Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001060-37.2015.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VENDA
CASADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 370 CPC. DOENÇA
PREEXISTENTE COMPROVADA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I -Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional de três anos expresso no art.
206,§3º, inciso IX do CC é inaplicável nopresente caso, visto que a prescrição trienal refere-se a
ações que versem sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil.Ressalta-seque nas
controvérsias derivadas de contratos de seguro habitacional, o prazo prescricionalpara as ações
que envolvem beneficiário e segurador é de dez anos, conforme previsto no art. 205 do CC.
II -No caso concreto, o óbito do mutuário ocorreu em 28/06/2007, conforme dispõe a certidão de
óbito anexa nos autos. O pedido de indenização securitária foi negado em 12/11/2007. A presente
ação, por seu turno, foi ajuizada em 24/02/2015.Sendo assim, considerando a propositura do
presente feito antes de esgotar o prazo prescricional decenal, não deve ser reconhecida a
ocorrência da prescrição do pleito.
III -Ao aduzir suas razões de apelação, a parte apelante afirma que a contratação do seguro
prestamista configura venda casada e, portanto, a apelada agiu de má-fé quando formalizou o
contrato de financiamento. Ocorre que a apelante não impugnou os fundamentos da sentença,
pelo contrário, trouxe fundamento novos que sequerfazem parte do pedido feito na presente
demanda.Por esta razão, em virtude de apresentar razões dissociadas da sentença apelada, não
há como conhecer o argumento do apelante em relação a eventual venda casada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV -Em relação ao“questionário referente a doenças preexistentes”, o juízo a quo entendeu ser
suficiente olaudo pericial para proferir r. sentença.Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas
que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar
meramente protelatórias.
V -Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de
direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a
aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de
um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser
dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva.
VI -Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade
total e permanente ou o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o
risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação.
VII - A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a
gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro,
envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.Nesta hipótese, restaria
afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual
o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da
configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais
hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertos pelo seguro, de maneira
transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia
realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu
interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação.
VIII -Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os
contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é
redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação,
já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com
vistas a evitar o cumprimento da obrigação.Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da
doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor
categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução
seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IX -Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por
somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a
configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas
controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a
eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença
que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente
às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando
houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput
e parágrafo único, 768 do CC.
X -Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a
respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos
seguintes termos:A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é
ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de
má-fé do segurado.(Súmula 609 do STJ)
XI -Consoante a sequência de fatos expostos na perícia judicial, o mutuário recebeu o diagnóstico
de neoplasia maligna do estômago no início de janeiro de 2007. Em 11/01/2007 o mutuário foi
diagnosticado com neoplasia gástrica inoperável. E em 13/03/2007 o mutuário formalizou contrato
de financiamento de imóvel com a CEF.Desta forma, é de rigor negar a cobertura securitária
pleiteada.In casu, há forte indício de má-fé do mutuário, visto que quando assinou o contrato de
financiamento do imóvel já estava ciente que possuía doença grave e inoperável.
XII -O contrato pactuado entre o mutuário e a CEF prevê, na cláusula décima nona, parágrafo
segundo, período de carência de 12 meses.Nestas condições, revela-se justificada a recusa da
cobertura securitária, ante a comprovação de doença preexistente e a previsão contratual
supracitada.
XIII - A parte apelante insurge-secontra a condenação por litigância de má-fé aplicada na
sentença que julgou embargos de declaração. No que concerne à condenação ao pagamento de
multa, cumpre ressaltar que se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos
escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga
deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.O CPC define, em seu art. 80,
casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão
sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.
XIV - A condenação por litigância de má-fé é medida que o legislador previu como excepcional,
porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da dinâmica processual. Logo, a má-fé
precisa ser claramente identificada, de maneira indubitável, para evidenciar abuso do direito de
defesa.Todavia, no caso dos autos, entendo que a oposição de embargos de declaração
suscitando omissão na r. sentença não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do
CPC, a mera interposição de recurso não implica má-fé do apelante. Desse modo, a condenação
ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa deve ser
afastada.
XV - Afastada a prescrição, apelação parcialmente provida apenas para excluir a condenação ao
pagamento de multa por litigância de má-fé.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001060-37.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VALDETE XAVIER PEREIRA LACERDA, ELIENE LOPES DE OLIVEIRA, EDSON
LACERDA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS - SP151890-A
Advogado do(a) APELANTE: MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS - SP151890-A
Advogado do(a) APELANTE: MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS - SP151890-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S, LUIZA DIAS MARTINS - RJ179131-A, OTAVIO LURAGO DA SILVA - SP345855-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001060-37.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VALDETE XAVIER PEREIRA LACERDA, ELIENE LOPES DE OLIVEIRA, EDSON
LACERDA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS - SP151890-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S, LUIZA DIAS MARTINS - RJ179131-A, OTAVIO LURAGO DA SILVA - SP345855-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedenteo pedido, extinguindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
A ação de conhecimento foi ajuizadapor VALDETE XAVIER PEREIRA LACERDA, ELIENE
LOPES DE OLIVEIRA e EDSON LACERDA XAVIER contra a Caixa Econômica Federal, com
os seguintes pedidos:“2. Que seja determinada a formalização da transferência do contrato de
mútuo com garantia hipotecária do bem imóvel onerado e do seguro, em nome dos
Requerentes.3. Que seja condenada a Requerida a dar QUITAÇÃO no imóvel descrito acima e
repactuarem o prazo de financiamento estipulado no negócio jurídico em questão, de forma
justa, a fim de que possam os Requerente saldarem o financiamento nas mesmas condições e
obrigações avençadas no contrato de financiamento firmado entre o Agente Financeiro.(...) 5.
Que seja vedada aos Requeridos, a prática de quaisquer atos tendentes a cobrança dos valores
das prestações e do saldo devedor, acrescidos de mora e de correções monetárias, dos quais
vislumbram ser credores, mais precisamente a suspensão da cláusula resolutiva expressa no
respectivo contrato de adesão, que prevê o vencimento antecipado da dívida, vedando-se a
execução hipotecária do contrato de mútuo, prevista no Decreto -Lei no 70166, procedimento
este afastado pela legislação superveniente e constitucional, em razão de sua afronta aos
direitos sociais, porém, normalmente utilizados pelos mesmos, ficando claro que sempre
procedem como se lei alguma existisse para lhes delimitar”.
Em razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a contratação do seguro
prestamista configurou venda casada. Aduz quejuízo a quodeixou de determinar a juntada
de“questionário referente a doenças preexistentes”, documento essencial para o deslinde do
presente caso.Impugna a condenação,nos embargos de declaração, ao pagamento de multa
por litigância de má-fé no valor de 5%.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001060-37.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VALDETE XAVIER PEREIRA LACERDA, ELIENE LOPES DE OLIVEIRA, EDSON
LACERDA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS - SP151890-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S, LUIZA DIAS MARTINS - RJ179131-A, OTAVIO LURAGO DA SILVA - SP345855-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prescrição: sinistro morte no seguro habitacional
O juízo a quo ao proferir a sentença apelada, assim assentou:
"Inicialmente, em virtude da ocorrência de prescrição.
A questão vem objetivamente descrita na contestação da CAIXA SEGURADORA (id 21851943
– fl. 72), demonstrando-se com clareza o decurso do prazo prescricional previsto no art. 206, §
3º., IX, do Código Civil:
“22. Conforme se extrai dos autos, o falecimento do mutuário, sr. Elpidio França Xavier, ocorreu
em 28.06.2007 (cf. certidão de fls. 48), portanto na vigência do Código Civil de 2002.
23. Então, a partir desta data, passou a fluir o prazo prescricional de três anos, para a
pretensão de recebimento da indenização securitária. Nesse ínterim houve a formulação do
pedido de quitação do contrato de financiamento, havendo a negativa da seguradora em
12.11.2007 (cf. termo de negativa de cobertura de fis. 136).
24. A presente ação foi manejada em 24.02.2015, isto é, após 08 (oito) anos da negativa da
cobertura.”
A parte autora afirma em réplica a inexistência da prescrição, porque “os autores estão se
manifestando desde o falecimento do ‘de cujus’, sendo negado todos os pedidos possíveis
requeridos pelos mesmos” (id 21851943 – fl. 107)
Não obstante, naturalmente, tal postura não é suficiente para obstar a fluência do curso
prescricional, menos ainda durante os 8 anos decorridos entre a negativa de cobertura e o
ajuizamento da ação.
E, de qualquer forma, ainda que não estivesse prescrita a pretensão, a ação seria improcedente
em razão do não cumprimento do período de carência de 12 meses previsto no contrato de
seguro e de o falecido ser claramente portador de doença pré-existente."
Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional de três anos expresso no art.
206,§3º, inciso IX do CC é inaplicável no presente caso, visto que a prescrição trienal refere-se
a ações que versem sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Ressalta-seque nas controvérsias derivadas de contratos de seguro habitacional, o prazo
prescricionalpara as ações que envolvem beneficiário e segurador é de dez anos, conforme
previsto no art. 205 do CC.Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. HERDEIROS.
COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os herdeiros do mutuário falecido não podem ser considerados como segurados, de modo
que inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002. No
caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1089559/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. MORTE DO SEGURADO. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Os herdeiros do mutuário falecido não podem ser considerados como segurados, de modo
que inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se o
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes.
4. O Tribunal de origem concluiu que a seguradora não pode se eximir de efetuar a cobertura
securitária sob o argumento de omissão de doença preexistente, principalmente pela ausência
de prova da alegação, destacando-se, ao revés, declaração médica acostada aos autos,
atestando a plena saúde do segurado antes da celebração do contrato, não trazendo a ré
nenhuma prova em contrário. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1711083/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
07/12/2020, DJe 01/02/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO.
HERDEIROS QUE BUSCAM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E O RECEBIMENTO DA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRIÇÃO
APLICÁVEL. ART. 205 DO CC/02. 1. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer por
meio da qual os herdeiros dos mutuários já falecidos pretendem a condenação da Caixa
Seguradora S/A ao pagamento de indenização securitária, bem como à consequente quitação
do financiamento imobiliário realizado por seus pais.
2. Ação ajuizada em 11/02/2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se está prescrita a ação interposta pelos recorrentes que, na
condição de herdeiros dos mutuários já falecidos, pretendem o recebimento de indenização
referente a seguro habitacional, bem como a quitação do financiamento realizado.
4. Tendo em vista que os recorrentes, herdeiros do mutuário falecido, não podem ser
considerados como segurados, inviável mostra-se a aplicação da prescrição ânua prevista no
art. 206, § 1º, II, do CC/02.
5. Ainda que sejam considerados beneficiários, inviável mostra-se, também, a aplicação do art.
206, § 3º, IX, do CC/02, pois o seguro habitacional não pode ser considerado seguro de
responsabilidade civil.
6. Sob essa ótica, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02. Como
o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e a ciência da negativa da cobertura securitária
ocorreu em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi
ajuizada em 11/02/2003.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1694257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
28/08/2018, DJe 31/08/2018)
No caso concreto, o óbito do mutuário ocorreu em 28/06/2007, conforme dispõe a certidão de
óbito anexa nos autos (ID 158220741 - p. 83). O pedido de indenização securitária foi negado
em 12/11/2007 (ID 158220742, p. 8). A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em
24/02/2015.
Sendo assim, considerando a propositura do presente feito antes de esgotar o prazo
prescricional decenal, não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito.
Da venda casada
Ao aduzir suas razões de apelação, a parte apelante afirma que a contratação do seguro
prestamista configura venda casada e, portanto, a apelada agiu de má-fé quando formalizou o
contrato de financiamento. Ocorre que a apelante não impugnou os fundamentos da sentença,
pelo contrário, trouxe fundamento novos que sequerfazem parte do pedido feito na presente
demanda.
Por esta razão, em virtude de apresentar razões dissociadas da sentença apelada, não há
como conhecer o argumento do apelante em relação a eventual venda casada. Nesse sentido
este E. Tribunal já decidiu:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO CAIXA. ALEGAÇÃO DE FALECIMENTO DO
CONSIGNANTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 16 DA LEI 1.046/50. RAZÕES
DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso não pode ser conhecido, porquanto dissociadas suas razões dos fundamentos da
sentença recorrida. Verifica-se que o juízo a quo extinguiu o processo nos termos do art. 269, I,
do CPC, por entender que não houve irregularidades no contrato firmado entre as partes.
2. Extrai-se do recurso interposto que a parte embargante, ora apelante, pugna pela extinção da
execução dada a inexigibilidade do título, ante o falecimento do executado. Neste ponto, não se
pode conhecer da alegação supracitada, uma vez que a parte apelante traz à baila questão não
suscitada, restando evidente que inova em sede recursal.Precedentes.
3. Constata-se, assim, que as alegações trazidas pelo apelante estão totalmente divorciadas do
conteúdo da decisão recorrida, sendo certo que as razões recursais devem invocar argumentos
condizentes com o conteúdo desta.
4. O recurso não pode ser conhecido, por trazer razões dissociadas da r. sentença recorrida.
Precedentes.
5. O recurso não merece ser conhecido, por falta de congruência recursal, bem como, implicaria
supressão de instância.
6. Apelação não conhecida.
(TRF3, ApCiv 0001838-19.2015.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017.)
Do questionário referente a doenças preexistentes
Em relação ao“questionário referente a doenças preexistentes”, o juízo a quo entendeu ser
suficiente olaudo pericial para proferir r. sentença.Cabe salientar o disposto no artigo 370 do
CPC:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito."
Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu
convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
Nesse sentido, segue a jurisprudência a respeito do tema:
"CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SEBRAE. PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENTIDADE
EDUCACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. - Não se pode olvidar que ao juiz
cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito se
fundamenta na suficiência de outros meios de prova, de fato a realização da prova pericial
mostra-se totalmente despicienda. - Também não há falar em cerceamento de defesa pela não-
realização da prova pericial, uma vez a questão é meramente de direito, sendo plenamente
cabível o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 330, I, do CPC. - O Magistrado,
ao proferir sua decisão, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos esposados pelas
partes se entender bastantes os que alicerçarem sua tese. No caso em tela, o magistrado
analisou com profundidade a matéria e sua decisão restou amplamente fundamentada. - O
SEBRAE está representado pelo órgão central, que é o responsável pela distribuição dos
recursos repassados pela Autarquia-ré. É ele quem recebe os valores recolhidos pelo INSS
diretamente e somente depois repassa às outras unidades segundo critérios próprios, distintos
dos que ensejaram o recolhimento. Tem, pois, o órgão centralizador capacidade processual e
legitimidade passiva para defender o serviço como um todo. Desta forma, tenho que a presença
da unidade nacional do Serviço, juntamente com o INSS completa o pólo passivo da demanda,
quanto às contribuições que lhes são destinadas. - A empresa autora é prestadora de serviços
na área da educação, não estando, assim, abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de
Comércio a que se refere o art. 577 da CLT, não devendo, pois, recolher as contribuições
devidas ao SESC. - O comércio de apostilas, livros e materiais didáticos é atividade secundária
e de meio, desenvolvida exclusivamente para viabilizar a prestação do serviço de educação,
atividade fim. - A contribuição para o SEBRAE é de intervenção no domínio econômico, prevista
no art. 149, caput, da Constituição (STF, RE 396266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso). Por esse
motivo, considerando- se também o princípio da solidariedade social (art. 195, caput, da
Constituição), a contribuição ao SEBRAE deve ser paga por todas as empresas, e não apenas
pelas micro e pequenas empresas, não existindo, necessariamente, a correspondência entre
contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação.” (TRF4,
APELAÇÃO CIVEL, 2000.70.00.020727-7, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ
30/11/2005)
Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao
magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente
necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização,
independentemente de requerimento.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados
suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação
jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do
agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O
Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio
convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o
julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas,
providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)"
Assim, não vislumbro a efetiva necessidade de determinar à requerida que junte aos autos
“questionário referente a doenças preexistentes”, tendo em vista que os documentos juntados
são suficientes para o julgamento da lide.
Da doença preexistente
Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de
direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a
aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes
de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem
ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva.
Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade
total e permanente ou o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o
risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à
contratação.
A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar
incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro,
envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.
Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo
constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal
contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado,
ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam
cobertos pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de
assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência,
já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se
justificando a contraprestação.
Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os
contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é
redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua
interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira
distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação.
Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da
contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura
do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e
permanente ou o óbito do segurado.
De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que
tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus
hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou
inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas
pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste
tópico.
Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por
somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a
configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas
controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a
eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença
que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir
notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao
sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos
762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.
Saliente-se, por fim, ser de todo descabida a alegação de doença preexistente quando se toma
por referência o termo de renegociação da dívida. Se a doença se manifestou na vigência do
contrato original, tanto ao se considerar a ausência de animus novandi, mas principalmente em
virtude do mutuário já estar protegido pela seguro naquela ocasião, este terá expectativa
legítima e ancorada em boa-fé objetiva para obter cobertura securitária, sendo inafastável sua
pretensão nestas circunstâncias.
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO
FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA.
DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA
PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula
284/STF.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a
lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio
mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes.
- Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de
uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada
dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato.
- O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente,
corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que
caracterizam uma relação de consumo.
- No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de
exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via
exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do
negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é
imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado,
inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar
acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de
dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio.
Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de
doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses,
ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso
especial não conhecido.
(STJ, RESP 200801560912, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1074546, MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. NOVAÇÃO. VALIDADE DO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. DANO MORAL INDENIZÁVEL:
INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A ação foi ajuizada com o escopo de obter a declaração de nulidade do termo de
renegociação de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, no qual figura como credora
a Caixa Econômica Federal. O fato de a cláusula declarada nula pela r. sentença versar sobre
cobertura securitária não retira a CEF da relação jurídica de direito material, nem tampouco da
relação jurídica de direito processual instrumentalizadora da primeira.
2. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da
Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença
preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de
prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
3. Somente a demonstração inequívoca da má-fé do segurado, no sentido de que teria
contratado o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a
quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
4. O termo de renegociação da dívida originária constitui inequívoca novação.
5. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1) deve haver uma
obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente
distinto da primeira; e 3) deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação ("animus
novandi").
6. No caso em exame, não houve demonstração de qualquer vício que pudesse macular o novo
contrato estabelecido entre as partes, de forma que restaram preenchidos os requisitos da
novação pactuada.
7. A narrativa do autor leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários
à responsabilização da CEF no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e
nexo de causalidade.
8. O termo de renegociação da dívida é plenamente válido, como visto, mesmo porque o autor
não logrou comprovar a alegada falta de discernimento quando da novação. A aplicação da
Cláusual Décima Segunda e parágrafos não pode ser tomada como ato ilícito praticado pela
seguradora. Menos ainda pode ser classificado como ato ilícito praticado pela CEF a inserção
de referida cláusula no termo de renegociação da dívida. A abusividade não decorre da cláusula
em si, mas da conduta de negar a cobertura securitária ao argumento da preexistência da
doença sem a realização de exames prévios.
9. Também não há ilicitude da apelante no fato de ter dado início ao procedimento de execução
extrajudicial do imóvel anteriormente à comunicação do sinistro pelo autor, que se encontrava
inadimplente desde outubro de 1999.
10. Ausente a ilicitude da conduta da CEF, não há que se falar, consequentemente, em nexo de
causalidade nem em dano moral.
11. A presença da Caixa Seguradora S/A no polo passivo do presente feito deu-se unicamente
em razão do requerimento da CEF, já que a demanda não foi ajuizada contra a seguradora.
Assim, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à Caixa
Seguradora S/A, sendo-lhe devidos honorários advocatícios, pela CEF, em razão do princípio
da causalidade.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso
interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminar afastada. Apelação da CEF provida. Apelação do autor prejudicada.(TRF3, AC
00078235020024036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1516641, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016)
DIREITO CIVIL. SFH. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DA DÍVIDA.
NOVAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ.
1. Ação proposta por mutuária do SFH onde pleiteia cobertura do seguro por invalidez.
2. Negativa de cobertura pelo agente financeiro sob a alegação de que a doença incapacitante
é pré-existente ao termo de renegociação da dívida, considerado novo contrato de
financiamento.
3. Ausente o animus novandi, o termo de renegociação da dívida não se consubstancia em
novo contrato, mas em confirmação do contrato de financiamento original.
4. Reconhecido o direito à cobertura do seguro por invalidez, uma vez que a autora foi
acometida de câncer após a assinatura do contrato de financiamento.
5. Apelação improvida.
(TRF5, AC 200280000080745, AC - Apelação Civel - 330439, Relator Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJ - Data::24/03/2004)
Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito
da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes
termos:
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve
a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do
segurado.
(Súmula 609 do STJ)
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 158220764) constatou o seguinte:
“Discussão e Conclusão: Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação de
obrigação de fazer. Do visto e exposto, concluo: De acordo com os dados obtidos na perícia
médica e pelas informações contidas nos documentos médicos, conclui-se que o periciando foi
diagnosticado com uma neoplasia maligna do estômago em início de janeiro de 2007 quando foi
internado no hospital Nossa Senhora de Lourdes com história de disfagia, vômitos e
emagrecimento há 1 mês.
Foi hospitalizado e submetido a exames de investigação (tomografia computadorizada de
abdome e endoscopia digestiva alta) com identificação de um espessamento das paredes do
estômago e da transição esofagogástrica com ectasia e resíduo esofágico, uma lesão nodular
hepática, esofagite edematosa, megaesôfago e neoplasia avançada gástrica.
O periciando foi submetido a procedimento de biópsia da lesão em corpo gástrico com
confirmação histopatológica de um adenocarcinoma pouco diferenciado em células de anel de
sinete.
Em 09/01/2007 o periciando foi submetido a procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora
e de cistostomia, sendo constatado um quadro de carcinomatose (câncer disseminado) sem
possibilidade de ressecção.
Em 11/01/2007 o periciando recebeu alta hospitalar com o diagnóstico de neoplasia gástrica
inoperável para seguimento ambulatorial.
Posteriormente, consta internação do de cujus no Hospital e Maternidade Campos Salles em
23/06/2007 indo a óbito em 28/06/2007 em decorrência de insuficiência respiratória e renal
agudas, choque cardiogênico, neoplasia gástrica e desnutrição proteico-calórica.
Portanto, conclui-se que a doença neoplásica grave e inoperável com prognóstico reservado foi
efetivamente constatada no começo de janeiro de 2007 e evoluiu com complicações severas
como a desnutrição proteico-calórica e as outras intercorrências descritas acima que
ocasionaram sem óbito.
Ressalta-se que o órgão previdenciário oficial reconheceu sua incapacidade laborativa total a
partir da mesma época (janeiro de 2007), concedendo-lhe auxílio-doença previdenciário”.
Nestas condições, consoante a sequência de fatos expostos na perícia judicial, o mutuário
recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna do estômago no início de janeiro de 2007. Em
11/01/2007 o mutuário foi diagnosticado com neoplasia gástrica inoperável. E em 13/03/2007 o
mutuário formalizou contrato de financiamento de imóvel com a CEF.
Desta forma, é de rigor negar a cobertura securitária pleiteada.In casu, há forte indício de má-fé
do mutuário, visto que quando assinou o contrato de financiamento do imóvel já estava ciente
que possuía doença grave e inoperável.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE.
ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO.
MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se,
consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos
autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a
má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações
inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância
obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença
preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do
contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não detinha razoável estado de saúde
antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares
existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é
reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de
saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1432532/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/06/2014)
CIVIL. S.F.H. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE. FRUIÇÃO DE APOSENTADORIA TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) AO
TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DIREITO À COBERTURA AFASTADO.
I. Configurada nos autos situação em que o autor, quando da época da contratação do
financiamento habitacional, já padecia de doença grave, tanto que se achava em gozo de
auxílio-doença, vindo ele, algum tempo após, a ser aposentado por invalidez, não faz jus à
cobertura securitária para quitação do mútuo hipotecário.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 531.697/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
09/11/2004, DJ 09/02/2005, p. 195)
Neste sentido tem decidido a E. Primeira Turma desta E. Corte Regional:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE
CONFIGURADA. OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÕES PELOS MUTUÁRIOS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de
óbito de Nelson José Japaulo, para quitação do contrato de financiamento habitacional.
2. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa
Seguradora S.A. - submeteu o mutuário a prévio exame médico para aferir se era portador de
alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
3. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a
fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes.
4. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato,
poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
5. Os documentos carreados aos autos divergem das declarações feitas pelo mutuário quando
da formalização do contrato de financiamento.
6. A perícia médica indireta realizada nos autos, com fundamento nos documentos médicos do
mutuário, também constatou que “o falecido era portador de "estenose de válvula grave" desde
1 8.07.2006”, bem como, que estaria “permanentemente incapaz para o trabalho a partir de
04/2007”.
7. A despeito de não constar nos autos prova no sentido de que as Rés diligenciaram no
sentido de obter previamente, os necessários exames dos mutuários, resta efetivamente
demonstrada a ausência de boa-fé destes que, mesmo cientes da gravidade do quadro de
saúde do Sr. Nelson José Japaulo, omitiram deliberadamente tais informações das contratadas.
8. A boa-fé que fundamenta as relações jurídicas contratuais, segundo a melhor doutrina, não é
apenas a exigência de um comportamento negativo no sentido de não pretender causar dano
ao outro, mas também traduzível na conduta positiva de fazer tudo o que estiver ao seu alcance
para que o contrato seja satisfeito corretamente. Exige-se, pois, deveres de lealdade, confiança
e cooperação, os quais devem sobrepor-se aos interesses individuais dos contratantes,
possuindo, assim, nítido caráter social.
9. No contrato de mútuo assinado entre os mutuários e a Caixa, consta expressamente da
cláusula 22ª, §1º, que não há cobertura para invalidez decorrente de doença preexistente à
assinatura do contrato.
10. Pelo princípio norteador dos contratos, pacta sunt servanda, as regras estabelecidas nas
cláusulas contratuais, em comum acordo pelas partes contratantes, tem valor imperativo para
os contraentes, sendo consideradas como se leis fossem.
11. Recurso de apelação a que se nega provimento.
TRF3 – Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003538-12.2010.4.03.6113 Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO - Órgão Julgador 1ª Turma Data do
Julgamento: 03/02/2021 - Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE
DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. PROVA DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ
CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O tema aqui tratado foi pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula
609, que assim estipula:“Súmula 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de
doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à
contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
2. No caso dos autos, em que pese o fato de as rés não terem exigido exames médicos da
genitora do ora apelante antes da assinatura do contrato, a documentação acostada aos autos
permite concluir pela má-fé dos segurados, diante da omissão intencional de graves doenças
preexistentes que acometiam a Sra. Dejanira Alves da Silva.
3. O contrato foi assinado em 29/08/2014. Conforme relatório fornecido pelo Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, a genitora do ora apelante sofria de diversas
doenças, bastante graves – incluindo câncer de colo de útero e insuficiência renal aguda –
desde o ano de 2006, o que ocasionou diversas internações, passagens ambulatoriais e,
também, uma cirurgia para retirada total do útero em 2007.
4. Por sua vez, o atestado de óbito registra como causas da morte justamente as mesmas
doenças diagnosticadas desde 2006 - em razão das quais a autora se submeteu a prolongado
tratamento de saúde -, e que não foram informadas pela genitora do apelante, no formulário
apropriado, quando da contratação do seguro.
5. Assim, nítido está que no momento da contratação a genitora do apelante tinha plena
consciência das doenças graves que a acometiam, e deliberadamente deixou de informar o fato
à seguradora, restando configurada a má-fé e, portanto, sendo plenamente justificada a
negativa de cobertura por parte das rés. Não se pode olvidar, ademais, do que dispõe o artigo
766 do Código Civil.
6. Em arremate, saliento que alegações genéricas, feitas pelo apelante, acerca da abusividade
das cláusulas contratuais que preveem a exclusão da cobertura securitária não merecem
guarida, de vez que não houve demonstração, em concreto, da ilegalidade aventada.
7. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários
é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. Não obstante, essa proteção não é
absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o interessado, efetivamente, a
existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada.
8. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação
consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola, concretamente, as
normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – o que não foi feito no caso dos autos.
9. Portanto, não tendo o apelante apresentado motivos aptos a infirmar a conclusão esposada
por meio da r. sentença ora recorrida, de rigor sua manutenção, nos exatos termos em que
prolatada.
10. Apelação não provida.
(TRF 3 – Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5018123-42.2018.4.03.6100 - Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA - Órgão Julgador 1ª Turma -
Data do Julgamento 14/10/2020 - Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
20/10/2020)
Além disso, o contrato pactuado entre o mutuário e a CEF prevê, na cláusula décima nona,
parágrafo segundo, período de carência de 12 meses:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGUROS (...)
PARÁGRAFO SEGUNDO – O(s) devedor(es) declara(m), ainda, estar ciente(s) de que, nos 12
(doze) primeiros meses de vigência deste contrato, contados a partir da sua data de assinatura,
não contarão com a cobertura do seguro morte, quando tal sinistro resultar de acidente ocorrido
ou doença comprovadamente existente em data anterior à assinatura deste instrumento.
Nestas condições, revela-se justificada a recusa da cobertura securitária, ante a comprovação
de doença preexistente e a previsão contratual supracitada.
Multa por litigância de má-fé
Por fim,a parte apelante insurge-secontra a condenação por litigância de má-fé aplicada na
sentença que julgou os embargos de declaração.
No que concerne à condenação ao pagamento de multa, cumpre ressaltar que se entende por
litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que,
sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo
procrastinando o feito.
O CPC define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do
dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A condenação por litigância de má-fé é medida que o legislador previu como excepcional,
porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da dinâmica processual. Logo, a má-fé
precisa ser claramente identificada, de maneira indubitável, para evidenciar abuso do direito de
defesa.
Todavia, no caso dos autos, entendo que a oposição de embargos de declaração suscitando
omissão na r. sentença não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, a
mera interposição de recurso não implica má-fé do apelante. Desse modo, a condenação ao
pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa deve ser
afastada.
Mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos fixados na r.
sentença.Suspensa a sua exigibilidade conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, afasto a prescrição e dou parcial provimento à apelação apenas para excluira
condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VENDA
CASADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 370 CPC. DOENÇA
PREEXISTENTE COMPROVADA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I -Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional de três anos expresso no art.
206,§3º, inciso IX do CC é inaplicável nopresente caso, visto que a prescrição trienal refere-se a
ações que versem sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil.Ressalta-seque nas
controvérsias derivadas de contratos de seguro habitacional, o prazo prescricionalpara as ações
que envolvem beneficiário e segurador é de dez anos, conforme previsto no art. 205 do CC.
II -No caso concreto, o óbito do mutuário ocorreu em 28/06/2007, conforme dispõe a certidão de
óbito anexa nos autos. O pedido de indenização securitária foi negado em 12/11/2007. A
presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 24/02/2015.Sendo assim, considerando a
propositura do presente feito antes de esgotar o prazo prescricional decenal, não deve ser
reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito.
III -Ao aduzir suas razões de apelação, a parte apelante afirma que a contratação do seguro
prestamista configura venda casada e, portanto, a apelada agiu de má-fé quando formalizou o
contrato de financiamento. Ocorre que a apelante não impugnou os fundamentos da sentença,
pelo contrário, trouxe fundamento novos que sequerfazem parte do pedido feito na presente
demanda.Por esta razão, em virtude de apresentar razões dissociadas da sentença apelada,
não há como conhecer o argumento do apelante em relação a eventual venda casada.
IV -Em relação ao“questionário referente a doenças preexistentes”, o juízo a quo entendeu ser
suficiente olaudo pericial para proferir r. sentença.Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas
que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que
considerar meramente protelatórias.
V -Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de
direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a
aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes
de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem
ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva.
VI -Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade
total e permanente ou o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o
risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à
contratação.
VII - A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a
gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro,
envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.Nesta hipótese,
restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-
fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando
ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento
de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertos pelo seguro, de
maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda
poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender
esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação.
VIII -Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os
contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é
redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua
interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira
distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação.Por esta razão, ainda que os
primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é
possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível
que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do
segurado.
IX -Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por
somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a
configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas
controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a
eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença
que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir
notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao
sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos
762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.
X -Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a
respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos
seguintes termos:A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é
ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração
de má-fé do segurado.(Súmula 609 do STJ)
XI -Consoante a sequência de fatos expostos na perícia judicial, o mutuário recebeu o
diagnóstico de neoplasia maligna do estômago no início de janeiro de 2007. Em 11/01/2007 o
mutuário foi diagnosticado com neoplasia gástrica inoperável. E em 13/03/2007 o mutuário
formalizou contrato de financiamento de imóvel com a CEF.Desta forma, é de rigor negar a
cobertura securitária pleiteada.In casu, há forte indício de má-fé do mutuário, visto que quando
assinou o contrato de financiamento do imóvel já estava ciente que possuía doença grave e
inoperável.
XII -O contrato pactuado entre o mutuário e a CEF prevê, na cláusula décima nona, parágrafo
segundo, período de carência de 12 meses.Nestas condições, revela-se justificada a recusa da
cobertura securitária, ante a comprovação de doença preexistente e a previsão contratual
supracitada.
XIII - A parte apelante insurge-secontra a condenação por litigância de má-fé aplicada na
sentença que julgou embargos de declaração. No que concerne à condenação ao pagamento
de multa, cumpre ressaltar que se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza
procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível
vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.O CPC
define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de
probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do
processo.
XIV - A condenação por litigância de má-fé é medida que o legislador previu como excepcional,
porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da dinâmica processual. Logo, a má-fé
precisa ser claramente identificada, de maneira indubitável, para evidenciar abuso do direito de
defesa.Todavia, no caso dos autos, entendo que a oposição de embargos de declaração
suscitando omissão na r. sentença não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 80
do CPC, a mera interposição de recurso não implica má-fé do apelante. Desse modo, a
condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa
deve ser afastada.
XV - Afastada a prescrição, apelação parcialmente provida apenas para excluir a condenação
ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, afastou a prescrição e deu parcial provimento à apelação apenas para excluir a
condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
