Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013222-31.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO.
ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE COMO CAUSA
DETERMINANTE DO ÓBITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder
Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de
fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.
2. Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e
permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a
hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já
concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas,
arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua
eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
3. Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a
aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de
um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser
dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva.
4. Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade
total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de
que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à
contratação.
5. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a
gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro,
envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.
6. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo
constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata
seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar
conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertas
pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a
obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que
poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a
contraprestação.
7. Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os
contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é
redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação,
já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com
vistas a evitar o cumprimento da obrigação.
8. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da
contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do
contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e
permanente ou o óbito do segurado.
9. De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças que tendem a
se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do
segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a
depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em
questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico.
10. Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por
somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a
configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas
controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a
eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença
que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente
às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando
houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e
766,capute parágrafo único, 768 do CC.
11. Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a
respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos
seguintes termos:
12. No caso concreto, não restou comprovada a existência de má-fé, não tendo, a seguradora,
realizado exames anteriores à contratação do seguro.
13. Nestas estas condições, não há comprovação de má-fé que sustente os argumentos da
seguradora para negar a cobertura pleiteada. Aliás, se houve má-fé no caso discutido nos autos,
esta só poderia ser atribuída à própria seguradora, que aceitou a contratação do seguro e efetuou
a cobrança do valor do prêmio de seguro sem exigir qualquer declaração de saúde do mutuário.
14. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013222-31.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: VANESSA CARDOSO TORRES, ALESSANDRO PASQUALIN
Advogado do(a) APELADO: HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI - SP188981-A
Advogado do(a) APELADO: HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI - SP188981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013222-31.2018.4.03.6100
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APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: VANESSA CARDOSO TORRES, ALESSANDRO PASQUALIN
Advogado do(a) APELADO: HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI - SP188981-A
Advogado do(a) APELADO: HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI - SP188981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que foi julgado procedente o pedido para
condenar a CAIXA SEGURADORA S/A proceder à liberação da indenização do seguro,
conforme pactuado entre as partes (50,69%, referente a Sônia Cardoso), e condenar a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL a proceder à restituição aos autores dos valores cobrados, após o
sinistro, a título de prestação do financiamento, que sobejaram 49,31% (relativos à composição
da renda de Alessandro Pasqualin e Vanessa Cardoso Torres para fins de cobertura
securitária), corrigidos monetariamente, a partir da data do efetivo pagamento de cada parcela,
de acordo com o estabelecido em contrato, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, a contar do ato citatório, incidindo até a data da efetiva restituição, condenando, ainda,
solidariamente, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de
advogado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Apela a CAIXA SEGURADORA S/A, alegando que a pretensão da parte apelada não poderia
ser acolhida, uma vez que a morte resultante de doença preexistente à celebração do contrato
seria cláusula de risco excluído do contrato de seguro, consoante os termos das condições
gerais do seguro.
Aduz que a sentença também teria ignorado que a má-fé do segurado, no caso concreto, seria
aferida a partir da omissão acerca de doença preexistente no momento da contratação do
seguro, já que tal fato teria implicação direta na aceitação da proposta pela seguradora e na
precificação do prêmio devido.
Assevera que a submissão do segurado a exames médicos prévios à celebração do contrato
não seria critério objetivo para fundamentar eventual negativa por parte da seguradora.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer a preexistência não
informada de doença, que teria levado a segurada a óbito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013222-31.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: VANESSA CARDOSO TORRES, ALESSANDRO PASQUALIN
Advogado do(a) APELADO: HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI - SP188981-A
Advogado do(a) APELADO: HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI - SP188981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o
Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a
oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores
socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que
reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é
documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa
julgada quando reconhecido por via judicial.
Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e
permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a
hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já
concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias
adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua
validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA UNIÃO:
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADO. COBERTURA
SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS.
JUROS DE MORA: INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. É desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discute cobertura pelo Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedente obrigatório.
2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, deve prevalecer a
prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em
audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação da
convicção do magistrado quanto à incapacidade da autora, sendo desnecessária a realização
de perícia médica para o mesmo fim.
4. É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por
incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso
da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera
administrativa.
5. Eventual perícia realizada pela seguradora não teria o condão de afastar o resultado daquela
realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial,
pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária.
Precedente.
6. No caso dos autos, verifica-se que estiveram à disposição da seguradora pareceres médicos
de conclusões conflitantes, tendo a apelante embasado a negativa de cobertura naquele que
mais lhe convinha.
7. Quanto aos juros de mora incidentes sobre o total a ser restituído à autora, a obrigação de
indenizar retroage à data da ciência inequívoca da invalidez permanente da mutuária, o mesmo
ocorrendo com a obrigação de restituir-lhe as parcelas do financiamento, pagas quando sua
quota no mútuo já deveria ter sido quitada. Uma obrigação refletindo na outra, mostra-se
incabível o acolhimento da tese segundo a qual a CEF só estaria em mora se a sentença fosse
descumprida pela seguradora.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso
interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminares afastadas. Apelações não providas.
(TRF3, AC 00000889120114036124, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1982538, PRIMEIRA TURMA,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)
Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de
direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a
aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes
de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem
ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva.
Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade
total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia
de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à
contratação.
A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar
incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro,
envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.
Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo
constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal
contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado,
ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam
cobertas pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de
assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência,
já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se
justificando a contraprestação.
Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os
contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é
redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua
interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira
distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação.
Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da
contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura
do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e
permanente ou o óbito do segurado.
De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças que tendem a se
manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do
segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a
depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula
em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico.
Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por
somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a
configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas
controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a
eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença
que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir
notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao
sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos
762, 765 e 766,capute parágrafo único, 768 do CC.
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO
FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA.
DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA
PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula
284/STF.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a
lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio
mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes.
- Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de
uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada
dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato.
- O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente,
corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que
caracterizam uma relação de consumo.
- No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de
exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via
exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do
negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é
imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado,
inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar
acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de
dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio.
Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de
doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses,
ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso
especial não conhecido.
(STJ, RESP 200801560912, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1074546, MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. NOVAÇÃO. VALIDADE DO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. DANO MORAL INDENIZÁVEL:
INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A ação foi ajuizada com o escopo de obter a declaração de nulidade do termo de
renegociação de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, no qual figura como credora
a Caixa Econômica Federal. O fato de a cláusula declarada nula pela r. sentença versar sobre
cobertura securitária não retira a CEF da relação jurídica de direito material, nem tampouco da
relação jurídica de direito processual instrumentalizadora da primeira.
2. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da
Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença
preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de
prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
3. Somente a demonstração inequívoca da má-fé do segurado, no sentido de que teria
contratado o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a
quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
4. O termo de renegociação da dívida originária constitui inequívoca novação.
5. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1) deve haver uma
obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente
distinto da primeira; e 3) deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação ("animus
novandi").
6. No caso em exame, não houve demonstração de qualquer vício que pudesse macular o novo
contrato estabelecido entre as partes, de forma que restaram preenchidos os requisitos da
novação pactuada.
7. A narrativa do autor leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários
à responsabilização da CEF no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e
nexo de causalidade.
8. O termo de renegociação da dívida é plenamente válido, como visto, mesmo porque o autor
não logrou comprovar a alegada falta de discernimento quando da novação. A aplicação da
Cláusual Décima Segunda e parágrafos não pode ser tomada como ato ilícito praticado pela
seguradora. Menos ainda pode ser classificado como ato ilícito praticado pela CEF a inserção
de referida cláusula no termo de renegociação da dívida. A abusividade não decorre da cláusula
em si, mas da conduta de negar a cobertura securitária ao argumento da preexistência da
doença sem a realização de exames prévios.
9. Também não há ilicitude da apelante no fato de ter dado início ao procedimento de execução
extrajudicial do imóvel anteriormente à comunicação do sinistro pelo autor, que se encontrava
inadimplente desde outubro de 1999.
10. Ausente a ilicitude da conduta da CEF, não há que se falar, consequentemente, em nexo de
causalidade nem em dano moral.
11. A presença da Caixa Seguradora S/A no polo passivo do presente feito deu-se unicamente
em razão do requerimento da CEF, já que a demanda não foi ajuizada contra a seguradora.
Assim, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à Caixa
Seguradora S/A, sendo-lhe devidos honorários advocatícios, pela CEF, em razão do princípio
da causalidade.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso
interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminar afastada. Apelação da CEF provida. Apelação do autor prejudicada.(TRF3, AC
00078235020024036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1516641, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016)
DIREITO CIVIL. SFH. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DA DÍVIDA.
NOVAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ.
1. Ação proposta por mutuária do SFH onde pleiteia cobertura do seguro por invalidez.
2. Negativa de cobertura pelo agente financeiro sob a alegação de que a doença incapacitante
é pré-existente ao termo de renegociação da dívida, considerado novo contrato de
financiamento.
3. Ausente o animus novandi, o termo de renegociação da dívida não se consubstancia em
novo contrato, mas em confirmação do contrato de financiamento original.
4. Reconhecido o direito à cobertura do seguro por invalidez, uma vez que a autora foi
acometida de câncer após a assinatura do contrato de financiamento.
5. Apelação improvida.
(TRF5, AC 200280000080745, AC - Apelação Civel - 330439, Relator Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJ - Data::24/03/2004)
Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito
da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes
termos:
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve
a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do
segurado.
(Súmula 609 do STJ)
No caso concreto, não restou comprovada a existência de má-fé, não tendo, a seguradora,
realizado exames anteriores à contratação do seguro.
Nestas estas condições, não há comprovação de má-fé que sustente os argumentos da
seguradora para negar a cobertura pleiteada. Aliás, se houve má-fé no caso discutido nos
autos, esta só poderia ser atribuída à própria seguradora, que aceitou a contratação do seguro
e efetuou a cobrança do valor do prêmio de seguro sem exigir qualquer declaração de saúde do
mutuário.
Neste sentido, em caso análogo ao presente, já decidiu esta Primeira Turma:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV.
EVENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO
FGHAB. NEGATIVA DE COBERTURA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO
PREVISTA NO ESTATUTO DO FGHAB. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OBRIGATÓRIAS AO
FGHAB. EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS: INEXISTENTE. MÁ-FÉ DO MUTUÁRIO NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A parte autora firmou com a CEF, em 05/09/2014, contrato de mútuo habitacional vinculado
ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a assunção do saldo
devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, em caso de
morte e invalidez permanente do fiduciante. A parte autora pretende a quitação do contrato pelo
FGHab, invocando a ocorrência de sinistro que culminou em sua invalidez permanente,
conforme o previsto no contrato.
2. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos
casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames
prévios. Precedentes.
3. No caso dos autos, ainda que o contrato dispense a contratação de seguro com cobertura de
morte, invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), conforme estabelece o
contrato, assim o faz porque a Lei nº 11.977/2009 expressamente confere ao FGHab o papel de
garantidor desses eventos.
4. A parte apelante pagou contribuições mensais obrigatórias ao referido Fundo, como requisito
para o acesso à garantia de cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente, nos
termos contratuais. Não pode, por conseguinte, ter a cobertura a que faz jus negada ao
fundamento de que o Estatuto do FGHab não garante os casos em que a invalidez permanente
decorreu da conversão de auxílio-doença prévio, sem que a administradora do Fundo tenha
realizado qualquer exame médico anterior à contratação. Ressalte-se que o fundamento para a
negativa da cobertura não consta expressamente do contrato.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato,
poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
6. A parte apelante foi beneficiária de auxílio-doença de 2010 até 26/03/2015, quando houve a
conversão em aposentadoria por invalidez. A suposição de que o mutuário tenha contratado o
financiamento em 05/09/2014 almejando premeditadamente sua quitação antecipada alguns
meses depois da contratação é presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico.
7. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do mutuário pela
omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da
administradora do FGHab. Devida, portanto, a cobertura contratada, com a quitação de
eventual saldo devedor pelo FGHab.
8. Dano moral corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das
suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de
banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm
aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na
sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos
administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua
verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
9. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem à conclusão pela ilicitude
do comportamento da ré, a parte apelante não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Na verdade, apenas passou por aborrecimento cotidiano, pois se ofendeu
com a negativa de cobertura securitária.
10. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte da ré (ilícito objetivo
ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a parte
apelante em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código
Civil - CC). Precedentes.
11. No caso concreto a parte apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, cabendo a
inversão do ônus da sucumbência para condenar a CEF ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
12. Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade
jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra
decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do
artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Assim, com base em referido dispositivo legal, levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal pelo advogado da parte apelante, condeno a CEF ao pagamento de
honorários recursais, elevando o percentual a ser pago pela parte apelada à parte apelante de
10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
14. Apelação parcialmente provida.
(TRF3, ApCiv 5000755-42.2017.4.03.6104, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE
MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019.). (g.n.)
Desta forma, de rigor a manutenção da sentença, liberando a indenização do seguro.
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-
se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa
dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, cumulados com os valores fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO.
ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE COMO CAUSA
DETERMINANTE DO ÓBITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus
requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação
pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia
previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas,
bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em
consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para
fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o
benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido
pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
2. Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e
permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a
hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já
concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias
adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua
validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
3. Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de
direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a
aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes
de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem
ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva.
4. Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade
total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia
de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à
contratação.
5. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a
gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro,
envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.
6. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo
constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal
contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado,
ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam
cobertas pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de
assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência,
já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se
justificando a contraprestação.
7. Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os
contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é
redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua
interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira
distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação.
8. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da
contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura
do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e
permanente ou o óbito do segurado.
9. De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças que tendem a
se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do
segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a
depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula
em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico.
10. Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por
somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a
configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas
controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a
eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença
que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir
notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao
sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos
762, 765 e 766,capute parágrafo único, 768 do CC.
11. Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a
respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos
seguintes termos:
12. No caso concreto, não restou comprovada a existência de má-fé, não tendo, a seguradora,
realizado exames anteriores à contratação do seguro.
13. Nestas estas condições, não há comprovação de má-fé que sustente os argumentos da
seguradora para negar a cobertura pleiteada. Aliás, se houve má-fé no caso discutido nos
autos, esta só poderia ser atribuída à própria seguradora, que aceitou a contratação do seguro
e efetuou a cobrança do valor do prêmio de seguro sem exigir qualquer declaração de saúde do
mutuário.
14. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
