
| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002048-05.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDEAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de apelação interposta pela Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos.
A ação foi interposta objetivando obter cobertura securitária prevista em contrato em função do sinistro invalidez.
Em razões de apelação, a parte ré sustenta que não restou comprovada a existência de incapacidade total e permanente a justificar a cobertura pretendida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
VALDECI DOS SANTOS
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