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.Diante da dificuldade
operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados
diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e
genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a
configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o
cumprimento da obrigação.Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se
manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à
época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a
incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IV -Nem mesmo a concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente
pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do
sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias
judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência
da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o
sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em
que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo
único, 768 do CC.
V - Caso em que o autor recebeu auxílio doença desde 20/11/2005, o contrato foi assinado em
em 16/12/2014 e o autor passou a receber aposentadoria por invalidez em 16/06/2017. Nestas
condições, ao se considerar o transcurso de longos doze anos entre percepção de auxílio doença
e a aposentadoria por invalidez, não se vislumbra que fosse possível antever a invalidez total do
autor, muito menos que este tenha agida de má-fé ao assinar o contrato. Com efeito, além de sua
renda ser proveniente de auxílio doença naquele momento, não é possível pressupor má-fé
quando o autor honrou com as prestações contratadas pelo período de três anos, inclusive com
contribuições ao FGHab. Neste sentido, em hipótese idêntica à presente, já decidiu esta Primeira
Turma (TRF3, ApCiv 5000755-42.2017.4.03.6104, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE
MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
0.
Nestas condições, é de rigor a reforma da decisão para reconhecer o direito à cobertura
securitária do FGHab desde a aposentadoria por invalidez do autor.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
VI - Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
