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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0000190-27.2017.4.03.611...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:42

E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial. II - Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão. III - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. IV - Nem mesmo a concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC. V - Caso em que o contrato contrato foi assinado em 18/01/2013, o autor ajuizou ação em 11/05/2015 pleiteando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. Seu pedido foi julgado procedente com o início da incapacidade reconhecido em 14/12/2012. A despeito de toda a fundamentação anteriormente exposta, o autor pretende receber cobertura securitária com base em benefício concedido com data inicial anterior à própria assinatura do contrato. Nestas condições, independentemente de qualquer juízo quanto à existência ou não de má-fé da parte Autora, o pedido de cobertura securitária com base na aposentadoria por invalidez padece de contradição lógica inafastável, uma vez que houve reconhecimento de incapacidade total e permanente a partir de momento anterior à assinatura do contrato. Desta forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000190-27.2017.4.03.6117, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000190-27.2017.4.03.6117

Relator(a)

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I -A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder
Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de
fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.
II -Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e
permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a
hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já
concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas,
arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua
eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III -Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade
total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de
que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contratação.A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam
vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro,
envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.Diante da dificuldade
operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados
diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e
genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a
configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o
cumprimento da obrigação.Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se
manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à
época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a
incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IV -Nem mesmo a concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente
pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do
sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias
judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência
da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o
sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em
que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo
único, 768 do CC.
V - Caso em que o contratocontrato foi assinado em 18/01/2013, o autorajuizou ação em
11/05/2015 pleiteando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. Seu pedido foi
julgado procedente com oinício da incapacidade reconhecido em 14/12/2012.A despeito de toda a
fundamentação anteriormente exposta, o autor pretende receber cobertura securitária com base
em benefício concedido com data inicial anterior à própria assinatura do contrato. Nestas
condições, independentemente de qualquer juízo quanto à existência ou não de má-fé da parte
Autora, o pedido de cobertura securitária com base na aposentadoria por invalidez padece de
contradição lógica inafastável, uma vez que houve reconhecimento de incapacidade total e
permanente a partir de momento anterior à assinatura do contrato. Desta forma, a sentença deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
VI - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000190-27.2017.4.03.6117
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VALDECI SIMIONATO

Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, CESAR JOSE DE LIMA -
SP162493-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000190-27.2017.4.03.6117
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VALDECI SIMIONATO
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, CESAR JOSE DE LIMA -
SP162493-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na
petição inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito. Condenou a parte autora ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual
majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar
suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
A ação ajuizada por VALDECI SIMIONATO, pelo procedimento comum, em face da Caixa
Econômica Federal - CEF, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza
antecipada, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente em promover a
quitação do contrato de mútuo habitacional nº 8.444.0217424-1, por meio de recursos oriundos
do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, em razão da invalidez permanente do
mutuário. Requereu, ainda, a declaração da inexigibilidade das prestações habitacionais vencidas
antes de 16 de dezembro de 2015, data do fato gerador da doença incapacitante, abatendo-se os
valores pagos do saldo residual, individualizando-se a cota do cônjuge (Sra. Claldenice Pacheco
Simionato). Em apertada síntese, a parte autora alega que firmou, em 18/01/2013, com a Caixa
Econômica Federal, juntamente com seu cônjuge, contrato de compra e venda de unidade
isolada e mútua com obrigações e alienação fiduciária, regido pelo Programa Minha Casa, Minha
Vida (contrato nº 8.4444.0217424-1), com prazo de amortização de 300 (trezentos) meses, no
valor de R$69.360,00 (sessenta e nove mil, trezentos e sessenta reais), para aquisição de imóvel
urbano residencial situado no Município de Bariri/SP.Aduz que, na época da entabulação do
negócio jurídico, encontrava-se em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo
que, posteriormente, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez aos 16/12/2015.
Em razões de apelação, a parte Autora sustenta, e síntese, que a apelada tinha total ciência de
que o autor já estava em gozo de auxílio-doença no momento da assinatura do contrato. Assenta
ser incontroversa sua aposentadoria por invalidez, e que não foram realizados quaisquer exames
ou perícia médica para justificar a recusa à cobertura securitária. Requer a cobertura desde a
concessão do benefício em 16/12/2015, destacando que não houve inadimplência, nem
transcurso de prazo superior a um ano no caso dos autos, não se cogitando de má-fé do
mutuário, que deve ser comprovada e não presumida, tanto mais ao se ter em conta o transcurso
de quatro anos entre o primeiro afastamento e a aposentadoria. Refere que não se justifica a
assinatura do contrato de seguro e o recebimento de valores a título de prêmio pela seguradora

quando esta recusa a reconhecer o direito do autor nas condições anteriormente descritas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000190-27.2017.4.03.6117
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VALDECI SIMIONATO
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A, CESAR JOSE DE LIMA -
SP162493-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Prescrição: sinistro invalidez no seguro habitacional
Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações
que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC
de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC.
Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao
segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas
consequências, sob pena de perder o direito à indenização.
Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem
como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral
total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado é um exemplo
corriqueiro de ciência inequívoca de tal incapacidade.
É de se destacar que a negativa de cobertura pela seguradora não representa o termo inicial para
o cálculo da prescrição, antes sim, o pedido de pagamento apenas acarreta a suspensão do
prazo prescricional até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela
seguradora, o prazo volta a transcorrer já incluindo em seu cômputo o período compreendido
entre a ciência inequívoca da incapacidade e a realização do pedido em questão.
O Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 278 e 229 consagrando os entendimentos em
questão:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral.
(Súmula 278 do STJ)
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o
segurado tenha ciência da decisão.

(Súmula 229 do STJ)
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no que foi acompanhado pela Quinta
Turma e por esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO.
PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de
recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização
(Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, ADRESP 201500013750, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1507380, TERCEIRA TURMA, MINISTRO
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:18/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR
SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O autor pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro
que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Busca, em suma, a cobertura do risco de
natureza pessoal prevista no item 5.1.2 da apólice de seguro.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão
de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O
lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à
incapacidade, suspendendo-se entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento
da indenização. Precedentes.
3. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir
de 14/05/2004, sendo essa também a data do requerimento. A carta de concessão da qual
constam essas informações data de 25/05/2004.
4. Por sua vez, a comunicação do sinistro deu-se em 23/07/2004 (fl. 74), ao passo que a ação foi
ajuizada em 28/11/2011 (fl. 02), razão pela qual a apelante alega o decurso do prazo prescricional
anual.
5. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (25/05/2004) até a comunicação do sinistro à
apelante (23/07/2004), decorreram dois meses. Os dez meses restantes, portanto, somente
continuaram a fluir a partir de 02/03/2006, quando foi negada a cobertura securitária. Não há
comprovação de interposição de recurso pelo autor contra a decisão da seguradora. 6. Se a ação
foi ajuizada, como visto, em 28/11/2011, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição
do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto
contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação provida.
(TRF3, AC 00011578120124036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2011452, PRIMEIRA TURMA,
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1

DATA:04/11/2016)
Aposentadoria por invalidez, presunção de incapacidade total e permanente
A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder
Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de
fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.
Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e
permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a
hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já
concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas,
arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua
eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA UNIÃO:
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADO. COBERTURA
SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS.
JUROS DE MORA: INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. É desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discute cobertura pelo Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedente obrigatório.
2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, deve prevalecer a
prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em
audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação da
convicção do magistrado quanto à incapacidade da autora, sendo desnecessária a realização de
perícia médica para o mesmo fim.
4. É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por
incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso
da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera
administrativa.
5. Eventual perícia realizada pela seguradora não teria o condão de afastar o resultado daquela
realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial,
pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária.
Precedente.
6. No caso dos autos, verifica-se que estiveram à disposição da seguradora pareceres médicos
de conclusões conflitantes, tendo a apelante embasado a negativa de cobertura naquele que
mais lhe convinha.
7. Quanto aos juros de mora incidentes sobre o total a ser restituído à autora, a obrigação de
indenizar retroage à data da ciência inequívoca da invalidez permanente da mutuária, o mesmo
ocorrendo com a obrigação de restituir-lhe as parcelas do financiamento, pagas quando sua
quota no mútuo já deveria ter sido quitada. Uma obrigação refletindo na outra, mostra-se incabível
o acolhimento da tese segundo a qual a CEF só estaria em mora se a sentença fosse
descumprida pela seguradora.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a

comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto
contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminares afastadas. Apelações não providas.
(TRF3, AC 00000889120114036124, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1982538, PRIMEIRA TURMA,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)
Doença preexistente
Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de direito,
diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a aderir ou
não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de um
determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser
dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa fé objetiva.
Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total
e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o
risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação.
A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar
incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria
a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.
Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo
constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata
seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar
conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertas
pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a
obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que
poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a
contraprestação.
Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos
de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de
maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se
considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a
evitar o cumprimento da obrigação.
Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da
contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do
contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e
permanente ou o óbito do segurado.
De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças que tendem a se
manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do
segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a
depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em
questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico.
Assim, nem mesmo a concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente
pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do
sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias
judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência
da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o
sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em
que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo

único, 768 do CC.
Saliente-se, por fim, ser de todo descabida a alegação de doença preexistente quando se toma
por referência o termo de renegociação da dívida. Se a doença se manifestou na vigência do
contrato original, tanto ao se considerar a ausência de animus novandi, mas principalmente em
virtude do mutuário já estar protegido pela seguro naquela ocasião, este terá expectativa legítima
e ancorada em boa-fé objetiva para obter cobertura securitária, sendo inafastável sua pretensão
nestas circunstâncias.
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE
AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula
284/STF.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a
lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante
ou seguradora por ele indicada. Precedentes.
- Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma
cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos
eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato.
- O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente,
corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que
caracterizam uma relação de consumo.
- No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão
de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico
prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal
motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o
segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no
extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença
que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao
pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna
com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém
não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-
segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido.
(STJ, RESP 200801560912, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1074546, MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NEGATIVA
DE COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR
DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. NOVAÇÃO. VALIDADE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. DANO MORAL INDENIZÁVEL: INEXISTÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
1. A ação foi ajuizada com o escopo de obter a declaração de nulidade do termo de renegociação
de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, no qual figura como credora a Caixa
Econômica Federal. O fato de a cláusula declarada nula pela r. sentença versar sobre cobertura
securitária não retira a CEF da relação jurídica de direito material, nem tampouco da relação
jurídica de direito processual instrumentalizadora da primeira.

2. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente
a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
3. Somente a demonstração inequívoca da má-fé do segurado, no sentido de que teria contratado
o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do
contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
4. O termo de renegociação da dívida originária constitui inequívoca novação.
5. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1) deve haver uma
obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente
distinto da primeira; e 3) deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação ("animus novandi").
6. No caso em exame, não houve demonstração de qualquer vício que pudesse macular o novo
contrato estabelecido entre as partes, de forma que restaram preenchidos os requisitos da
novação pactuada.
7. A narrativa do autor leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários à
responsabilização da CEF no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e
nexo de causalidade.
8. O termo de renegociação da dívida é plenamente válido, como visto, mesmo porque o autor
não logrou comprovar a alegada falta de discernimento quando da novação. A aplicação da
Cláusual Décima Segunda e parágrafos não pode ser tomada como ato ilícito praticado pela
seguradora. Menos ainda pode ser classificado como ato ilícito praticado pela CEF a inserção de
referida cláusula no termo de renegociação da dívida. A abusividade não decorre da cláusula em
si, mas da conduta de negar a cobertura securitária ao argumento da preexistência da doença
sem a realização de exames prévios.
9. Também não há ilicitude da apelante no fato de ter dado início ao procedimento de execução
extrajudicial do imóvel anteriormente à comunicação do sinistro pelo autor, que se encontrava
inadimplente desde outubro de 1999.
10. Ausente a ilicitude da conduta da CEF, não há que se falar, consequentemente, em nexo de
causalidade nem em dano moral.
11. A presença da Caixa Seguradora S/A no polo passivo do presente feito deu-se unicamente
em razão do requerimento da CEF, já que a demanda não foi ajuizada contra a seguradora.
Assim, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à Caixa
Seguradora S/A, sendo-lhe devidos honorários advocatícios, pela CEF, em razão do princípio da
causalidade.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto
contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminar afastada. Apelação da CEF provida. Apelação do autor prejudicada.(TRF3, AC
00078235020024036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1516641, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016)
DIREITO CIVIL. SFH. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DA DÍVIDA.
NOVAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ.
1. Ação proposta por mutuária do SFH onde pleiteia cobertura do seguro por invalidez.
2. Negativa de cobertura pelo agente financeiro sob a alegação de que a doença incapacitante é
pré-existente ao termo de renegociação da dívida, considerado novo contrato de financiamento.
3. Ausente o animus novandi, o termo de renegociação da dívida não se consubstancia em novo

contrato, mas em confirmação do contrato de financiamento original.
4. Reconhecido o direito à cobertura do seguro por invalidez, uma vez que a autora foi acometida
de câncer após a assinatura do contrato de financiamento.
5. Apelação improvida.
(TRF5, AC 200280000080745, AC - Apelação Civel - 330439, Relator Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJ - Data::24/03/2004)

No caso em tela, o contratocontrato foi assinado em 18/01/2013, o autorajuizou ação em
11/05/2015 pleiteando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. Seu pedido foi
julgado procedente com oinício da incapacidade reconhecido em 14/12/2012.
A despeito de toda a fundamentação anteriormente exposta, o autor pretende receber cobertura
securitária com base em benefício concedido com data inicial anterior à própria assinatura do
contrato. Nestas condições, independentemente de qualquer juízo quanto à existência ou não de
má-fé da parte Autora, o pedido de cobertura securitária com base na aposentadoria por invalidez
padece de contradição lógica inafastável, uma vez que houve reconhecimento de incapacidade
total e permanente a partir de momento anterior à assinatura do contrato. Desta forma, a
sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Trata-se do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Autor em face da sentença
proferida na presente ação ordinária de quitação de saldo devedor de contrato de mútuo
habitacional, que reconhecendo a omissão do mutuário em relação à doença preexistente à
contratação, julgou improcedente o pedido de cobertura securitária, resolvendo o mérito com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor insurge-se contra a sentença, suscitando, em breve síntese, que a concessão da
aposentadoria por invalidez permanente ocorreu somente em 16/12/15, por decisão judicial, após
quatro anos do primeiro afastamento, ocasião em que solicitou a quitação do contrato, sendo que
desde a contratação do financiamento nenhuma parcela deixou de ser paga. Sustenta, ainda, que
a ré não se desobriga do dever de indenizar, mesmo que o sinistro seja proveniente de doença
preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio,
não havendo prova nos autos de que o apelante tenha agido de má-fé.
Pois bem.
Compulsando os autos entendo que assiste razão ao apelante.
A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito coma cobertura securitária pelo sinistro de
invalidez permanente, para quitação do contrato de financiamento habitacional.
No caso, é fato incontroverso que a Caixa Econômica Federal não tenha submetido o apelante
mutuário a prévio exame médico para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de
impedir a celebração do contrato de seguro.
A CEF, contudo, negou a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao
seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente
de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional
Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar
doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento
de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL . CONTRATAÇÃO FRENTE
AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. - Incidência da Súmula
284/STF - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento
habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao
próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o
dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão
de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não
abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de
uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual,
em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional , é
crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença
preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais
moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam
excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de
antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do
próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo
seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo,
aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma
a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao
tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização
securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009)
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA.
INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o
pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco
assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença
preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (STJ, 3ª
Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228)

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO.
DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC. 1
- O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela
Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a
interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela
qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes.2 - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar
cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro
sem exigir exames prévios. 3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova
pericial indireta desistiu da produção da prova. 4 - Pelos documentos carreados aos autos não
restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação
com a causa da morte do segurado. 5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos

contornos do caso vertente, art. 20, CPC. 6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão
de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravos legais
improvidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117)

Com efeito, considerando que a contratação do seguro habitacional é obrigatória e por adesão,
nos termos do Decreto – Lei 73/66, incumbe ao agente financeiro a solicitação de documentação
médica do mutuário que, eventualmente, possa inviabilizar a cobertura do seguro e, por
consequência a contratação do próprio financiamento, devendo ser presumida a boa-fé na
celebração do contrato, até prova em contrário.
Compulsando os autos verifico que restou efetivamente comprovado que o benefício de
aposentadoria por invalidez somente foi deferido em 16/12/2015, em razão do reconhecimento
judicial de sua incapacidade permanente somente nos autos de n.º 0001434.13.2015.8.26.0062,
ajuizada em face do INSS perante a justiça estadual (ID. 85822863, pág. 66/72).
Desta forma, não há como se admitir que o apelante tinha ciência inequívoca de sua invalidez
quando da formalização do contrato (em 18/01/2013).
Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido já se posicionou esta Eg. Turma, em julgamento recente sob minha relatoria:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA
SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de
mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito,
na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro
habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
2. Caso em que houve a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais Federais
que constatou a incapacidade do autor e sentença de procedência do pedido de aposentadoria
por invalidez de Clóvis Lopes de Araújo em 19/10/2010. A concessão de aposentadoria por
invalidez foi comunicada em 30/10/10, o aviso de sinistro foi realizado em 30/11/10, o termo de
negativa de cobertura foi emitido em 15/06/12 e a ação, ajuizada em 11/10/12.
3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a
doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de
qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da
doença".
4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a
fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela
omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da
apelada.
7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária

contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte
da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização
securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019)

Desse modo, entendo que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé
do segurado pela omissão de doença preexistente, tampouco a exigência de exames prévios por
parte da seguradora.
Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do
contrato, que mesmo beneficiário do seguro de auxilio doença previdenciário, manteve-se
adimplente com o pagamento das parcelas do financiamento.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator para a) dar provimento à apelação a fim de reformar a
sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária com
a quitação de 100% do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal e b) condenar
a Ré à restituição das quantias pagas a maior tal como postulado, ou seja, a partir da concessão
judicial do benefício de aposentadoria por invalidez (16/12/2015), de forma simples, devidamente
atualizadas a partir dessa data e acrescidas de juros legais a contar da citação.
Assente o provimento do apelo, inverto a sucumbência e condeno a CEF ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual fixado pela própria sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I -A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder
Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de
fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.
II -Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e
permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a
hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já
concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas,
arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua
eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III -Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade
total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de
que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à
contratação.A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam
vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro,
envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.Diante da dificuldade
operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados
diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e
genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a

configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o
cumprimento da obrigação.Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se
manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à
época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a
incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IV -Nem mesmo a concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente
pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do
sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias
judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência
da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o
sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em
que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo
único, 768 do CC.
V - Caso em que o contratocontrato foi assinado em 18/01/2013, o autorajuizou ação em
11/05/2015 pleiteando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. Seu pedido foi
julgado procedente com oinício da incapacidade reconhecido em 14/12/2012.A despeito de toda a
fundamentação anteriormente exposta, o autor pretende receber cobertura securitária com base
em benefício concedido com data inicial anterior à própria assinatura do contrato. Nestas
condições, independentemente de qualquer juízo quanto à existência ou não de má-fé da parte
Autora, o pedido de cobertura securitária com base na aposentadoria por invalidez padece de
contradição lógica inafastável, uma vez que houve reconhecimento de incapacidade total e
permanente a partir de momento anterior à assinatura do contrato. Desta forma, a sentença deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou
provimento à apelação, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Convocada Noemi Martins,
acompanhada pelos Desembargadores Federais Hélio Nogueira, Cotrim Guimarães e Carlos
Francisco; vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava provimento à apelação a fim de reformar
a sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária
com a quitação de 100% do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal e
condenava a Ré à restituição das quantias pagas a maior tal como postulado, ou seja, a partir da
concessão judicial do benefício de aposentadoria por invalidez (16/12/2015), de forma simples,
devidamente atualizadas a partir dessa data e acrescidas de juros legais a contar da citação e,
por fim, invertia a sucumbência e condenava a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual fixado pela própria sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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