
| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0457665-50.1982.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de apelação interposta por Christiane Matheo Priante Chaves e outros contra sentença que julgou improcedente o pedido.
A ação foi interposta objetivando obter cobertura securitária prevista em contrato em função do sinistro invalidez e impedir a execução extrajudicial do imóvel.
Em razões de apelação, apontam o cerceamento de defesa. Sustentam que a ocorrência do sinistro justifica a quitação do financiamento, sendo irrelevante que tenha ocorrido após o pagamento de apenas uma prestação do financiamento. Afirma que comunicou à CEF a ocorrência do sinistro antes do transcurso do prazo prescricional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
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