Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004306-07.2006.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE CAIXA
SEGURADORA S/A. PRECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO NECESSÁRIO. ARTIGO 204, § 1º CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA
NA PARTE CONHECIDA.
I - No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante arguiu matéria já deduzida em apelação
interposta pela CEF (ID 153579206 – p. 194 -218) e julgada pela Quinta Turma deste E. Tribunal
(ID 153579207 – p. 228 -231/231v). Referida decisão transitou em julgado em 27 de fevereiro de
2018. Sendo assim, nota-se que essa matéria fica alcançada pela preclusão, ante a imutabilidade
da coisa julgada, pois, nos termos artigo 507, do Código de Processo Civil "É vedado à parte
discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as
ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do
CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC.
III - Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no
artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o
sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar
suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.
IV - A sentença apelada fundamenta que a pretensão da parte autora está fulminada pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prescrição, pois não há prova nos autos de requerimento administrativo e também afirma que a
Caixa Seguradora S/A tomou conhecimento dos fatos somente em 08/01/2019, quase 14
(quatorze) anos após a ocorrência do sinistro.
V - O segurado não está obrigado a formular prévio requerimento administrativo. É possível, a
partir da ciência do sinistro, solicitar diretamente a prestação jurisdicional para liquidação de
sinistro no contrato de seguro, desde que obedecido o prazo prescricional ânuo, conforme
fundamentação supracitada.
VI - A ação ajuizada em face da corré CEF interrompeu o prazo prescricional em relação à Caixa
Seguradora S/A, a teor do disposto no artigo 204, § 1º do Código Civil.
VII - No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 24/08/2005, e a presente ação, por seu
turno, foi ajuizada em 28/06/2006. Sendo assim, considerando a propositura do presente feito
antes de esgotar o prazo prescricional ânuo, não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição
do pleito.
VIII - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus
requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação
pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária
ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a
oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores
socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que
reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é
documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa
julgada quando reconhecido por via judicial.
IX - É de rigor a reforma da sentença para reconhecer o direito à cobertura securitária desde a
aposentadoria por invalidez do autor.
X - As corrés devem responder solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo,
que tem o autor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
XI - Apelação que se dá provimento, na parte conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004306-07.2006.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NATAL GUILHERME GOPFERT PINTO ELIAS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR PEREIRA MAIA - SP133602-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A, ANDRE LUIZ
DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD
AFFONSO SOARES - RJ162092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004306-07.2006.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NATAL GUILHERME GOPFERT PINTO ELIAS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR PEREIRA MAIA - SP133602-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A, ANDRE LUIZ
DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD
AFFONSO SOARES - RJ162092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceua prescriçãoà quitação do
saldo devedor do contrato de financiamento com a utilização da cobertura do seguro
contratado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo
Civil.Revogou a tutela antecipada concedida (ID20771146, fls. 57/62).Condenou a parte autora
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 4.400,00
(quatro mil e quatrocentos reais), a ser dividido entre as corrés, nos termos do art. 85, §§ 2º e
8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento,
sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal). No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência
judiciária gratuita concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º do diploma processual). Determinou a
expedição deofício ao1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica de São José dos Campos sobre a revogação da tutela(ID 20771146, fls. 67/84,
e ID 20771147, fls. 24/25).Autorizou o levantamento do valor depositado a título de honorários
do perito (ID 26034472) pela Caixa Seguradora, por meio de transferência bancária, conforme
autorizado pelo Provimento CORE 01/2020.
A ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela foi ajuizada em em face da CEF
e Caixa Seguradora S/A, na qual a parte autora pleiteoua condenação da ré à quitação do saldo
devedor do contrato de financiamento com a utilização da cobertura do seguro contratado, e
consequentemente, a liberação da hipoteca.Alegou, em apertada síntese, que aos 20.11.2002
realizou um contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo
com obrigação e hipoteca – carta de crédito individual – FGTS, com cláusula de seguro.
Informou que com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, faz
jus a cobertura do seguro e quitação da dívida do mútuo.
Manifestação do perito (ID 153579225), na qual informou que as partes não compareceram na
data agendada.
Em razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que não há obrigatoriedade da
Caixa Seguros S/A estar no polo passivo da demanda, tendo em vista que é obrigação da CEF
liquidar o contrato de financiamento em virtude da ocorrência do sinistro aposentadoria por
invalidez. Informa que o contrato de mútuo habitacional faz essa previsão. Aduz que foi violado
diversos princípios contratuais. Afirma que ao tempo do sinistro invalidez permanente, havia
direito a quitação do contrato de financiamento, conforme dispõe o contrato.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004306-07.2006.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NATAL GUILHERME GOPFERT PINTO ELIAS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR PEREIRA MAIA - SP133602-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A, ANDRE LUIZ
DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD
AFFONSO SOARES - RJ162092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação foi julgada procedente em 29 de novembro de 2010 (ID 153579206 – p. 106-
111). Contudo, a parte ré, CEF, interpôs recurso de apelação (ID 153579206 – p. 194 -218), o
qual foi julgado pela Quinta Turma deste Tribunal (ID 153579207 – p. 228 -231/231v) que
decidiu “acolher a preliminar suscitada pela ré e decretar a nulidade da sentença, determinando
o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito com a citação da
seguradora para integrar o polo passivo da demanda.”.
Após trâmite processual para incluir a Caixa Seguradora S/A como ré na presente demanda, o
juízo a quo proferiu nova sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto,reconheço a
prescriçãoà quitação do saldo devedor do contrato de financiamento com a utilização da
cobertura do seguro contratado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do
Código de Processo Civil.”. Data vênia ao entendimento do nobre magistrado, entendo de modo
diverso.
Da legitimidade da Caixa Seguradora S/A
No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante arguiu matéria já deduzida em apelação
interposta pela CEF (ID 153579206 – p. 194 -218) e julgada pela Quinta Turma deste E.
Tribunal (ID 153579207 – p. 228 -231/231v).
Referida decisão transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2018.
Sendo assim, nota-se que essa matériafica alcançada pela preclusão, ante a imutabilidade da
coisa julgada, pois, nos termos artigo 507, do Código de Processo Civil "É vedado à parte
discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DE SÓCIO E PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - QUESTÕES
DISCUTIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECIDIDAS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - JULGAMENTO EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO. 1. Descabe o julgamento
em apelação de questão relacionada à prescrição e à legitimidade ad causam de sócio de
empresa quando tais matérias já foram objeto de julgamento em agravo de instrumento. 2. "O
fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões
anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser novamente
apresentadas quando de sua interposição" (REsp 1048193/MS, DJe 23/03/2009). 3. Recurso
especial não provido. (RESP 201303784639, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA: 07/02/2014)(g.n.).
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO APRECIADA EM
RECURSOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
No caso vertente, a questão atinente à ilegitimidade passiva ad causam dos agravantes foi
apreciada anteriormente, nos autos dos AI's nºs 2008.03.00.038424-8, 2009.03.00.007424-0 e
2009.03.00.020198-5, julgados pela E. 6ª Turma desta Corte Regional. À ocasião, restou
decidido que, diante das peculiaridades do caso concreto, a ilegitimidade passiva dos sócios
para integrarem o polo passivo da execução originária é matéria que demanda dilação
probatória, inviável em sede exceção de pré-executividade, devendo ser exercida nos
embargos à execução que possuem cognição ampla. 2. Descabe nova análise da alegação de
ilegitimidade passiva e exclusão do polo passivo da lide, neste momento processual, se
encontrando a matéria preclusa. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido. (AI 00150915720134030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:18/12/2014)(g.n.).
Prescrição: sinistro invalidez no seguro habitacional
Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as
ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II
do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC.
Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no
artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o
sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar
suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.
É de se destacar que a negativa de cobertura pela seguradora não representa o termo inicial
para o cálculo da prescrição, antes sim, o pedido de pagamento apenas acarreta a suspensão
do prazo prescricional até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela
seguradora, o prazo volta a transcorrer já incluindo em seu cômputo o período compreendido
entre a ciência inequívoca dosinistro e a realização do pedido em questão.
O Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 278 e 229 consagrando os entendimentos em
questão:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
(Súmula 278 do STJ)
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que
o segurado tenha ciência da decisão.
(Súmula 229 do STJ)
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART.206, §2º, DO
CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DA SEGURADORA.AJUIZAMENTO QUANDO
ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. SÚMULA 211 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual que entendeu pela
incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil, encontra-se em
harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. 2. O termo inicial do prazo
prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado
tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual
comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento
da indenização.
3. O acolhimento da pretensão recursal ensejaria o reexame fático-probatório da questão
versada nos autos, o que é obstado na via especial, pois não cabe ao STJ conhecer do recurso
quando as instâncias ordinárias, soberanas para apreciar a matéria fática, declaram-se sobre
determinado tema, baseadas em fatos e provas, que no caso é pelo afastamento da prescrição.
4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao
dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de
recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1370618/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
"RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL.ALEGAÇÃO
DE PAGAMENTO A MENOR. AÇÃO PLEITEANDO COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO.
1. Prescreve em um ano a ação em que se busca receber complemento de indenização de
seguro, a contar da data da ciência do suposto pagamento a menor, nos termos do art. 178, §
6º, II, do Código Civil de 1916, não se aplicando o art. 27 do CDC.
2. Recurso especial provido."
(REsp 882.588/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
12/04/2011, DJe 04/05/2011)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO.
PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins
de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização
(Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.” (STJ, ADRESP 201500013750, ADRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1507380,
TERCEIRA TURMA, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:18/09/2015)
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA
POR SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O autor pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de
sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Busca, em suma, a cobertura do risco
de natureza pessoal prevista no item 5.1.2 da apólice de seguro.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da
pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito
do SFH.O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à
incapacidade, suspendendo-se entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do
pagamento da indenização. Precedentes.
3. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a
partir de 14/05/2004, sendo essa também a data do requerimento. A carta de concessão da
qual constam essas informações data de 25/05/2004.
4. Por sua vez, a comunicação do sinistro deu-se em 23/07/2004 (fl. 74), ao passo que a ação
foi ajuizada em 28/11/2011 (fl. 02), razão pela qual a apelante alega o decurso do prazo
prescricional anual.
5. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (25/05/2004) até a comunicação do sinistro
à apelante (23/07/2004), decorreram dois meses. Os dez meses restantes, portanto, somente
continuaram a fluir a partir de 02/03/2006, quando foi negada a cobertura securitária. Não há
comprovação de interposição de recurso pelo autor contra a decisão da seguradora. 6. Se a
ação foi ajuizada, como visto, em 28/11/2011, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da
prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso
interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação provida.” (TRF3, AC 00011578120124036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2011452,
PRIMEIRA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016)
A sentença apelada fundamenta que a pretensão da parte autora está fulminada pela
prescrição, pois não há prova nos autos de requerimento administrativo e também afirma que a
Caixa Seguradora S/A tomou conhecimento dos fatos somente em 08/01/2019, quase 14
(quatorze) anos após a ocorrência do sinistro.
Ocorre que, o segurado não está obrigado a formular prévio requerimento administrativo. É
possível, a partir da ciência do sinistro, solicitar diretamente a prestação jurisdicional para
liquidação de sinistro no contrato de seguro, desde que obedecido o prazo prescricional ânuo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça confirmou sua jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE
ALTERAR O JULGADO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Na hipótese, prejudicada a análise de ofensa do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil em
virtude de desistência parcial formulada pela agravante.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessário o prévio
requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ademais, a ação ajuizada em face da corré CEF interrompeu o prazo prescricional em relação à
Caixa Seguradora S/A, a teor do disposto no artigo 204, § 1º do Código Civil.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica
aos demais coobrigados.
§ 1oA interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Tratando-se de corrés, na qualidade de devedoras solidárias, a citação apenas da CEF
acarretou a interrupção da prescrição para a Caixa Seguradora S/A.Insta constar que a CEF é a
credora do mútuo e estipulante do contrato de seguro, portanto, cabia à mesma comunicar a
Caixa Seguradora S/A sobre a ocorrência do sinistro.
No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 24/08/2005, e a presente ação, por seu
turno, foi ajuizada em face da corré CEF em 28/06/2006.
Sendo assim, considerando a propositura do presente feito antes de esgotar o prazo
prescricional ânuo, não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito.
Portanto, afastada a prescrição, impõe-se adentrar o mérito da ação, nos termos do artigo Art.
1.013, §§ 3º e 4º do CPC.
Da aposentadoria por invalidez, presunção de incapacidade total e permanente
A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o
Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a
oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores
socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que
reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é
documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa
julgada quando reconhecido por via judicial.
Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e
permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a
hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já
concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias
adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua
validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA UNIÃO:
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADO. COBERTURA
SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS.
JUROS DE MORA: INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. É desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discute cobertura pelo Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedente obrigatório.
2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, deve prevalecer a
prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em
audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação da
convicção do magistrado quanto à incapacidade da autora, sendo desnecessária a realização
de perícia médica para o mesmo fim.
4. É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por
incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso
da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera
administrativa.
5. Eventual perícia realizada pela seguradora não teria o condão de afastar o resultado daquela
realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial,
pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária.
Precedente.
6. No caso dos autos, verifica-se que estiveram à disposição da seguradora pareceres médicos
de conclusões conflitantes, tendo a apelante embasado a negativa de cobertura naquele que
mais lhe convinha.
7. Quanto aos juros de mora incidentes sobre o total a ser restituído à autora, a obrigação de
indenizar retroage à data da ciência inequívoca da invalidez permanente da mutuária, o mesmo
ocorrendo com a obrigação de restituir-lhe as parcelas do financiamento, pagas quando sua
quota no mútuo já deveria ter sido quitada. Uma obrigação refletindo na outra, mostra-se
incabível o acolhimento da tese segundo a qual a CEF só estaria em mora se a sentença fosse
descumprida pela seguradora.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso
interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminares afastadas. Apelações não providas.”
(TRF3, AC 00000889120114036124, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1982538, PRIMEIRA TURMA,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)
Nestas condições, é de rigor a reforma da sentença para reconhecer o direito à cobertura
securitária desde a aposentadoria por invalidez do autor.
Desse modo, as corrés devem responder solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de
consumo, que tem o autor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
A propósito, esta é a posição consolidada do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES
DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA. CORRETORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. 1.Ação de indenização
por danos materiais. 2.A atual jurisprudência do STJ define que os integrantes da cadeia de
consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3.Ainda que assim
não fosse, observa-se que o Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-
probatório dos autos, reconheceu a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da
demanda, atestando, ainda, a sua solidariedade para responder pelos danos causados ao
adquirente do imóvel pelo injustificado atraso na entrega da obra. A reforma de tal
entendimento, com a desconstituição de suas premissas, encontra óbice no enunciado das
Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ. 4.A intervenção deste Superior Tribunal, para alterar os
valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios (na
hipótese, 20% sobre o valor da condenação), revela-se, em princípio, inviável em razão do
óbice disposto na Súmula 7/STJ, o qual somente poderia ser relevado se o aludido valor fosse
considerado irrisório ou exorbitante, o que não é o caso, porquanto fixado dentro do percentual
permitido no então vigente artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 5.Agravo
interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1815033/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) (g. n.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO
NA ENTREGA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA
CADEIA DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta
Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos
danos causados ao consumidor. 2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no
sentido de que a corretora, ora recorrente, atuou como parceira comercial, não prescindiria da
interpretação de cláusulas contratuais, bem como do reexame de provas, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp
1243517/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 29/06/2018) (g. n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS NA FATURA DE CARTÃO DE
CRÉDITO. SOLIDARIEDADE DA "BANDEIRA/MARCA" DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO
DE CRÉDITO. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E REPETIÇÃO DOBRADA. SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PETIÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos
EDcl no AREsp 1352276/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) (g. n.)
Assim já decidiu esta E. Primeira Turma:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE.
CADEIA DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS. ART. 20, §3º DO CPC/73. RECURSOS
NÃO PROVIDOS. 1. Conforme dispõem os arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor,
são solidariamente responsáveis todos os que tenham intervindo de alguma forma na relação
de consumo, e participado, direta ou indiretamente, para ocorrência do dano,
independentemente de culpa. Precedente STJ. 2. Ainda que a instituição financeira tenha se
equivocado no recebimento do pagamento, a empresa participou diretamente para que o autor
fosse negativado sem merecer. Portanto, deve ser condenada solidariamente junto as demais
corrés. 3. A simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito
indevidamente basta para configurar dano à sua esfera moral (in re ipsa). Precedentes STJ. 4.
A jurisprudência dá os parâmetros necessários à correta fixação da indenização por danos
morais, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)
5. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço,
sobretudo o valor da dívida (R$ 320,86), adequado o valor de R$ 3.208,60 (três mil duzentos e
oito reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos morais, quantia que atende
aos padrões adotados pela jurisprudência e presta-se a recompor os danos imateriais
causados. 6. A sentença fixou o valor dos honorários em consonância com os critérios
enumerados no art. 20, §3º, do CPC/73. Na hipótese, apesar do zelo demonstrado pelo
patrono, a causa não justifica a fixação de honorários no grau máximo, porquanto de baixa
complexidade. 7. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1674676 - 0001450-05.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018) (g.
n.)
Ante o exposto,dou provimento à apelação, na parte conhecida, nos termos da fundamentação.
Em virtude da sucumbência das rés, inverto o ônus desucumbência e condeno-
asexclusivamente ao pagamento de 10% (dez por cento)do valor da condenação a título de
honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE CAIXA
SEGURADORA S/A. PRECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO NECESSÁRIO. ARTIGO 204, § 1º CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APELAÇÃO
PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
I - No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante arguiu matéria já deduzida em apelação
interposta pela CEF (ID 153579206 – p. 194 -218) e julgada pela Quinta Turma deste E.
Tribunal (ID 153579207 – p. 228 -231/231v). Referida decisão transitou em julgado em 27 de
fevereiro de 2018. Sendo assim, nota-se que essa matéria fica alcançada pela preclusão, ante a
imutabilidade da coisa julgada, pois, nos termos artigo 507, do Código de Processo Civil "É
vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou
a preclusão".
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as
ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II
do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC.
III - Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no
artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o
sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar
suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.
IV - A sentença apelada fundamenta que a pretensão da parte autora está fulminada pela
prescrição, pois não há prova nos autos de requerimento administrativo e também afirma que a
Caixa Seguradora S/A tomou conhecimento dos fatos somente em 08/01/2019, quase 14
(quatorze) anos após a ocorrência do sinistro.
V - O segurado não está obrigado a formular prévio requerimento administrativo. É possível, a
partir da ciência do sinistro, solicitar diretamente a prestação jurisdicional para liquidação de
sinistro no contrato de seguro, desde que obedecido o prazo prescricional ânuo, conforme
fundamentação supracitada.
VI - A ação ajuizada em face da corré CEF interrompeu o prazo prescricional em relação à
Caixa Seguradora S/A, a teor do disposto no artigo 204, § 1º do Código Civil.
VII - No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 24/08/2005, e a presente ação, por
seu turno, foi ajuizada em 28/06/2006. Sendo assim, considerando a propositura do presente
feito antes de esgotar o prazo prescricional ânuo, não deve ser reconhecida a ocorrência da
prescrição do pleito.
VIII - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus
requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação
pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia
previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas,
bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em
consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para
fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o
benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido
pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
IX - É de rigor a reforma da sentença para reconhecer o direito à cobertura securitária desde a
aposentadoria por invalidez do autor.
X - As corrés devem responder solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo,
que tem o autor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
XI - Apelação que se dá provimento, na parte conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação, na parte conhecida e, em virtude da sucumbência
das rés, inverteu o ônus de sucumbência e condenou-as exclusivamente ao pagamento de 10%
(dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios, nos termos do art.
85 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
