
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento às apelações para reconhecer a configuração da prescrição, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, Des. Fed. Souza Ribeiro e Des. Fed. Peixoto Junior, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que negava provimento às apelações.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012857-02.2008.4.03.6104/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Peço vênia para divergir do e. Relator.
O Código Civil estabelece a prescrição ânua para o segurado postular indenização à Seguradora, contada da ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, § 1o , inciso II, alínea b).
A pretensão de postular a quitação do contrato em razão da incapacidade nasce no momento em que o mutuário deixa de efetuar o pagamento das parcelas do seguro e não por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez.
Entendimento diverso acaba por premiar a Seguradora, que continua recebendo o valor do seguro, e punir de forma desmedida o mutuário que, mesmo com a incapacidade reconhecida e podendo postular a quitação do contrato, ainda se esforça em quitar as prestações do seguro.
No caso concreto, apesar de o autor ter se aposentado por invalidez em 25 de novembro de 2003 (fl. 29), continuou ele a honrar com o pagamento das prestações do seguro, inclusive vem depositando nos autos os valores devidos desde janeiro de 2009, como se denota da planilha de fls. 90 e da guia de fl. 67.
Nesse sentir, como o aviso de sinistro foi feito em 19 de dezembro de 2005 (fl. 30), não se há de cogitar em prescrição.
Há de se aplicar, ao caso, a inteligência do artigo 199, do Código Civil, que estabelece que não corre a prescrição enquanto pendente condição suspensiva, assim entendida, no caso concreto, como a manutenção do contrato com o cumprimento da obrigação assumida pelo mutuário, não obstante a invalidez.
Tivesse o autor suspendido o pagamento para postular o direito, e o fizesse após o prazo anual, aí sim, se poderia falar em eventual prescrição.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.
É como voto.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012857-02.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de apelação interposta pela Sul América S/A, apelação interposta pela CEF e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido.
A ação foi interposta objetivando obter cobertura securitária prevista em contrato em função do sinistro invalidez.
Em razões de apelação, sustentam a ocorrência de prescrição, considerando o período transcorrido entre a ciência inequívoca da invalidez e o ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Federal Relator
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